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5002376-92.2022.4.03.6106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 42º Juiz Federal da 14ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002376-92.2022.4.03.6106 RELATOR: MARCELLE RAGAZONI CARVALHO RECORRENTE: VALDIR DE JESUS PAIVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MIRIANE SILVEIRA DE OLIVEIRA - SP400749-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEF LUCAS DAROZ - SP418797-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: YAGO BROCANELLO - SP376930-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora, ora Recorrente, contra a r. sentença que julgou improcedente seu pedido concessão de benefício assistencial. Insurge-se o Recorrente repisando as alegações da inicial, sustentando estarem comprovados ambos os requisitos para concessão do benefício assistencial requerido na inicial. É o breve relatório. Com base no artigo 2º, § 2º, da Resolução/CJF nº 347/2015, redação dada pela Resolução/CJF nº 393/2016, impõe-se o julgamento monocrático. Observe-se comando referido: Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (destacou-se) Nesse sentido, necessário afastar-se da literalidade do Código de Processo Civil (CPC), cuja aplicação, por óbvio, não pode ir contra princípios atinentes ao microssistema dos Juizados, especificamente: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º, Lei nº 10.259/2001). Tais princípios permitiram, por exemplo, que os Juizados promovessem julgamento de mérito sem citação, a despeito de inexistir, à época, no já distante ano de 2003, previsão legal expressa (TARANTO, Caio Márcio Guterres. “Fechamento sistêmico do procedimento dos juizados especiais federais pelos precedentes jurisdicionais”. Revista da SJRJ, Rio de Janeiro, n. 24, p. 19-45, 2009): o artigo 285-A, antigo CPC, foi incluído no código depois, apenas em 2006. A alegação de cerceamento de defesa confunde-se com o mérito e com ele será analisado. O art. 203, inciso V, da Constituição Federal assegura o benefício de prestação continuada de um salário mínimo “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. A lei 8.742/93 prevê que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20). Os requisitos necessários para obtenção do benefício são, portanto, os seguintes: (i) a situação subjetiva de pessoa idosa com mais de 65 anos ou portadora de deficiência; e (ii) a situação objetiva de miserabilidade. DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA Conforme previsto no art. 20, §2º, da Lei 8742/93, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, no mesmo sentido da definição trazida pela Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, incorporada ao direito pátrio através do Decreto 3.956/2001. Em complemento, elegeu como parâmetro para aferição concreta do longo prazo o período mínimo de dois anos (art. 20, §10). Denota-se, pois, que os impedimentos que dificultem sobremaneira a inserção do indivíduo no mercado de trabalho, em igualdade de condições com os demais, não necessitam de uma natureza permanente, bastando que se prolonguem no tempo de modo a não caracterizar um mero obstáculo transitório de curto prazo. Não é outra a razão pela qual o artigo 21 da LOAS determina a revisão do benefício justamente a cada dois anos, não deixando dúvidas de que as dificuldades enfrentadas por aquele considerado deficiente não precisam ser irreversíveis. DOS CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE A lei trouxe um critério objetivo para aferição da miserabilidade, qual seja, que a renda familiar per capita seja igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, §3º, Lei 8.742/93). Para os efeitos da norma, “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (§1º). Posteriormente, a Lei 14.176/2021 acrescentou o § 11-A ao art. 20 e o art. 20-B à Lei 8.742, que passou a dispor: § 11-A - O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (...) Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: I - o grau da deficiência; II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios." Portanto, e na esteira do que já decidiu o STF, a comprovação da insuficiência de recursos familiares não se limita à demonstração da renda per capita mensal inferior a ¼ do salário mínimo, até porque ao longo do tempo diversas outras leis estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, mas é indicativo de miserabilidade caso não atingudo esse patamar mínimo, devendo ser analisados outros critérios, conforme art. 20-B acima citado, caso a renda apurada esteja no patamar entre ½ e ¼ do salário mínimo per capita. No mesmo sentido, a Súmula nº 21 (TRU): “Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo.” Vale dizer, presume-se a miserabilidade no caso de renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo; em sendo a renda igual ou inferior a ½ mínimo, essa presunção deixa de ser absoluta, podendo ser afastada caso as demais circunstâncias do caso concreto assim façam concluir. A lei ainda prevê que o benefício (de prestação continuada ou previdenciário) no valor de até 1 salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda familiar (§ 14 art. 20). Além disso, não há impedimento para que mais de um membro da mesma família receba o benefício, desde que atendidos os requisitos legais (§ 15). Devem ainda ser excluídos do cálculo da renda familiar, nos termos do § 2º do art. 4º do REGULAMENTO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, anexo ao Decreto 6.214/2007: (III) - bolsas de estágio supervisionado; (VI) - rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem, limitada a acumulação ao prazo máximo de dois anos. (VII) - os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos, ambos em decorrência de rompimento e colapso de barragens; (X) - o valor do auxílio-inclusão e da remuneração do beneficiário do auxílio-inclusão percebidos por um membro da família, exclusivamente para fins de manutenção do Benefício de Prestação Continuada concedido anteriormente a outra pessoa do mesmo grupo familiar. Não é possível ainda acumular o Benefício de Prestação Continuada com outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, exceto os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, e as transferências de renda de que tratam o art. 6º, parágrafo único, e o art. 203, caput, inciso VI, da Constituição, e o art. 1º, caput e § 1º, da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004, passando então o Bolsa Família a entrar no cálculo da renda familiar para o BPC/LOAS, desde a alteração introduzida pelo Decreto 12.534/2025. DA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL O art. 40-B da Lei 8742/93 dispôs que: Art. 40-B. Enquanto não estiver regulamentado o instrumento de avaliação de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação do grau da deficiência e do impedimento de que trata o § 2º do art. 20 desta Lei, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas, respectivamente, pela Perícia Médica Federal e pelo serviço social do INSS, com a utilização de instrumentos desenvolvidos especificamente para esse fim. Insta esclarecer que a lei não exige a realização de perícia biopsicossocial em todos os casos para avaliação dos critérios para concessão do benefício assistencial, embora em alguns de definição legal de deficiência, como no caso da visão monocular, a jurisprudência esteja exigindo a realização da perícia biopsicossocial, como fez a TRU da 3ª Região, que assim decidiu: “Nos casos de pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência, quando constatada a visão monocular, devem ser aferidas as conclusões da avaliação biopsicossocial, com análise na existência de impedimentos e barreiras do caso concreto, para averiguar se há ou não a deficiência, nos termos do art. 20, § 2º, da LOAS, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei nº 13.146, de 2015, e nos termos do art. 1º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186/2008 e promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009”. (PUR 0001876-49.2021.4.03.6332, sessão de 27/05/2024). Isso porque entendeu a TRU que a simples conceituação legal de uma situação como sendo deficiência não implica necessariamente o preenchimento do requisito subjetivo, devendo ser feita a avaliação integral do caso concreto, a se comprovar a efetiva existência de barreiras no caso concreto em decorrência daquela deficiência. Por outro lado, a lei menciona ainda que, na avaliação da miserabilidade e da situação de vulnerabilidade, podem ser considerados, entre outros aspectos, o grau da deficiência, e este será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial. No entanto, se sequer é comprovada a característica de pessoa portadora de deficiência, em regra se torna dispensável até mesmo a perícia social. CASO CONCRETO Para melhor análise das alegações recursais, transcrevo a sentença: "Do requisito econômico. Quanto à hipossuficiência, o conjunto probatório é uniforme e favorável à parte autora. O estudo socioeconômico realizado por perita do juízo, mediante visita domiciliar em 07/03/2023 (IDs 297230322 e 297234235), apurou que o autor reside em imóvel cedido, em precário estado de conservação, com a esposa, Roseli Aparecida da Silva Paiva (do lar, sem renda), e com o adolescente Victor Gabriel da Silva Paiva, nascido em 26/05/2008 — indicado como neto na petição inicial e na Folha Resumo do CadÚnico (ID 258341677) e como filho no laudo social, divergência que, registre-se, não interfere no resultado, pois o menor não aufere renda. As