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Tribunal
TRF3
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF3 · 2ª Vara Federal de Jundiaí · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002377-06.2025.4.03.6128 AUTOR: ORLANDO FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: CELSO DE SOUSA BRITO - SP240574 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação ordinária para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa com deficiência. No processo administrativo, foi reconhecida a deficiência de grau leve à parte autora (ID 411725922 pág. 70), sendo indeferido o benefício com 30 anos, 07 meses e 18 dias de tempo de contribuição apurados. Sustenta o autor, no entanto, que sua deficiência seria de grau grave, já com direito então à aposentação. Fixo a controvérsia no grau de deficiência da parte autora, sendo para tanto necessária a realização de perícias médica e social. Defiro a produção de perícia médica e perícia social para avaliação da alegada condição de pessoa com deficiência da parte autora. A perícia médica e a perícia social deverão avaliar se o periciando se trata de pessoa com deficiência e, em caso positivo, a partir de quando, devendo a conclusão se basear nos parâmetros na classificação internacional de funcionalidade, incapacidade e saúde - CIF e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA). Os referidos critérios de avaliação estão consolidados na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 1, de 27.1.2014, devendo cada perito avaliar os critérios de sua competência, nos termos dos parâmetros previstos na própria norma. Providencie a Secretaria indicação de médico(a) especialidade ortopedia, tornando os autos após conclusos para nomeação e designação de perícia. Providencie a Secretaria a indicação de um(a) assistente social constante na lista do Sistema AJG, preferencialmente daqueles que militem na sede desta Subseção Judiciária, com a devida observância de alternatividade nas futuras nomeações. Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela anexa à Resolução N. CJF-RES-2014/00305 de 07/10/2014 do Conselho da Justiça Federal, cujo pagamento, considerando ser o autor beneficiário da justiça gratuita, deverá ser solicitado à Diretoria do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, após a entrega do laudo médico em Secretaria. Fica ressalvada a possibilidade de a parte sucumbente reembolsar ao Erário o valor despendido, tudo nos termos da referida Resolução. As perícias serão realizadas sucessivamente. Cumpra-se. Intimem-se. Jundiaí, data da assinatura eletrônic ANA CAROLINA ALCANTARINO JARDINI KUNKEL Juíza Federal Substituta