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5002379-32.2026.8.21.0008

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002379-32.2026.8.21.0008/RS AUTOR: GRAZIELA DA SILVA ADVOGADO(A): MARCIA MILAN MACIEL MARQUES (OAB RS056584) RÉU: DIEGO AYRES CORREA ADVOGADO(A): ADEMAR NOGUEIRA LEAL JUNIOR (OAB RS110449) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por GRAZIELA DA SILVA em face de DIEGO AYRES CORREA. A autora alegou que contratou o réu em maio de 2021 para requerer pensão por morte perante o INSS. Narrou que o profissional não cumpriu as exigências documentais em dois requerimentos administrativos sucessivos, ensejando o indeferimento administrativo e a posterior extinção de duas ações judiciais na Justiça Federal por falta de interesse processual. Informou que, após constituir novo patrono no final de 2024, obteve a concessão administrativa do benefício em fevereiro de 2025 com a documentação já disponível. Com base na teoria da perda de uma chance, pleiteou indenização por danos materiais de R$ 107.696,35, referente às parcelas retroativas não recebidas, e indenização por danos morais equivalente a vinte salários mínimos (evento 1, INIC1). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à autora (evento 3, DESPADEC1). O réu apresentou contestação (evento 6, PET1). Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo para incluir a sociedade de advogados Corrêa e Ferron Advogados Associados. No mérito, defendeu a ausência de culpa, sustentando que a atuação profissional observou os documentos fornecidos pela cliente e que as extinções judiciais decorreram de interpretação da jurisprudência. Impugnou a ocorrência de perda de uma chance e o pedido de danos morais. A autora apresentou réplica (evento 13, RÉPLICA1), refutando a preliminar e reiterando os pedidos da petição inicial. É o relatório. Passo a decidir. Retificação do polo passivo O réu requereu a retificação do polo passivo da lide ou a inclusão de Corrêa e Ferron Advogados Associados, sob a alegação de que a contratação teria ocorrido na condição de sócio da respectiva sociedade de advogados. Todavia, a preliminar não merece acolhimento. Com efeito, a análise das procurações acostadas aos autos demonstra que os poderes ad judicia et extra foram outorgados direta e pessoalmente ao advogado Diego Ayres Correa, pessoa física, para representação dos interesses da constituinte perante a esfera administrativa e judicial (evento 1, COMP7, pág. 09; evento 1, COMP8, pág. 09). A relação jurídica de mandato estabelecida entre as partes possui natureza intuitu personae, baseada na fidúcia pessoal outorgada ao profissional individualizado. Outrossim, nos termos do artigo 32 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) e dos artigos 186 e 927 do Código Civil, o profissional responde pessoalmente pelos atos praticados com culpa ou dolo no exercício do mandato. Eventual existência de sociedade de advogados para fins de organização societária ou tributária não elide a legitimidade passiva da pessoa física do advogado que praticou diretamente os atos processuais e procedimentais questionados na exordial. Portanto, rejeito a preliminar arguida e mantenho somente Diego Ayres Correa no polo passivo. Questões controvertidas Fixo como pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a conduta técnica e profissional adotada pelo réu no curso dos requerimentos administrativos de pensão por morte perante o Instituto Nacional do Seguro Social e nas ações judiciais correlatas ajuizadas perante a Justiça Federal; b) a ocorrência de inércia, negligência ou imperícia na condução dos prazos e no cumprimento das cartas de exigências expedidas pela autarquia previdenciária em cotejo com o acervo documental entregue pela constituinte; c) o preenchimento, à época do falecimento do segurado instituidor (maio de 2021), dos requisitos legais necessários à concessão da pensão por morte em favor da autora com base nos documentos então disponibilizados; d) o nexo de causalidade entre a conduta do patrono demandado e o não recebimento das parcelas retroativas do benefício previdenciário compreendidas entre a data do óbito e a implementação do benefício; e) a ocorrência e a extensão do efetivo abalo anímico e moral experimentado pela parte autora em decorrência da atuação do réu e do tempo decorrido até a obtenção da pensão por morte. Distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus probatório observará a regra geral estatuída no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo: a) à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), consubstanciados na desídia profissional do réu, na existência de chance real e séria de concessão tempestiva do benefício, na extensão do prejuízo material e no sofrimento moral ensejador de reparação; b) à parte ré a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), tais como a ausência de culpa no exercício do mandato, a escusabilidade do erro procedimental, a culpa exclusiva da cliente na disponibilização tardia de documentos probatórios ou a falta de contemporaneidade documental perante o órgão previdenciário na época oportuna. Provas Digam as partes as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, indicando o ponto controvertido que pretendem elucidar, sob pena de indeferimento. No caso de prova testemunhal, venha o rol correspondente. Desejando a prova pericial, indiquem a especialidade e os quesitos, eis que os experts têm exigido estes para a pretensão dos honorários. Defiro o prazo de 15 dias para tanto (art. 357, § 4º, do CPC). Ressalto que serão desconsiderados eventuais pedidos genéricos de prova pericial e testemunhal anteriores ao presente despacho, devendo as partes ratificarem eventuais postulações já formuladas, sob pena de presunção de desistência. Invocando o dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, as partes deverão informar se eventuais testemunhas residentes em outras Comarcas poderão comparecer neste juízo para suas oitivas. Também, caso necessário audiência virtual/videoconferência, deverão informar se as partes e testemunhas têm equipamentos (smartphone, notebook, etc.) e internet com boa velocidade para participarem da solenidade. Pretendendo a juntada de vídeo, as partes poderão salvar a mídia na "nuvem" e informar nos autos o link para o acesso, imprimindo maior celeridade ao feito. Ato sequente, venham conclusos para apreciação. Intimação(ões) eletrônica(s) agendada(s).

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