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TRF3 · 3ª Vara Federal de São José dos Campos · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002378-32.2026.4.03.6103 AUTOR: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEA RODRIGUES DIAS SILVA - SP340746 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que a autora requer o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com a consideração dos períodos contributivos constantes dos autos, a fixação da DIB na DER de 24.07.2019, referente ao requerimento administrativo NB 194.457.381-7, indeferido pelo INSS sob o fundamento de ausência de tempo de contribuição até 16.12.1998, ou, subsidiariamente, a reafirmação da DER para a data em que os requisitos legais tenham sido implementados, bem assim a concessão do benefício mais vantajoso, com o pagamento das parcelas vencidas desde o termo inicial reconhecido. A inicial foi instruída com documentos. Foi proferida decisão em 14.05.2026 (ID nº 582199601), na qual se observou que, embora a autora tivesse afirmado não haver pedido de reconhecimento de tempo especial, a fundamentação da petição inicial referia-se integralmente a tal matéria, relacionada ao período em que a autora teria exercido a atividade de cirurgiã-dentista junto à empresa ODONTOCLIN SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA, com alegação de enquadramento por categoria profissional. Em razão da contradição verificada entre o pedido e a causa de pedir, foi determinada a intimação da autora para emendar a petição inicial, adequando-a aos pedidos efetivamente pretendidos. Em atendimento à determinação judicial, a autora apresentou emenda à inicial em 18.05.2026 (ID nº 582642185), na qual esclareceu não pretender o reconhecimento de tempo especial, requerendo que fossem desconsiderados os trechos da petição inicial anterior relativos a essa matéria. Reiterou o pedido de reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com base no tempo comum e nos demais períodos contributivos comprovados nos autos, a fixação da DIB na DER de 24.07.2019, ou, subsidiariamente, a reafirmação da DER, além da concessão do benefício mais vantajoso e da tutela de urgência para implantação do benefício. Sobreveio decisão em 20.05.2026 (ID nº 583760618), por meio da qual não foi concedida a tutela provisória de urgência. Consignou-se que, da análise do CNIS, constavam indicadores de pendência no vínculo mantido junto à empresa ODONTOCLIN SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA (01.04.1984 a 28.02.1985), bem como recolhimentos extemporâneos no processo administrativo, e que a autora havia trabalhado junto ao Município de São José dos Campos, de 11.03.1985 a 30.11.2015, em Regime Próprio de Previdência Social, sendo necessária a juntada de certidão do respectivo instituto de previdência municipal esclarecendo que tais períodos não foram utilizados naquele regime. Consignou-se, ainda, que, sem o reconhecimento do período pleiteado, a autora não alcançaria tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício, faltando plausibilidade às alegações formuladas. Na mesma decisão, foi determinada a citação do réu, com dispensa, por ora, da audiência de conciliação. O réu apresentou contestação em 30.06.2026 (ID nº 591531581), arguindo, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a autora não teria indicado os períodos de trabalho ou contribuição sobre os quais recairia a controvérsia, nem rebatido a fundamentação do indeferimento administrativo, o que comprometeria o exercício da defesa e a observância do princípio da adstrição da sentença ao pedido. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos, requereu a observância da prescrição quinquenal e, subsidiariamente, o desconto de valores eventualmente pagos administrativamente ou a título de benefício inacumulável, além da aplicação dos critérios de atualização monetária e juros de mora indicados. A autora apresentou réplica em 16.07.2026 (ID nº 594106997), impugnando a preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a inicial e a emenda apresentariam causa de pedir e pedidos identificáveis, e de que o réu teria deixado de impugnar especificamente os fatos alegados. Sustentou que o histórico contributivo constante do CNIS demonstraria tempo de contribuição suficiente, com destaque para períodos já reconhecidos como especiais e convertidos em tempo comum por sentença proferida no processo nº 0001611-07.2011.403.6103, e que o INSS teria descumprido o dever de conceder o benefício mais vantajoso. Requereu a reafirmação da DER, caso não reconhecidos os requisitos na data do requerimento administrativo, com aplicação dos entendimentos veiculados no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, referência que deve ser conferida. Quanto à prescrição quinquenal, sustentou a sua não incidência, em razão de sucessivos requerimentos e recursos administrativos, aceitando, subsidiariamente, sua observância caso reconhecida como aplicável. Foi proferido despacho em 21.07.2026 (ID nº 595592167), determinando-se que as partes especificassem, no prazo de dez dias, as provas que pretendiam produzir, com justificativa de pertinência. A autora manifestou-se em 27.07.2026 (ID nº 596624525), informando que as provas necessárias à comprovação de seu direito já se encontravam nos autos, não havendo outras provas a produzir, e requerendo o regular prosseguimento do feito e o julgamento de procedência dos pedidos formulados na inicial. Decorreu o prazo para manifestação do réu sem apresentação de requerimento de provas. É o relatório. DECIDO. