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5002377-54.2022.8.13.0710

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Vazante

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Vazante / Vara Única da Comarca de Vazante Avenida Sibipirunas, 155, Quadra I, Nossa Senhora de Fátima, Vazante - MG - CEP: 38780-000 PROCESSO Nº: 5002377-54.2022.8.13.0710 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Descontos dos benefícios, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: BENEDITA PEREIRA DA SILVA CPF: 116.341.701-72 RÉU: BANCO INTER S.A. CPF: 00.416.968/0004-46 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por BENEDITA PEREIRA SILVA DE CARVALHO em desfavor de BANCO INTERMEDIUM S.A. Analisando detidamente o feito, constato que sua marcha processual encontra-se diretamente condicionada à definição de questão jurídica atualmente submetida ao crivo do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, de modo que o processo, no estado em que se encontra, merece ser suspenso. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao afetar o Recurso Especial nº 2.224.599/PE e outros, admitiu o Tema Repetitivo 1.414 para definir parâmetros sobre a validade e o eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC) e suas consequências, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. Para além das balizas acima indicadas, o STJ definirá, ainda, se a eventual invalidação do contrato implicará restituição ao estado anterior, conversão em empréstimo consignado ou revisão contratual, além da possível configuração de dano moral presumido (in re ipsa). A controvérsia delimitada pelo STJ tem aplicação imediata ao presente caso. A causa de pedir da exordial (ID 9682106077) centra-se na alegação de que a parte autora, recebedora de benefício previdenciário, jamais celebrou o contrato de cartão RMC que originou os descontos em seu benefício, sugerindo falha grave na prestação do serviço, ao passo que a instituição financeira defende a regularidade da contratação. O núcleo da questão submetida ao Tema 1.414 coincide, portanto, com o objeto destes autos, que igualmente versam sobre a validade de contratação bancária consignada e suas consequências, incluindo a repetição do indébito e a reparação por danos morais. A relevância e a multiplicidade da matéria são tamanhas que, conforme destacado na própria Decisão de afetação do STJ, diversos tribunais estaduais já haviam instaurado Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs) sobre o tema, como é o caso do Tema 20 do Tribunal de Justiça da Bahia (IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.000), que também trata da "possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado", além do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que proferiu pronunciamento no IRDR 73. Outrossim, em Decisão proferida em 13 de março de 2026, nos autos do REsp nº 2.224.599/PE, o Ministro Relator Raul Araújo determinou a “suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC”. Ressalta-se que o direito ao julgamento em prazo razoável não se confunde com a exigência de celeridade processual a qualquer custo, pois a busca pela rapidez não pode comprometer outros princípios fundamentais, notadamente o da segurança jurídica. Ante o exposto, tendo em vista que a presente ação individual guarda total semelhança com a controvérsia jurídica afetada ao Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, e que foi determinada a suspensão nacional dos processos que versem sobre o assunto, SUSPENDO o presente feito, até o julgamento definitivo da referida controvérsia. Após o julgamento definitivo do Tema, INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, venham os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Vazante, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Mairon Henrique Rodrigues Branquinho Juiz de Direito 54

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