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TJSC · 3ª Turma Recursal · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5002378-11.2026.8.24.0090/SC RECORRENTE: GLAYSON ARMANDO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): JESSICA BRENDA SILVA DE MEDEIROS (OAB SC066812) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Glayson Armando da Silva em face da decisão que deu provimento ao recurso para condenar o Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização correspondente a 30 dias de licença especial não usufruída, referente ao período aquisitivo de 7.10.2018 a 6.10.2023, em valor correspondente a 100% do respectivo soldo, excluídas as verbas de caráter transitório. Sustenta a parte embargante a existência de obscuridade quanto ao marco temporal a ser observado para definição da remuneração utilizada como base de cálculo da indenização. Os embargos merecem acolhimento. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A obscuridade se caracteriza quando a redação do pronunciamento judicial gera dúvida relevante acerca do alcance da fundamentação ou do comando a ser cumprido, hipótese em que se mostra cabível o esclarecimento do julgado sem alteração de seu resultado. Na hipótese, a decisão embargada reconheceu o direito da parte autora à conversão em pecúnia de 30 dias de licença especial não usufruída e determinou que a correção monetária incidisse a partir da competência do vencimento-base indicada na petição inicial. Embora definido o termo inicial da atualização monetária, o julgado não explicitou de maneira suficiente qual parâmetro remuneratório deve ser considerado para a apuração do valor histórico da indenização, circunstância que pode suscitar dúvida objetiva acerca do alcance do comando judicial e de sua execução. O esclarecimento deve preservar a correspondência entre a base de cálculo da obrigação e o marco temporal já adotado para a incidência da correção monetária. A decisão embargada não constituiu direito novo, mas reconheceu direito indenizatório preexistente e não satisfeito pela Administração. Por conseguinte, a indenização deve ser apurada segundo a expressão econômica da obrigação no momento em que o crédito foi considerado exigível. Foi justamente a partir dessa premissa que a decisão estabeleceu a incidência da correção monetária desde a competência do vencimento-base indicada na petição inicial. A atualização monetária não constitui parcela autônoma nem modifica a base de cálculo da obrigação, destinando-se apenas à recomposição da perda do poder aquisitivo do valor histórico do crédito entre o momento de sua exigibilidade e o efetivo pagamento. Há, portanto, necessária correspondência entre o valor histórico da indenização e o termo inicial de sua atualização. Se a correção monetária incide desde a competência do vencimento-base indicada na petição inicial, o subsídio vigente nessa mesma competência deve servir de base para a apuração da indenização. A adoção de parâmetro remuneratório referente a momento diverso romperia essa correspondência, pois faria incidir a atualização monetária sobre valor que não representa a obrigação na data reconhecida como início de sua exigibilidade. Assim, para afastar a obscuridade e delimitar o alcance do julgado, mostra-se necessário esclarecer que a expressão “100% do respectivo soldo” corresponde ao subsídio vigente na competência do vencimento-base indicada na petição inicial. O esclarecimento apenas explicita o parâmetro remuneratório pressuposto pelos critérios já definidos no julgamento, sem modificar o reconhecimento do direito, o resultado alcançado ou os demais termos da decisão embargada, razão pela qual não há atribuição de efeitos infringentes. Destarte, presente a hipótese prevista no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, os aclaratórios devem ser acolhidos. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para esclarecer que a expressão "100% do respectivo soldo", constante da decisão embargada, refere-se ao subsídio vigente na competência do vencimento-base indicado na petição inicial, sobre o qual incidirão os consectários legais já definidos. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. Florianópolis, data da assinatura digital.
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