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo réu. A petição inicial, após a emenda de ID nº 582642185, delimitou de forma suficiente a causa de pedir e os pedidos, consistentes no reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo do tempo de contribuição comum, incluindo os períodos já reconhecidos como especiais e convertidos por sentença transitada em julgado no processo nº 0001611-07.2011.403.6103, com fixação da DIB na DER de 24.07.2019 ou, subsidiariamente, sua reafirmação. Tal delimitação permitiu ao réu o pleno exercício do contraditório e da defesa, tendo a autarquia apresentado contestação de mérito, o que evidencia a inexistência de prejuízo processual concreto. Não se verificam, portanto, os vícios previstos no art. 330, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Quanto à prescrição quinquenal, observo que a presente ação não alcança prestações anteriores ao quinquênio que antecede seu ajuizamento, ressalvando-se que a controvérsia entre as partes recai essencialmente sobre a data de início do benefício vinculada à própria concessão, tema que será examinado adiante. Passo ao mérito. A aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade postulada com base na legislação vigente antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, exige a comprovação de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência mínima exigida em lei, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, na redação anterior à referida emenda, e dos arts. 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. No caso dos autos, a autora formulou requerimento administrativo em 24.07.2019 (NB 194.457.381-7), indeferido pelo INSS sob o fundamento de ausência de tempo de contribuição suficiente até 16.12.1998, conforme registrado no extrato previdenciário constante do ID nº 578455268 e reiterado na contestação (ID nº 591531581). Constou expressamente do processo administrativo (Id 578456792, fl.118) que os recolhimentos como prestador de serviço via GFIP efetuados de forma extemporânea foram desconsiderados. Do período especial já reconhecido Verifico, contudo, que a autora ajuizou anteriormente ação perante este mesmo Juízo, processo nº 0001611-07.2011.403.6103, na qual foi reconhecido, por sentença transitada em julgado, o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: de 01.04.1984 a 28.02.1985, junto à ODONTOCLIN SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA, na função de cirurgiã-dentista, com exposição a agentes biológicos, nos termos do Decreto nº 53.831/1964, código 1.3.2, e do Decreto nº 83.080/1979, código 2.1.3; e de 11.03.1985 a 18.12.1992, junto ao Município de São José dos Campos, no exercício da mesma função, até a data em que teria cessado o vínculo celetista e iniciado o vínculo estatutário, em 19.12.1992. A referida sentença determinou a averbação de tais períodos como tempo especial, com conversão em tempo comum pelo fator 1,4, e a expedição de certidão de tempo de serviço, havendo transitado em julgado. Tratando-se de matéria já apreciada por decisão judicial transitada em julgado entre as mesmas partes, os efeitos jurídicos do reconhecimento da especialidade dos referidos períodos e de sua conversão em tempo comum pelo fator 1,4 devem ser observados no presente feito, incorporando-se ao cômputo do tempo de contribuição da autora para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, sem que se proceda a nova análise sobre a natureza especial da atividade, sob pena de ofensa à coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. Dos recolhimentos extemporâneos como prestadora de serviço Quanto ao período de 01.04.2003 a 30.09.2018, em que a autora estava vinculada ao AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVA, a tese defensiva do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, assentada na extemporaneidade das declarações prestadas pela cooperativa e pelo tomador de serviços, não resiste ao exame do ordenamento jurídico aplicável. A autora exercia as suas atividades na qualidade de contribuinte individual prestadora de serviços a pessoas jurídicas, modalidade para a qual a Lei nº 10.666/2003, em seu artigo 4º, atribuiu expressamente