2026-09-16 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5002376-76.2025.8.24.0025/SCAUTOR: ADNILSON DOS SANTOS SOARES ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ALTO VALE DO ITAJAI - VIACREDI ALTO VALE ADVOGADO(A): FABIOLA RITZMANN DE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB SC021383) SENTENÇA Ante o exposto: a) no que tange à Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Alto Vale do Itajaí ? VIACREDI Alto Vale (CNPJ 16.779.741/0001-52), acolho a preliminar de ilegitimidade suscitada na contestação e determino a sua exclusão do polo passivo da demanda, com a consequente retificação para que dele passe a constar, exclusivamente, a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Alto Vale do Itajaí ? VIACREDI (CNPJ 82.639.451/0001-38), que compareceu espontaneamente e apresentou defesa; b) em relação à Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Alto Vale do Itajaí ? VIACREDI (CNPJ 82.639.451/0001-38), julgo improcedentes os pedidos formulados por ADNILSON DOS SANTOS SOARES e, por conseguinte, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Resta suspensa a exigibilidade de tais verbas, todavia, face à gratuidade da justiça deferida em seu favor, na forma do art. 98, § 3º, do CPC (evento 8.1). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as devidas baixas.