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5002377-20.2025.8.13.0073

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROCESSO Nº: 5002377-20.2025.8.13.0073 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCELO DOS REIS LEITE CPF: 050.942.106-70 RÉU: BANCO PINE S/A CPF: 62.144.175/0001-20 DECISÃO Vistos e examinados os presentes autos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito, Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Marcelo dos Reis Leite, em face do Banco Pine S.A , todos qualificados na inicial. Proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 10688207286), o requerido apresentou pedido de reconsideração em (ID 10694757410), no que se refere a suspensão do processo, a necessidade de inversão do onus da prova e a produção de prova pericial. Como é cediço, uma decisão, mesmo interlocutória, somente pode ser reformada através de recurso especificado legalmente, e que o juiz, já tendo entregue a prestação jurisdicional, não pode mais rever o que decidiu. Nesse imperativo é que se inserem os artigos 505 e 507 do CPC, in verbis: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. (...) Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Por uma rápida leitura dos artigos supra, parece o art. 505 deixar margem para que, no mesmo processo, o juiz reveja questão que já decidiu. Na prática, entretanto, tais exceções, na maioria das vezes, autorizam somente uma instauração de um novo processo para rediscutir a questão já decidida. Aliás, o caput do dispositivo comentado impede que o juiz, no mesmo processo, decida novamente as questões já decididas. As exceções são, na verdade, aberturas para a redecisão em outro processo. Ressalve-se, todavia, casos como a possibilidade de retratação diante de agravo retido ou de instrumento, que bem se adequam ao inciso "II" do art. em exame, mas que não precisam da instauração de outro processo. Certo é, pois, que a preclusão não perdoa a inércia das partes; e nem mesmo poupa o juiz, que em muitos casos se vê impossibilitado de rever uma decisão já tomada, mesmo concluindo, após nova reflexão, que errou ao decidir. Observados os dispositivos legais que impossibilitam ao juiz mudar a decisão e às partes rediscutir aquilo sobre o quê já se operou a preclusão, deve-se salientar que não existe no Código de Processo Civil pátrio nenhuma referência direta ao pedido de reconsideração, apesar deste ser utilizado corriqueiramente no quotidiano forense. Através dele a parte dirige-se ao magistrado que prolatou a decisão interlocutória ou um despacho de mero expediente e solicita a este uma mudança do que foi decidido. No tocante às decisões interlocutórias, existe recurso próprio para a parte insatisfeita pugnar pela reforma do decisum, qual seja: agravo (retido ou de instrumento); cabendo indagar até que ponto pode o pedido de reconsideração apresentar-se como substituto (quanto ao principal efeito prático: reforma da decisão) do agravo. No caso em tela, o autor não interpôs o agravo de instrumento. O agravo de instrumento leva ao Tribunal imediatamente superior ao julgador a apreciação da decisão; neste sendo admissível, inclusive (em certos casos), a imediata cassação da decisão recorrida através da concessão do efeito suspensivo. De outro lado, o agravo retido impugna o ato decisório, mas somente será apreciado em eventual interposição de apelação. Diante de qualquer um desses recursos o juiz pode retratar-se da decisão atacada. O pedido de reconsideração presta-se para postular o reexame de decisão interlocutória ou de despacho de mero expediente, qualquer situação o seu manejo por força da incidência do citado art. 507 do CPC que traz à baila a preclusão pro judicato na sua forma consumativa. Face a tais colocações, percebe-se que o campo de cabimento do pedido de reconsideração não é tão elástico quanto possa parecer, tendo seus contornos ditados justamente pela preclusão pro judicato. Assim, se o juiz já decidiu não pode mais decidir, exceto se a lei lhe autorizar. Ante o exposto, indefiro o pedido de ID 10268813328. Ato contínuo, dou prosseguimento ao feito. Faculto-as, ainda, a apresentação de alegações finais, em forma de memoriais escritos, na oportunidade. Realizadas as diligências, tendo em vista o julgamento do recursos especial e extraordinário nos autos do IRDR n° 1.0000.22.157099-7, Tema 91 determino a suspensão do presente feito até o julgamento do recurso. Cumpra-se. Intimem-se. Bocaiúva, data da assinatura eletrônica. MATEUS DA SILVA CAMELIER Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva

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