despesas básicas são custeadas exclusivamente pelo Programa Bolsa Família (R$ 600,00 mensais) e por auxílios do CRAS municipal (cesta básica e pagamento esporádico de contas de água e energia), sendo certo que valores oriundos de programas sociais de transferência de renda não compõem a renda mensal bruta familiar para os fins do benefício (art. 4º, § 2º, do Decreto nº 6.214/2007). A própria Folha Resumo do CadÚnico registra renda per capita de R$ 0,00, e a perita concluiu pela situação de “extrema vulnerabilidade”, reconhecendo como real a hipossuficiência econômica do periciado. Nesse contexto, tem-se por demonstrado o requisito da miserabilidade, sequer impugnado especificamente pelo INSS após a juntada do laudo social. A tese defensiva da subsidiariedade da assistência social em razão do dever alimentar dos filhos (art. 229 da CF; art. 1.698 do Código Civil) não prospera no caso concreto: o estudo social apurou que os filhos não residentes — Rosicler, lavadeira, e Valdinei, servente de pedreiro — prestam auxílio apenas eventual, “sempre que possível, com alimentação”, e nada nos autos indica que possuam condições de prestar alimentos civis regulares sem prejuízo da própria manutenção, ônus probatório que incumbia à autarquia (art. 373, II, do CPC) e do qual não se desincumbiu. Do requisito da deficiência. É neste ponto, contudo, que a pretensão não se sustenta. A prova técnica produzida em juízo foi categórica em sentido contrário à tese autoral. O perito judicial, médico cardiologista, examinou o autor em 07/12/2022 e, em laudo complementar (ID 556511258), respondeu fundamentadamente a todos os quesitos do juízo e da parte autora, concluindo que o periciando é portador de hipertensão arterial, diabetes mellitus e doença pulmonar obstrutiva crônica, afecções que se encontram “bem controladas com o tratamento clínico disponível na rede pública” (losartana, carvedilol, furosemida, AAS, sinvastatina e metformina), inexistindo deficiência nos moldes do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, incapacidade para o trabalho, para os atos da vida civil ou para a vida independente. Na avaliação funcional segundo o Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-BrA), o expert atribuiu pontuação máxima (100 — independência completa) em praticamente todos os domínios de atividades e participação (sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, socialização), com ressalva apenas para o item educação (50), redução que o próprio laudo desvincula das patologias apresentadas. Instado especificamente sobre os quesitos da parte autora, o perito consignou que a DPOC “não causa incapacidade do periciando” e que não é necessária a realização de perícia em outra especialidade. A parte autora impugna o laudo (IDs 284433465, 299628082 e 560414014), apontando suposta contradição entre o reconhecimento da DPOC e a negativa de incapacidade, invocando os documentos médicos que instruem os autos e requerendo, subsidiariamente, nova perícia com pneumologista. Os argumentos, embora bem articulados, não infirmam a conclusão pericial. Com efeito, a existência de doença não se confunde com a existência de deficiência ou de incapacidade. O modelo biopsicossocial adotado pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e pela Lei nº 13.146/2015 não dispensa — antes pressupõe — a constatação de um impedimento corporal ou funcional de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua a participação social em igualdade de condições. No caso, o impedimento funcional foi diretamente investigado pelo perito do juízo, profissional equidistante das partes, que constatou quadro clínico controlado e funcionalidade plena nos domínios avaliados. Diagnóstico, por si só, não gera direito ao benefício; o que a lei exige é o impedimento, e este não foi verificado. Os documentos particulares juntados pela parte autora tampouco têm força para desconstituir a prova judicial. A guia de referência de 26/10/2020 e o receituário de 09/11/2020 registram, à época, paciente tabagista de longa data, hipertenso, diabético e dislipidêmico, com dispneia aos pequenos e moderados esforços, então em investigação diagnóstica; o atestado do médico pneumologista de 23/03/2021 (ID 254855715) consigna o diagnóstico de DPOC por imagem, a dispneia aos mínimos esforços e que o paciente aguardava prova de função pulmonar; e as anotações do prontuário municipal (ID 270094011) referem tomografia de tórax com sinais de DPOC e mínima opacidade. Tais documentos comprovam a existência da doença — fato que o próprio laudo judicial reconhece — e retratam sintomas referidos em fase de investigação diagnóstica, mas não atestam impedimento de longo prazo apto a obstruir a participação social, tampouco incapacidade laborativa. A perícia