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5002377-37.2020.4.04.7103

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2018993/RS (2022/0250270-0) RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELA RECORRENTE:TAJ - COMERCIAL AGRICOLA LTDA ADVOGADOS:MARCELO CARLOS ZAMPIERI - RS038529 EDUARDO AUGUSTO CORDEIRO BOLZAN - RS065873 NATHÁLIA ZAMPIERI ANTUNES - RS111498 AMANDA COSTABEBER GUERINO - RS120044 RECORRIDO:FAZENDA NACIONAL DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por TAJ - COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, TRF4, assim ementado: TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL. LUCRO REAL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DE CRÉDITOS PRESUMIDOS. 1. Conforme a tese firmada no Tema 1.182/STJ, a exclusão de benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL exige a comprovação do efetivo registro de tais benefícios em reserva de lucros para absorção de prejuízos ou aumento de capital social, na forma prevista pelos art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017, ainda que desnecessária a comprovação prévia de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico. 2. Cabe à Receita Federal a fiscalização e a apuração do efetivo cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, mas incumbe ao Judiciário a verificação da existência de prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, uma vez que o rito não comporta dilação probatória. 3. Não tendo sido acostados aos autos documentos aptos a comprovar de plano o cumprimento dos requisitos previstos em lei para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo de IRPJ/CSLL, a segurança deve ser denegada, ressalvada a possibilidade de ajuizamento de ação pelo procedimento comum (fl. 850). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 899-901). Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC (fls. 909-917), porque o Tribunal de origem não teria apreciado: a) a orientação do Tema 1.182/STJ quanto à atribuição de fiscalização à Receita Federal (fl. 909); e b) o pedido de juntada de prova superveniente, nos termos do art. 435 do CPC, consistente nos balanços patrimoniais de 2021, 2022 e 2023, que evidenciariam o registro das subvenções em “Reserva de Incentivos Fiscais” (fl. 915). Afirma negativa de vigência ao art. 435 do CPC; ao art. 30 da Lei 12.973/2014; e aos arts. 9 e 10 da Lei Complementar 160/2017 (fls. 905-917), defendendo a possibilidade de exclusão, do IRPJ e da CSLL, dos benefícios de ICMS (isenção, redução de base e diferimento) mediante comprovação contábil e observância dos requisitos legais. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. É o relatório. Passo a decidir. Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que: [...] Ao tratar das subvenções fiscais de ICMS diversas de crédito presumido, o STJ firmou a seguinte tese (Tema 1.182): [...] Consoante se verifica, a exclusão desses benefícios fiscais da base de cálculo do IRPJ e CSLL depende do cumprimento, pelo contribuinte, dos requisitos previstos no art. 10 da Lei Complementar n.º 160/2017 e no art. 30 da Lei n.º 12.973/2014: [...] Portanto, em que pese seja desnecessária a comprovação de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, é indispensável o cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei n.º 12.973/2014 e art. 10 da Lei Complementar n.º 160/2017. Institucionalmente, cabe à Receita Federal a fiscalização e a apuração do efetivo cumprimento dos requisitos impostos na norma jurídica, a partir dos mecanismos próprios, circunstância que restou reafirmada no julgamento do Tema 1.182 do c. Superior Tribunal de Justiça. Todavia, cabe ao Judiciário a verificação da existência de prova pré-constituída necessária à concessão da segurança, conforme decidido no R Esp 1945110/RS, recurso específico que embasou a afetação do Tema 1.182: [...] Na hipótese, devem os autos retornarem para a Corte de Origem a fim de que seja verificado o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos demais benefícios fiscais de ICMS, que não seja o crédito presumido, dentro dos limites cognitivos que a demanda judicial comporte (mandado de segurança). (STJ, R Esp 1945110/RS, 1.ª Seção, 26/04/2023, Min. Benedito Gonçalves) Impõe-se, portanto, a comprovação, nos autos, da existência de subvenção estadual - normalmente instituída por Convênios CONFAZ e regulamentos estaduais de ICMS - além da escrita contábil alocando tais valores na rubrica de reserva de lucros, com desdobramento para absorção de prejuízos ou aumento de capital social (Lei 12.973/2014, art. 30, caput e incisos I e II). No caso dos autos, a documentação acostada à inicial do mandado de segurança não comprova que os valores decorrentes de benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido tenham sido lançados pela parte impetrante mediante registro contábil em rubrica de reserva de lucros e que tenham sido utilizados exclusivamente na absorção de prejuízos ou no aumento do capital social (direcionamento do resultado do benefício à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos). Com efeito, a concessão da ordem em mandado de segurança exige a constatação de direito líquido e certo, que deve ser