2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002377-36.2020.4.03.6110 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: CHRISTIAN JORGE MARTINS - SP327058-A ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO GUERRA ALVES DE LIMA - SP336130-A APELADO: ROBERTO DE JESUS ZOTTI RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 27 de março de 2020, na qual a parte autora postula o reconhecimento de períodos de atividades exercidas em condições especiais e conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. O juiz da 2ª Vara Federal de Sorocaba/SP acolheu parcialmente os pedidos da parte autora em sentença proferida em 28 de agosto de 2023. As atividades exercidas nos intervalos de 06/03/1997 a 08/06/1999 e de 11/10/2006 a 02/07/2009 foram reconhecidas como especiais. O INSS foi condenado a revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 30/10/2019, sendo os valores atualizados e corrigidos monetariamente, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Houve interposição de apelações pelo INSS e pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 14/08/2024. Alega a parte autora que o período de 15/03/2004 a 31/08/2006 também deve ser reconhecido como especial; que exercia a função de eletricista de manutenção, com exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts, recebendo adicional de periculosidade, o que evidenciaria a nocividade do labor; e que é devida a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo de revisão. Por sua vez, alega, preliminarmente, o INSS que há necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.209 do STF; e que há aplicação de remessa necessária devido à sentença ilíquida. Em suas razões de mérito, alega que a função realizada pela parte autora não se enquadra como atividade especial, nos períodos de 06/03/1997 a 08/06/1999 e de 10/12/2008 a 02/07/2009, a partir da legislação vigente à época; que o enquadramento da atividade como especial depende de comprovação da exposição habitual e permanente a agente nocivo, a qual só pode ser demonstrada por meio de laudo contemporâneo; que as aferições do agente nocivo devem atender ao método disposto na lei vigente à época; que os agentes aos quais a parte autora esteve exposta não ultrapassam limite que gere lesão a saúde; que o laudo pericial elaborado em ação trabalhista não pode ser usado como meio de prova; que o assinante do PPP como representante da empresa, não comprovou possuir autorização para emissão de documentos desse porte; que não houve a correspondente fonte de custeio; e que a parte autora não preenche os requisitos para a aposentadoria pleiteada. Foram apresentadas contrarrazões somente pela parte autora, nas quais requer o não provimento do recurso interposto pelo INSS. As apelações foram improvidas, mantendo-se a sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 08/06/1999 e de 10/12/2008 a 02/07/2009, negando-se o reconhecimento da especialidade do período de 15/03/2004 a 31/08/2006, e determinando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 30/10/2019 (ID. 370970419). O INSS interpõe agravo interno (ID. 373662592) sustentando que, após as alterações normativas promovidas pelo Decreto nº 2.172/97 e pela Lei nº 9.528/97, o reconhecimento do tempo especial passou a depender da exposição a agentes nocivos de natureza química, física ou biológica; que a periculosidade decorrente da eletricidade constitui conceito jurídico distinto da nocividade exigida para fins de aposentadoria especial; que a eletricidade, por ser agente de risco de acidente e não agente nocivo à saúde, não pode fundamentar o reconhecimento de tempo especial para períodos posteriores a 05/03/1997; que o Tema 534 do STJ não abrange a distinção conceitual entre nocividade e periculosidade ora sustentada; e que o autor não comprovou enquadramento segundo o Anexo 4 da NR-16 e os parâmetros da NR-10. A parte autora interpõe agravo interno (ID. 372558491) sustentando que a decisão monocrática errou ao não reconhecer a especialidade do período de 15/03/2004 a 31/08/2006; que o recebimento de adicional de periculosidade pressupõe exposição a sistema elétrico de potência, com eletricidade em tensão superior a 250 volts, nos termos da NR-10; que o PPP registra o fator de risco "eletricidade" e deve ser analisado em conjunto com as demais provas dos autos, como CTPS, contracheques e o próprio pagamento do adicional de periculosidade; e que a ausência de indicação expressa da tensão no PPP não afasta, por si só, o reconhecimento da especialidade quando há outros elementos probatórios nos autos. Devidamente intimado, o INSS não ofereceu contrarrazões ao agravo interno da parte autora. Devidamente intimada, a parte autora não ofereceu contrarrazões ao agravo interno do INSS. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de agravos internos interpostos pelo INSS e pela parte autora em face de decisão monocrática que negou provimento às apelações de ambas as partes, mantendo a sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 08/06/1999 e de 10/12/2008 a 02/07/2009, negou o reconhecimento da especialidade do período de 15/03/2004 a 31/08/2006, e determinou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 30/10/2019. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. A possibilidade de julgamento monocrático, instituída pelo Código de Processo Civil, reforça a observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Segundo entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a decisão monocrática proferida pelo relator não configura ofensa ao princípio da colegialidade, considerando a existência de previsão legal para interposição de agravo interno, que possibilita a apreciação da matéria pelo órgão colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. No mérito, embora as partes agravantes tenham apresentado suas razões, não se verifica fundamento jurídico apto a ensejar a modificação do entendimento firmado na decisão monocrática recorrida, razão pela qual não há razão para retratação. A análise dos períodos aos quais pretendia a parte autora o reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais cuidou de observar a totalidade das provas que foram produzidas na instrução da demanda: Período 06/03/1997 a 08/06/1999 Função Eletricista de manutenção de estação Empresa EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA Prova CTPS (ID. 299963832 - Pág. 25); PPP emitido em 2015 (ID. 299963835 - Pág. 13/15) Consta do PA Sim (PA de 26/11/2015) Análise Em relação à eletricidade, o PPP registra que a parte autora esteve sujeita a tensão elétrica superior a 250 volts durante todo o período analisado. A exposição a esse agente, ainda que de forma eventual, caracteriza situação de risco à integridade física do trabalhador, visto que, mesmo que esporádico, o contato pode resultar em acidentes graves ou fatais. Por esse motivo, o exercício de atividade com exposição à eletricidade, ainda que não contínua, é suficiente para justificar o reconhecimento da periculosidade e, por consequência, o enquadramento como atividade especial para fins de aposentadoria, nos termos da legislação previdenciária vigente. Cabe ressaltar que, apesar de o PPP ter sido emitido extemporaneamente ao labor, não há que se falar em invalidação dos dados nele constantes, uma vez que foi emitido por profissional capacitado, o qual confirmou as informações relativas ao período laborado. Conclusão Especialidade comprovada Período 15/03/2004 a 31/08/2006 Função Eletricista de manutenção Empresa RODOVIA DAS COLINAS SA (GESTAO E ADMINISTRACAO EM RODOVIAS LTDA) Prova CTPS (ID. 299963832 - Pág. 25); PPP (ID. 299963847 - Pág. 33/34) Consta do PA Sim (PA de 30/10/2019) Análise Em relação à exposição ao ruído, consta do PPP que, durante o período em análise, a parte autora permaneceu exposta a níveis de ruído de 76,95 dB(A), abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) fixado pelo Decreto n.º 4.882/2003. Portanto, não se admite o reconhecimento da especialidade pela exposição a ruído no período em análise. O simples exercício da função de eletricista e o eventual recebimento de adicional de periculosidade não substituem a prova técnica exigida para o enquadramento previdenciário, sobretudo quando ausente a demonstração inequívoca da tensão elétrica acima do limite legal. Assim, não há provas nos autos que demonstrem a exposição a agentes nocivos à saúde do trabalhador durante o período em análise, sendo inviável a analogia das funções previstas nos Decretos regulamentadores com a atividade realizada pela parte autora com base apenas na CTPS. Ademais, o PPP não apresenta exposição a agentes nocivos e a parte autora não comprovou ter adotado qualquer providência para obtenção do PPP retificado junto à empregadora, inexistindo justificativa para a ausência do documento técnico. Ressalte-se que é ônus da parte autora comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos, mediante a apresentação dos documentos técnicos exigidos pela legislação previdenciária, como o PPP ou laudo elaborado por profissional legalmente habilitado. Portanto, não é possível o enquadramento da atividade como especial, diante da ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos. Conclusão Especialidade não comprovada Período 10/12/2008 a 02/07/2009 Função Eletricista de manutenção Empresa METALURGICA NAKAYONE LTDA Prova CTPS (ID. 299963832 - Pág. 26); PPP emitido em 2014 (ID. 299963833 - Pág. 11/12); Laudo pericial elaborado pela justiça do trabalho (ID. 299963847 - Pág. 5/29) Consta do PA Sim (CTPS e PPP no PA de 26/11/2015) Análise Em relação à exposição ao ruído, consta do PPP que, durante o período em análise, a parte autora permaneceu exposta a níveis de ruído de 79 dB(A), abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) fixado pelo Decreto n.