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TJSC · Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002378-75.2026.8.24.0004/SC EXEQUENTE: EDINARA HERECK BUSSOLO ADVOGADO(A): ROSILDA PERIN BOGER (OAB SC043862) ADVOGADO(A): DOUGLAS VAGNER (OAB SC044088) DESPACHO/DECISÃO Porque tempestivos, recebo os presentes embargos de declaração. Os embargos são manifestamente impertinentes. A parte embargante deseja rediscutir a tese jurídica meritória, provocando uma disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso que, salvo em hipóteses restritas, não tem caráter infringente. Veja-se que o provimento meritório vergastado está amplamente fundamentado não havendo ensanchas para alegar qualquer omissão/contradição/obscuridade/erro. O que pretende a parte embargante é meramente a reanálise da matéria, que, como SABIDO E RESSABIDO, não cabe em sede embargos de declaração. Ressalto que os períodos de férias e de afastamento por incapacidade encontram-se compreendidos entre os afastamentos legais e licenças médicas alcançados pelas disposições do Decreto Municipal nº 44/2021, razão pela qual estão abrangidos pelo título executivo. Dessarte, considerando-se que as questões trazidas à baila pela parte embargante não se enquadram nas hipóteses restritas da via eleita, uma vez que os embargos declaratórios se destinam à correção de eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro, e não ao reexame do mérito, descabida a irresignação. Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS. Mantenho na íntegra a decisão embargada. Intimem-se. Na sequência, cumpra-se na forma determinada no evento 25.
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