demonstrado por meio de prova inequívoca e pré-constituída, uma vez que o rito não comporta dilação probatória. Assim, considerando a ausência de documentação apta a comprovar de plano o cumprimento dos requisitos previstos em lei para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo de IRPJ e CSLL, na forma dos art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e do art. 10 da LC 160/2017, e considerando, ainda, que o rito do mandado de segurança não comporta dilação probatória, a segurança deve ser denegada, ficando ressalvada a possibilidade de eventual ajuizamento de ação de rito ordinário, adequadamente instruída, caso a parte entenda oportuno (art. 19 da Lei 12.016, de 2009). Em atenção ao disposto nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, CPC, é caso de adequação do acórdão retratando à tese firmada no Tema 1.182/STJ, sem alteração, no entanto, do resultado do julgamento originário da Turma. [...] (fls. 806-809, grifo nosso). E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, o TRF4 assim se manifestou sobre a matéria dos autos: [...] No caso concreto, a despeito da argumentação invocada pela embargante, inexistem vícios passíveis de serem sanados pela via dos embargos de declaração, uma vez que a decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da causa, em harmonia com a jurisprudência dominante relativamente à matéria em discussão. [...] Nessa linha, ademais, é o entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp 1945110/RS, também referido no acórdão embargado. Assim, em que pese decisão em sentido contrário (5000604-42.2020.4.04.7204) considerando que 1) quando da impetração do mandado se segurança a parte não logrou comprovar o cumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação e Tema 1182/STJ e que 2) o mandado de segurança permite apenas prova pré-constituída, inviável a análise das alegações e documentos extemporâneos trazidas pela parte. A contradição externa, existente entre o entendimento manifestado na decisão embargada e outras decisões, não é passível de correção pela via dos embargos de declaração, mas apenas a contradição interna, existente entre as próprias proposições formuladas dentro da decisão embargada, o que não ocorre no presente caso [...] (fls. 899-901, grifo nosso). Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. Quanto à apontada negativa de vigência ao art. 435 do CPC, o dispositivo não possui alcance normativo apto a amparar a tese defendida de que “não há que se falar, portanto, em impossibilidade de juntada de prova superveniente em sede de Mandado de Segurança, porquanto o Código de Processo Civil garante o contrário” (fl. 915). Isso porque a argumentação recursal está dissociada do conteúdo jurídico do dispositivo invocado, na medida em que a controvérsia diz respeito à impossibilidade de análise, em mandado de segurança, de alegações e documentos apresentados extemporaneamente, diante da exigência de prova pré-constituída. Essa deficiência impede a adequada delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "considera-se deficiente a fundamentação recursal amparada em alegada violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo apto a amparar a tese defendida no Recurso Especial, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.808.271/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1º/7/2021)". No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO. DEFICIÊNCIA. JUÍZO DE REFORMA. IRRESIGNAÇÃO DEFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DECADÊNCIA DO MANDAMUS. ANÁLISE PREJUDICADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. É deficiente a alegação de negativa de prestação jurisdicional que aponta genericamente a existência de omissão acerca de determinada alegação sem explicar o que sobre ela deveria ser esclarecido no acórdão recorrido e a relevância da mesma no resultado da demanda. Inteligência da Súmula 284 do STF. 2. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 3. Não enfrentada no julgado impugnado tese relacionada a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir no caso o óbice da Súmula 282 do STF. 4. O insucesso da tese relativa à falta de interesse de agir por ausência de ato administrativo concreto torna prejudicada a discussão relacionada à violação do art. 23 da Lei n. 12.016/2009. 5. A alteração da conclusão do acórdão recorrido acerca da natureza preventiva do mandado de segurança, na hipótese, pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 6. É deficiente o recurso especial fundado em violação de dispositivo que não possui comando normativo para amparar a tese recursal e infirmar a motivação do acórdão recorrido, e cujas razões estão dissociadas dessa fundamentação. Inteligência da Súmula 284 do STF. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.278.337/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) Vale acrescentar que a via do mandado de segurança pressupõe a existência de prova pré-constituída do direito invocado, não sendo possível o reconhecimento judicial de direito cuja concretização dependa da prática de atos supervenientes ou do tardio preenchimento de requisitos legais não comprovados por ocasião da impetração. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIOS FISCAIS DIVERSOS DE ICMS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS BASES DO IRPJ E DA CSLL. TEMA REPETITIVO N. 1.182/STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO EM RESERVA DE LUCROS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. LIMITES DO MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.182/STJ, os benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido somente podem ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL mediante o cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, 3. A técnica processual do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, sendo inviável o reconhecimento judicial de direito condicionado à prática de atos futuros ou à superação posterior de requisitos legais não demonstrados no momento da impetração. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.959.064/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026, grifo nosso). Nesse aspecto, o TRF4 consignou, em síntese, que “o mandado de segurança permite apenas prova pré-constituída, inviável a análise das alegações e documentos extemporâneos trazidos pela parte” (fl. 900). Incide, portanto, o enunciado da Súmula n. 83/STJ, segundo o qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Conforme consignado no acórdão embargado "os documentos acostados aos autos não são aptos a comprovar de plano o cumprimento dos requisitos previstos em lei para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo de IRPJ e CSLL, na forma dos art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e do art. 10 da LC 160/2017" (fl. 900). Ainda nesse ponto, a revisão do entendimento do TRF4, da ausência de prova pré-constituída, demandaria o reexame do conjunto probatório, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Assim: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, visto que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A revisão do entendimento do Tribunal a quo, o qual denegou a segurança pela ausência de prova pré-constituída, demandaria o reexame do conjunto probatório, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. A apresentação de prova pré-constituída é requisito do mandado de segurança previamente estabelecido em lei, motivo pelo qual a denegação da ordem por inobservância desse ônus não caracteriza violação do princípio da não surpresa. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.237.023/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026, grifo nosso). Acrescenta-se, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a fundamentação adotada no Tema 1.182/STJ, é no sentido de que, em relação às subvenções fiscais de ICMS diversas de crédito presumido, é indispensável o cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e do art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017, inclusive para o reconhecimento do direito à compensação de pagamentos anteriores. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO RECONHECIDAS. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. TEMA 1.182/STJ. REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI N. 12.973/2014. REGISTRO EM RESERVA DE LUCROS. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. EXAME EXCLUSIVO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. [...] 2. [...] Em julgamento posterior de novos embargos de declaração, consignou-se, ainda, que, embora não se exija a comprovação de que os incentivos foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, persiste a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes, consoante o disposto expressamente em lei. 3. A expressão final do item 3 da Tese firmada para o Tema 1.182/STJ ("os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico") está diretamente correlacionada com a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes, conforme a legislação. 4. Houve equívoco no aresto embargado ao dispensar a comprovação prévia dos requisitos de reserva de lucros em razão da natureza preventiva e declaratória do mandado de segurança. Contudo, o writ também busca o reconhecimento do direito à compensação de pagamentos anteriores, o que não afasta a necessidade de cumprimento dos requisitos legais do art. 30 da Lei n. 12.973/2014. 5. O Tribunal de origem, ao realizar o juízo de retratação, manteve a denegação da segurança, afirmando que a impetrante sequer alegou ou comprovou que o benefício foi concedido como estímulo à implantação ou expansão, tampouco houve o registro em reserva de lucros, nos termos do art. 195-A da Lei nº 6.404/1976. 6. Na sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73 e arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente. 7. A comprovação dos requisitos legais demandaria o exame de prova pré-constituída do mandado de segurança, providência inviável em recurso especial, nos termos do enunciado n.º 7 da Súmula do STJ. 8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Recurso Especial não conhecido. (EDcl no REsp n. 2.065.268/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 12/6/2026, grifo nosso). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ. Intimem-se. Relator AFRÂNIO VILELA

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