º 4.882/2003. Portanto, não se admite o reconhecimento da especialidade pela exposição a ruído no período em análise. Em relação à eletricidade, o PPP registra que a parte autora esteve sujeita a tensão elétrica superior a 250 volts durante todo o período analisado. A exposição a esse agente, ainda que de forma eventual, caracteriza situação de risco à integridade física do trabalhador, visto que, mesmo que esporádico, o contato pode resultar em acidentes graves ou fatais. Por esse motivo, o exercício de atividade com exposição à eletricidade, ainda que não contínua, é suficiente para justificar o reconhecimento da periculosidade e, por consequência, o enquadramento como atividade especial para fins de aposentadoria, nos termos da legislação previdenciária vigente. Conclusão Especialidade comprovada Com efeito, a decisão agravada analisou de forma clara e fundamentada a matéria suscitada, conforme se observa dos seguintes trechos: Quanto ao agravo interno do INSS — agente eletricidade após 05/03/1997 e validade do PPP: "A eletricidade é arrolada como agente perigoso no item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, nos seguintes termos: Campo de Aplicação – Eletricidade – Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida. Serviços e Atividades Profissionais – Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes – eletricistas, cabistas, montadores e outros. Classificação – Perigoso. Tempo de Trabalho Mínimo – 25 anos. Observações – Jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts. Dessa forma, com exceção do engenheiro eletricista, que possui enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (código 2.1.1), as demais profissões demandam a comprovação da exposição à alta tensão. Assim, não há que se falar em enquadramento por categoria profissional, sendo insuficiente a simples menção à eletricidade nos formulários. É necessário comprovar que havia efetivo risco de exposição à tensão superior a 250 volts no desempenho da atividade. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. PERICULOSIDADE. REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. (...) – A parte autora logrou demonstrar, via PPP, exposição habitual e permanente à tensão elétrica superior a 250 volts, bem como à periculosidade decorrente do risco potencial de descarga elétrica à integridade física, situação passível de enquadramento no código 1.1.8 do anexo ao Decreto nº 53.831/1964. Precedentes. (...) – No tocante ao lapso remanescente, a ocupação apontada em CTPS – eletricista – não se encontra contemplada na legislação correlata (enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995) e, na hipótese, não há nenhum elemento de convicção que demonstre a sujeição a agentes nocivos, sobretudo à tensão elétrica superior a 250 volts (código 1.1.8 do anexo ao Decreto nº 53.831/1964). (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5011066-73.2022.4.03.6183, Rel. Des. Federal Daldice Maria Santana de Almeida, julgado em 08/03/2024, DJEN de 13/03/2024) – excerto. A despeito de não haver previsão expressa nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, tampouco no Anexo II do Decreto nº 83.080/1979 quanto à nocividade da eletricidade, o caráter exemplificativo atribuído às referidas normas permite o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade em média superior a 250 volts, após 05/03/1997. Ademais, a Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e o código 1.1.3 (campo “radiações”) da OF/MPAS/SPS/GAB nº 95/96 permitem reconhecer a natureza nociva do agente eletricidade. Nesse sentido, o Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça: “As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991).” (Tema 534 do STJ) E também o entendimento desta Corte: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). (...) – À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991). Precedentes do STJ. (...) – Cumpre registrar que, cuidando-se de sujeição à eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente a tensões acima do patamar de 250 volts, conforme jurisprudência desta Colenda 9ª Turma e deste Egrégio Tribunal. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5017654-04.2019.4.03.6183, Juiz Federal Convocado José Denilson Branco, julgado em 18/07/2024, DJF3 Judicial 1 de 24/07/2024) Destarte, após 06/03/1997, a exposição habitual ou intermitente à eletricidade com tensão superior a 250 volts deve ser considerada atividade especial." "(...) a alegação do INSS de que o signatário do PPP não teria comprovado autorização ou representação da empresa para sua emissão não merece acolhida. O PPP deve ser emitido pela empresa, com base em laudo técnico elaborado por profissional habilitado. A legislação previdenciária, contudo, não exige que o representante signatário do documento comprove formalmente os poderes de representação que lhe foram conferidos pelo empregador, pois se trata de relação jurídica interna à empresa, cujos vícios, se existentes, a ela são imputáveis. O segurado, parte hipossuficiente e alheia à organização interna do empregador, não pode ser prejudicado pela eventual ausência de formalização de tais poderes, sobretudo quando o documento foi efetivamente emitido, encontra-se assinado e integra os registros da empresa sem qualquer impugnação por parte desta." "A ausência de prévio custeio ao RGPS não impede o reconhecimento do tempo do labor especial, como também assentou a Suprema Corte no julgamento do RE 664.335/SC, que afastou possível ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial. É o que se depreende da leitura do voto condutor do acórdão no referido feito: “(...)não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei nº 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição"(...)." Quanto ao agravo interno da parte autora — período de 15/03/2004 a 31/08/2006: "Em relação à exposição ao ruído, consta do PPP que, durante o período em análise, a parte autora permaneceu exposta a níveis de ruído de 76,95 dB(A), abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) fixado pelo Decreto n.º 4.882/2003. Portanto, não se admite o reconhecimento da especialidade pela exposição a ruído no período em análise. O simples exercício da função de eletricista e o eventual recebimento de adicional de periculosidade não substituem a prova técnica exigida para o enquadramento previdenciário, sobretudo quando ausente a demonstração inequívoca da tensão elétrica acima do limite legal." Como se sabe, o artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que o adicional de insalubridade será devido ao empregado nas hipóteses em que este estiver sujeito a agentes nocivos à saúde, independentemente da habitualidade ou permanência da exposição. Por sua vez, a qualificação de períodos como especiais para fins previdenciários exige, após a edição da Lei nº 9.032/1995, que a exposição do segurado ocorra de forma habitual e permanente. Nesse sentido, a percepção do adicional de insalubridade não implica, por si só, o reconhecimento da especialidade da atividade para fins previdenciários, uma vez que aquele adicional visa compensar financeiramente o trabalhador por qualquer exposição sofrida, enquanto o reconhecimento da atividade como especial tem por finalidade afastar precocemente o laborista do ambiente de trabalho, exclusivamente nas hipóteses de exposição nociva habitual e permanente. Assim, revela-se desnecessário o acréscimo de fundamentação além daquela já consignada na decisão agravada, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, motivo pelo qual a mantenho integralmente. PREQUESTIONAMENTO Ficam prequestionadas as seguintes matérias expressamente tratadas no corpo do julgado: A incidência do Tema 1090 do STJ ao caso concreto e sua aplicação conjugada com a distribuição do ônus da prova e com o Tema 555 do STF (uso de EPIs eficazes). Que nada obsta o reconhecimento de período especial posterior à edição do Decreto nº 2.172/97 pelo agente eletricidade, nem existe infringência à previsão constitucional de prévia fonte de custeio. A oposição de embargos de declaração com o intuito de rediscutir a tese de mérito firmada nesses elementos sujeita o embargante às penalidades previstas na legislação processual. DISPOSITIVO Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos agravos internos do INSS e da parte autora. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICISTA DE MANUTENÇÃO. AGENTE ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO A TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL APÓS 06/03/1997. POSSIBILIDADE. ROL EXEMPLIFICATIVO. TEMA 534 DO STJ. PPP EXTEMPORÂNEO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TENSÃO NO PPP. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INSUFICIÊNCIA COMO PROVA TÉCNICA ISOLADA. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO DO INSS E DA PARTE AUTORA IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravos internos interpostos pelo INSS e pela parte autora em face de decisão monocrática que negou provimento às apelações de ambas as partes, mantendo a sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 08/06/1999 e de 10/12/2008 a 02/07/2009, pelo agente eletricidade (tensão superior a 250 volts), negou o reconhecimento da especialidade do período de 15/03/2004 a 31/08/2006, por ausência de prova técnica da exposição a agentes nocivos, e determinou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar do requerimento administrativo de revisão em 30/10/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível o reconhecimento de período especial por exposição