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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: PROCESSO Nº 5002378-93.2025.8.08.0024 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: LUANA DOS SANTOS CHAGAS VALIATI, ADENILDA DOS SANTOS RESENDE REQUERIDO: SILVANO DAS CHAGAS Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MONTEIRO - ES269-B, PAOLLA FERNANDES DA SILVA - ES38285 SENTENÇA Trata-se de ARROLAMENTO SUMÁRIO, proposta por LUANA DOS SANTOS CHAGAS VALIATI e ADENILDA DOS SANTOS RESENDE, em virtude dos bens deixados pelo falecimento de SILVANO DAS CHAGAS, inscrito no CPF nº 720.001.127-49, ocorrido em 05/11/2021. A Certidão de Óbito encartada no ID 61800492 revela que o falecido convivia em união estável com Adenilda dos Santos Resende, não elaborou testamento, contudo deixou bens a inventariar e possui 01 (uma) herdeira, a saber: Luana dos Santos Chagas Valiati. As requerentes são, respectivamente, filha e companheira do falecido, o que se observa pela documentação acostada nos ID’s 61800472 e 61800483. As autoras pugnaram pela abertura do inventário, com a nomeação de Luana dos Santos Chagas Valiati como inventariante e, ao final, pleitearam a concessão da gratuidade de justiça. Por meio do despacho de ID 63230080, este juízo nomeou LUANA DOS SANTOS CHAGAS VALIATI, CPF: 104.215.527-51 como inventariante e determinou a juntada da documentação pendente para o prosseguimento do feito. Certidão negativa de testamento em nome do de cujus, ID 66882031. Certidões negativas de débitos junto à União e ao Estado, ID’s 66882035 e 66882036. Informação de dívida junto ao Município de Vitória/ES, ID 66882037. Despacho de ID 72200914, pelo qual este juízo determinou a intimação das partes para informarem se possuem interesse na conversão desta demanda em arrolamento e, subsidiariamente, a juntada da documentação que faltante ou desatualizada. Por meio da petição de ID 80559965, as partes informaram a apresentação de primeiras declarações, mas também informaram que pretendem a conversão da demanda para Arrolamento Sumário. As declarações foram reduzidas a termo no ID 88412211. No despacho de ID n.º 98539026, foi determinada a intimação da inventariante para apresentar a certidão negativa de débitos fiscais municipais e o plano de partilha amigável. Em cumprimento à determinação judicial, a inventariante juntou aos autos o plano de partilha amigável (ID n.º 100551899) e a certidão negativa de débitos fiscais municipais (ID n.º 100597822). É o relatório. Decido. Considerando o cumprimento das formalidades previstas nos artigos 659 e seguintes do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o plano de partilha amigável de id n. 100551899, relativo aos bens deixados por SILVANO DAS CHAGAS, e ATRIBUO aos herdeiros indicados no referido documento os respectivos quinhões, a fim de que sejam produzidos os devidos e legais efeitos decorrentes desta sentença, ressalvado o direito de terceiro, salvo erro e/ou omissão. Sem custas, tendo em vista que defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, certifique-se. Expeçam-se, os devidos alvarás para levantamento de quantias ou transferências de bens ou coisas. Por fim, cumpra-se a regra fixada pelo § 2º do artigo 659 do Código de Processo Civil e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. JOSÉ FRANCISCO MILAGRES RABELLO JUIZ DE DIREITO