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5002377-23.2023.8.13.0515

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2º Titular TR Grupo Jurisdicional da Comarca de Formiga

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Formiga RECURSO Nº 5002377-23.2023.8.13.0515 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] RECORRENTE: HOTEIS E TURISMO SOVEMAR LTDA CPF: 20.445.896/0001-20 RECORRIDO(A): SECRETARIA ESTADO MEIO AMBIENTE E DESENV. SUSTENTAVEL CPF: 00.957.404/0001-78 RECORRIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Considerando a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ID 554991172), no julgamento da reclamação apresentada pelo Estado de Minas Gerais em face de decisão desta Turma Recursal, verifica-se que foi determinada a suspensão dos efeitos do pronunciamento proferido no presente feito. A medida decorre da existência do IRDR nº 1.0000.23.132928-5/003 (Tema 95 IRDR/TJMG), instaurado para dirimir controvérsia acerca da possibilidade de aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 ao reconhecimento da prescrição intercorrente nos processos administrativos ambientais. Discute-se, no referido incidente, se é possível reconhecer a prescrição intercorrente no âmbito dos processos administrativos ambientais ou se, ao contrário, a pretensão punitiva seria imprescritível, à luz da tese firmada no Tema nº 999 da repercussão geral. Desse modo, em cumprimento à determinação emanada pelo Tribunal de Justiça, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito, com a consequente SUSPENSÃO de sua tramitação até o julgamento definitivo do referido incidente, selecionado como representativo da controvérsia. Ressalte-se que a determinação de suspensão se impõe ainda que o pronunciamento anteriormente proferido por este Colegiado tenha adotado, como fundamento para o desfecho da demanda, o reconhecimento da decadência da pretensão punitiva. Intime(m)-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARCIO DE SOUSA REZENDE Juiz(íza) de Direito Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210

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