à empresa e à cooperativa de trabalho a obrigação de arrecadar a contribuição previdenciária do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e de recolher o valor arrecadado até o dia 20 do mês subsequente à competência. O parágrafo primeiro do mesmo dispositivo estende essa obrigação às cooperativas de trabalho em relação a seus associados, e o parágrafo segundo determina que tanto a cooperativa como a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição dos cooperados e contratados no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS como contribuintes individuais, se ainda não inscritos. Essa sistemática representa uma técnica de responsabilidade tributária por substituição, pela qual a lei transfere para o tomador de serviços e para a cooperativa a obrigação de arrecadar e recolher a contribuição que originalmente incidiria sobre o segurado. A lógica que inspira o regramento é a mesma já consolidada para o segurado empregado, em que o artigo 30, inciso I, alínea "a" da Lei nº 8.212/91 impõe ao empregador o dever de descontar a contribuição do empregado e recolhê-la aos cofres da Previdência Social. Nessa estrutura, como bem reconhecido pela jurisprudência e pelo Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS em seu Enunciado nº 18, não se pode indefere benefício sob fundamento de falta de recolhimento de contribuição previdenciária quando essa obrigação é devida pelo empregador ou pelo tomador de serviços. O segurado, que recebeu os rendimentos com o desconto da contribuição e não era o responsável pelo recolhimento, não pode suportar as consequências da inadimplência ou da intempestividade imputável a terceiro. O artigo 34, inciso I da Lei nº 8.213/91 reforça esse entendimento de forma expressa ao estabelecer que, na renda mensal dos benefícios, serão computados os salários de contribuição referentes aos meses trabalhados, ainda que as contribuições não tenham sido recolhidas pela empresa. O raciocínio se aplica integralmente ao contribuinte individual que presta serviços a pessoa jurídica e a cooperado de cooperativa de trabalho após a vigência da Lei nº 10.666/2003, pois, em ambas as situações, a responsabilidade pelo desconto e recolhimento é do tomador ou da cooperativa, e não do próprio segurado. Os artigos 35 e 36 da Lei nº 8.213/91, por seu turno, ao preverem a possibilidade de retificação do benefício concedido no valor mínimo diante da posterior comprovação dos salários de contribuição, confirmam que a ausência de recolhimento pelo obrigado não extingue o direito do segurado ao cômputo dos períodos trabalhados e dos salários de contribuição correspondentes. Computados os períodos já reconhecidos, a autora alcança 35 anos, 01 mês e seis dias de tempo de contribuição até a DER (24/07/2019), suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB fixada em 24.07.2019, mediante o cômputo dos períodos especiais reconhecidos no processo nº 0001611-07.2011.403.6103, convertidos em tempo comum pelo fator 1,4, bem como o período de 01.04.2003 a 30.09.2018, em que a autora trabalhou com vínculo à COOPERATIVA. Reconhecida a existência do direito (e não mera plausibilidade) e considerando a natureza alimentar do benefício, assim como os riscos irreparáveis a que a parte autora estaria sujeita caso devesse aguardar o trânsito em julgado da presente, estão presentes os pressupostos necessários à concessão da tutela provisória de urgência. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores devidos em atraso, com juros e correção monetária calculados na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor quando do cumprimento do julgado. Condeno-o, finalmente, ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro nos percentuais mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC, que devem incidir sobre as prestações vencidas até a presente data (Súmula nº 111 do STJ, ainda aplicável conforme o decidido no Tema 1.105/STJ e o artigo 927, III, do CPC). Tópico síntese (Provimento Conjunto nº 69/2006): Nome do segurado: Maria Aparecida de Oliveira. Número do benefício: 194.457381-7 Benefício concedido: aposentadoria por tempo de contribuição. Renda mensal atual: A calcular pelo INSS. Data de início do benefício: 24.07.2019. Renda mensal inicial: A calcular pelo INSS. Data do início do pagamento: Prejudicada, tendo em vista que não há cálculo do contador judicial. CPF: 074.947.258-81 Nome da mãe: Urze Moreira de Oliveira. PIS/PASEP: 117240977. Endereço: Rua Teopompo de Vasconcelos, 574, apartamento 111, Bairro Vila Adyana, nesta. Comunique-se ao INSS, por via eletrônica, com urgência, para que implante o benefício, com efeitos a partir da ciência desta decisão. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. P. R. I. São José dos Campos, na data da assinatura. FERNANDO MARIATH RECHIA Juiz Federal Substituto
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