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5002378-06.2024.8.21.0109

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Marau · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002378-06.2024.8.21.0109/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU ADVOGADO(A): BRUNO ALEIXO SCHENAL (OAB SC053512) ADVOGADO(A): GUILHERME MATHEUS ECCO (OAB SC045578) ADVOGADO(A): GUILHERME KOLLING DENIG (OAB SC062852) ADVOGADO(A): ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230) ADVOGADO(A): JONY STÜLP (OAB SC013375) ADVOGADO(A): LUCAS BUGNOTTO FROZZA (OAB SC053144) EXECUTADO: TANIA MARA ZANELLA POSSA ADVOGADO(A): MARLOVA STAWINSKI FUGA (OAB RS017968) ADVOGADO(A): NATALIA VEZARO (OAB RS081522) ADVOGADO(A): GABRIEL BRAMBILLA (OAB RS118633) ADVOGADO(A): LETICIA ABATI ZANOTTO (OAB RS122742) ADVOGADO(A): LUCAS PARIZZI BERNARDI (OAB RS135175) EXECUTADO: GELMEZA PECAS INDUSTRIAIS EIRELI ADVOGADO(A): MAURICIO RODRIGUES DE FREITAS (OAB RS100379) ADVOGADO(A): GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173) EXECUTADO: EDILSON POSSA ADVOGADO(A): MARLOVA STAWINSKI FUGA (OAB RS017968) ADVOGADO(A): NATALIA VEZARO (OAB RS081522) ADVOGADO(A): GABRIEL BRAMBILLA (OAB RS118633) ADVOGADO(A): LETICIA ABATI ZANOTTO (OAB RS122742) ADVOGADO(A): LUCAS PARIZZI BERNARDI (OAB RS135175) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de impugnação à indicação de penhora do imóvel de matrícula 30.486 do CRI de Marau intentada pela Executada. Alega que o bem pertence a terceiro, por força de contrato de compra e venda. Entretanto, verifico que a executada carece de legitimidade para insurgir-se contra o pedido de penhora sob o argumento de propriedade de terceiro. Conforme o art. 18 do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio. A defesa de bens de terceiros deve ocorrer via Embargos de Terceiro (art. 674, CPC), a serem opostos pelo próprio titular do domínio. Colaciono exemplificativos do TJ-RS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE BEM DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE RECURSAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD em conta bancária do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se nos autos a admissibilidade do recurso interposto pelo executado, que nega a titularidade dos valores penhorados eletronicamente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O executado carece de legitimidade e interesse recursal para impugnar a penhora sob o fundamento de que os valores pertencem exclusivamente a terceiro, conforme dispõe o art. 996 do CPC. 4. O próprio agravante admite que os valores constritos não lhe pertencem, de modo que não há, para ele, utilidade prática no levantamento da penhora. 5. O terceiro interessado já opôs embargos de terceiro visando resguardar seu patrimônio da constrição judicial, sendo esta a via adequada para discussão acerca da titularidade dos valores. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso não conhecido, em decisão monocrática. Tese de julgamento: 1. O executado não possui legitimidade e interesse recursal para impugnar penhora sob o fundamento de que os valores bloqueados pertencem exclusivamente a terceiro, cabendo ao próprio terceiro a defesa de seu patrimônio por meio de embargos. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 996.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52632477020238217000, Rel. Mylene Maria Michel, j. 23/08/2023; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50932303520228217000, Rel. Eduardo João Lima Costa, j. 23/06/2022.(Agravo de Instrumento, Nº 52023994920258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 25-07-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE BEM DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO DEVEDOR. NÃO CONHECIMENTO. NÃO HÁ COMO SER CONHECIDO RECURSO FUNDADO EM SUPOSTA PROPRIEDADE DE TERCEIRO ACERCA DO BEM PENHORADO, TENDO EM VISTA QUE TAL RECURSO SE FUNDA UNICAMENTE EM POSTULAÇÃO DE DIREITO ALHEIO. DESTA FORMA, DEVIDO A AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR DIREITO ALEHIO, ASSIM COMO NA NOTÓRIA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, É CASO DE NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53591189320248217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 27-03-2025) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de rejeição do imóvel de matrícula nº 30.486 da constrição pretendida. Intimo a parte exequente para que apresente matrícula atualizada do referido imóvel, assim como o cálculo atualizado do débito. 2. INDEFIRO o pedido de substituição de penhora, postulado em Ev.86, tendo em vista que não foi comprovado que seria menos onerosa ao executado e que não teria prejuízo ao exequente, nos termos do art.847 do CPC. Importante registrar que o bem indicado (matrícula 31.366) possui averbação de alienação fiduciária, não estando livre e desembaraçado de ônus. Sr.(a) Advogado(a), nomear corretamente as petições contribui muito para a celeridade da tramitação do processo. Entenda como sua petição chega às unidades jurisdicionais pelo sistema Eproc: Todos os documentos nomeados simplesmente “PETIÇÃO” são direcionados ao localizador do sistema “PETIÇÃO”, sendo necessária a triagem manual de cada processo para redirecionamento ao localizador correto. Os documentos nomeados corretamente são automaticamente direcionados aos localizadores específicos do sistema, abreviando-se o tempo para conclusão ou andamento do processo, como nos exemplos abaixo.

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