judicial, realizada em momento posterior, mediante exame direto do periciando e com acesso à documentação dos autos, constatou que o tratamento instituído logrou o controle clínico das afecções. Nesse confronto, deve prevalecer a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, por órgão auxiliar imparcial do juízo, não havendo nos autos elementos objetivos e contemporâneos — como prova de função pulmonar com padrão obstrutivo grave, internações, exacerbações documentadas ou oxigenoterapia — que autorizem conclusão diversa, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. Quanto às condições pessoais invocadas — 60 anos de idade, ensino fundamental incompleto e histórico exclusivamente braçal como pedreiro —, é certo que elas integram a análise biopsicossocial quando constatado o impedimento. Não verificado, porém, qualquer impedimento funcional de longo prazo, as circunstâncias pessoais e sociais, por mais adversas que sejam, não têm o condão de, isoladamente, configurar a deficiência exigida pelo art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, sob pena de converter-se o benefício assistencial ao deficiente em renda básica por vulnerabilidade econômica, hipótese não contemplada pelo legislador. Aplica-se aqui, mutatis mutandis, a diretriz da Súmula 77 da TNU, segundo a qual o julgador não está obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecida a incapacidade do requerente para sua atividade habitual. E a dificuldade de recolocação no mercado de trabalho decorrente da idade e da baixa escolaridade, embora real, é vicissitude socioeconômica cuja cobertura se dá por outras políticas públicas — das quais, aliás, a família do autor já é destinatária —, e não pelo BPC ao deficiente. No tocante ao pedido subsidiário de nova perícia com especialista em pneumologia, indefiro-o. A segunda perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC), e o juiz indeferirá as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). No caso, o perito judicial — médico, apto portanto a avaliar o conjunto das afecções — examinou diretamente a DPOC, respondeu ao quesito específico da parte autora sobre a patologia pulmonar e afirmou expressamente a desnecessidade de avaliação por outra especialidade. A mera discordância da parte com a conclusão técnica não autoriza a renovação indefinida da prova, mormente em sede de Juizado Especial, regido pelos critérios da simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Por dever de completude, consigno que a alegada divergência de datas nas avaliações administrativas (avaliação social realizada em 09/12/2021 e registrada como 10/12/2021; perícia de 04/01/2022 grafada como 03/01/2021), suscitada na inicial, configura mero erro material, sem demonstração de qualquer prejuízo, e restou superada pela renovação integral da instrução probatória em juízo, com novas perícias médica e social. Registro, ainda, que a reiterada demora do perito judicial na complementação do laudo — que exigiu sucessivas intimações, inclusive por oficial de justiça — foi circunstância lamentável e já endereçada por este juízo nos despachos próprios; ela não interfere, todavia, na higidez técnica das conclusões finalmente apresentadas, que foram submetidas ao contraditório. Dessarte, comprovada a miserabilidade, mas ausente o requisito da deficiência — cumulativo por expressa exigência constitucional e legal —, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Prejudicado, por conseguinte, o exame dos pedidos de fixação da DIB na DER e de pagamento de parcelas vencidas. Pelas mesmas razões — ausência de probabilidade do direito (art. 300 do CPC) —, indefiro a tutela de urgência requerida na inicial." A despeito das alegações recursais, a perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de incapacidade laboral ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina, sendo descabida a nomeação de médico especialista para cada sintoma descrito pela parte, exceto se a moléstia narrada for demasiadamente específica e comportar peculiaridades imperceptíveis a qualquer outro profissional médico. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado. Com efeito, o laudo médico pericial está bem fundamentado, não deixando dúvidas quanto às suas conclusões, ou como a elas chegaram. Por isso, não há razão para que o resultado da perícia seja rechaçado ou para que haja nova perícia na mesma ou em especialidade diversa. De igual forma, desnecessários novos esclarecimentos. Observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau e não merece reparo, restando confirmada pelos próprios fundamentos. Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 14 de agosto de 2026. MARCELLE RAGAZONI CARVALHO Juíza Federal

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