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TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5002379-23.2026.8.21.0011/RS AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PLANALTO - SICREDI PLANALTO RS/MG ADVOGADO(A): EVANDRO GONZALES (OAB RS114454) RÉU: RICARDO JOSE VIEIRA RIBEIRO LTDA ADVOGADO(A): LUCIANO BELZARENA LORENZONI (OAB RS072842) ADVOGADO(A): LETICIA DORNELES BATISTA (OAB RS124291) ADVOGADO(A): MARILIA BOENO LERMEN (OAB RS108459) RÉU: RICARDO JOSE VIEIRA RIBEIRO ADVOGADO(A): LUCIANO BELZARENA LORENZONI (OAB RS072842) ADVOGADO(A): LETICIA DORNELES BATISTA (OAB RS124291) ADVOGADO(A): MARILIA BOENO LERMEN (OAB RS108459) DESPACHO/DECISÃO 1) Ciente da decisão do Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, no qual houve provimento para manter o avalista no polo passivo, o qual deverá ser citado. Recebo a reconvenção e concedo a gratuidade da justiça aos réus. 2) Passo à análise do pedido de tutela de urgência apresentado em sede de reconvenção. A parte reconvinte/ré afirma que há abusividades no contrato que fragilizam a mora e, por consequência, implicam na a) proibição de inclusão ou manutenção do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito e na b) devolução do bem ao consumidor, sendo estes dois dos pedidos formulados em sede de tutela de urgência. De acordo com o tema 27 do STJ, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Entendo que o requisito da excepcionalidade não está presente. Em primeiro lugar, porque a regra é a liberdade de pactuação dos juros. Em segundo lugar, porque o contrato assinado entre as partes não apresenta qualquer particularidade capaz de distingui-lo de uma infinidade de outros contratos do mesmo tipo firmados diariamente entre consumidores e instituições financeiras, cujos juros mensais variam apenas alguns pontos percentuais. Em terceiro lugar, porque ainda que sejam fixados juros acima da taxa de juros média apurada pelo Banco Central1 (que, diga-se de passagem, é pressuposto necessário à formação de média), não se pode afirmar que está cabalmente demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor, ao menos em sede de liminar. Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Saliento que não há óbice à realização de depósitos judiciais pela parte ré, porém, se realizados: a) serão feitos por conta e risco da parte; b) não terão efeito liberatório; c) não descaracterizarão a mora; d) não suspenderão a cobrança das parcelas contratuais; e) não vedarão a inscrição em cadastros de inadimplentes; f) não suspenderão descontos em folha ou em conta-corrente. 3) INTIME-SE a parte reconvinda/autora para, querendo, manifestar-se acerca da reconvenção apresentada, bem como para apresentar contestação dentro do prazo legal.
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