ao agente eletricidade (tensão superior a 250 volts) para períodos posteriores à edição do Decreto nº 2.172/97, considerada a distinção entre periculosidade e nocividade, e a validade de PPP extemporâneo subscrito por profissional habilitado; (ii) se o recebimento de adicional de periculosidade e o registro do fator de risco "eletricidade" no PPP, sem indicação expressa de tensão, são suficientes para comprovação da especialidade do labor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador têm caráter exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, conforme a Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e o Tema 534 do STJ. A despeito de não haver previsão expressa nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 quanto à nocividade da eletricidade, o referido caráter exemplificativo permite o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts após 06/03/1997. 4. O PPP não contemporâneo à prestação dos serviços não tem sua validade infirmada, pois a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho, de modo que os dados nele constantes devem ser considerados, desde que emitido por profissional habilitado. A legislação previdenciária não exige que o representante signatário do PPP comprove formalmente os poderes de representação que lhe foram conferidos pelo empregador, não podendo o segurado ser prejudicado por vício interno à empresa. 5. A ausência de prévia fonte de custeio ao RGPS não impede o reconhecimento do tempo especial, porquanto o STF, no julgamento do RE 664.335/SC, afastou a alegação de ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, reconhecendo que o art. 195, §5º, da CF/1988 contém norma dirigida ao legislador ordinário. 6. O simples exercício da função de eletricista e o recebimento de adicional de periculosidade não substituem a prova técnica exigida para o enquadramento previdenciário como atividade especial, quando o PPP não registra a tensão elétrica a que o segurado esteve exposto e não há nos autos outros elementos de convicção que demonstrem a exposição inequívoca a tensão superior a 250 volts. O ônus de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos incumbe à parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravos internos do INSS e da parte autora improvidos. Tese de julgamento: 1. O agente eletricidade, em razão do caráter exemplificativo do rol de atividades nocivas previsto nas normas regulamentadoras, pode fundamentar o reconhecimento de período especial para fins previdenciários após 06/03/1997, desde que comprovada a exposição do segurado à tensão superior a 250 volts, de forma habitual ou intermitente, mediante prova técnica adequada. 2. O PPP extemporâneo, quando subscrito por profissional habilitado, tem validade para a comprovação das condições de trabalho, não sendo exigível que o signatário comprove formalmente os poderes de representação da empresa. 3. O recebimento de adicional de periculosidade e a mera indicação do fator de risco "eletricidade" no PPP, sem registro da tensão a que o segurado esteve exposto, são insuficientes, por si sós, para o enquadramento da atividade como especial, quando ausentes outros elementos de convicção nos autos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, §5º, e 201, §7º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§3º e 4º, e 58, caput e §1º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II e §3º; CPC, arts. 85, §§3º, 5º e 11, 313, V, "a", 496, §3º, I, e 932; Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.8 do Quadro Anexo; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 7.410/1985; Portaria MTE nº 3.275/1989; IN INSS nº 77/2015, art. 291; IN INSS nº 170/2024, art. 291, §2º; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/9/2022, DJe 14/9/2022; STJ, Tema 534 (REsp 1.306.113/SC); STJ, Tema 694; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1124; STF, Tema 555; STF, RE 664.335/SC; STF, Tema 1361/RG; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105, rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, j. 09/05/2024, DJEN 13/05/2024; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 5011066-73.2022.4.03.6183, rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, j. 08/03/2024, DJEN 13/03/2024; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 5017654-04.2019.4.03.6183, Juiz Federal Convocado José Denilson Branco, j. 18/07/2024, DJF3 Judicial 1 de 24/07/2024; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 5002888-87.2022.4.03.6102, rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 18/07/2024, DJEN 24/07/2024; TRF-4, AC nº 50163263520234047100/RS, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 11/12/2024, publ. 12/12/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu por NEGAR PROVIMENTO aos agravos internos do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão