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5002376-76.2014.8.21.0015

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TJRS
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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5002376-76.2014.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATOR: Desembargador ALBERTO DELGADO NETO APELADO: MANOEL JUAREZ ALVES DE BITENCOURT (EXECUTADO) ADVOGADO(A): SERGIO ARI DA COSTA (OAB RS024054) EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMAS 1.184 E 1.428 DO STF. AUSÊNCIA DE BEM PENHORÁVEL EM NOME DO EXECUTADO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME: Agravo Interno da decisão monocrática que deu provimento à Apelação do Município, determinando o prosseguimento de Execução Fiscal de baixo valor ajuizada para cobrança de IPTU, após sentença que extinguiu o executivo por ausência dos requisitos da Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o imóvel indicado à penhora pelo Município atende ao requisito de bem penhorável de titularidade do executado, exigido pela Resolução CNJ nº 547/2024 para o prosseguimento da Execução Fiscal de baixo valor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As preliminares contrarrecursais de preclusão, vedação à inovação recursal e impossibilidade de reexame de fatos e provas são rejeitadas, pois o Agravo Interno confere ao relator cognição plena sobre a decisão monocrática, e o Agravante não introduziu elemento novo, mas apontou incompatibilidade entre a conclusão da decisão agravada e documento já integrante dos autos. 2. O STF, nos Temas 1.184 e 1.428, firmou que é legítima a extinção de Execução Fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa, e que as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 devem ser observadas sem interferência na competência tributária dos entes federativos. 3. A Resolução CNJ nº 547/2024 determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil há mais de um ano, ainda que o executado tenha sido citado, sem localização de bens penhoráveis. 4. A matrícula do imóvel juntada pelo Município demonstra que o bem indicado à penhora não está registrado em nome do executado, mas de terceiros, o que afasta o cumprimento do requisito de indicação de bem penhorável de titularidade do executado previsto no art. 3º, parágrafo único, inc. III, da Resolução CNJ nº 547/2024. 5. As demais tentativas de constrição patrimonial também não lograram êxito. A penhora sobre veículo foi frustrada por alienação fiduciária, e a inscrição no cadastro de inadimplentes foi cancelada a pedido do próprio Município, afastando a possibilidade de uso dessas medidas como substitutivas ao prévio protesto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminares contrarrecursais rejeitadas. 2. Agravo Interno provido, em Juízo de retratação, para reconsiderar a decisão monocrática e negar provimento à apelação, mantendo a sentença de extinção da Execução Fiscal. Tese de julgamento: Em Execução Fiscal de baixo valor, a indicação de imóvel à penhora não atende ao requisito da Resolução CNJ nº 547/2024 quando o bem não está registrado em nome do executado, sendo legítima a extinção do processo por ausência de interesse de agir, nos termos dos Temas 1.184 e 1.428 do STF. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, V e VIII, e 1.021, § 2º; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, § 1º, e 3º, p.u., inc. III. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.553.607/RS (Tema 1.428), Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, j. 19-09-2025; STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1.184); STJ, Súmula nº 568; TJRS, Apelação Cível nº 50210566520218210015, Primeira Câmara Cível, Rel. Katia Elenise Oliveira da Silva, j. 16-01-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo Interno interposto por MANOEL JUAREZ ALVES DE BITENCOURT da decisão monocrática (evento 4, DECMONO1) que deu provimento à Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. Em razões recursais, a parte Agravante alega que a decisão monocrática partiu de premissas equivocadas, pois o imóvel indicado à penhora não está registrado em nome do executado, mas sim em nome de terceiros, com hipoteca averbada em favor da Associação de Previdência dos Empregados do Banco Nacional da Habitação, o que inviabilizaria a excussão do bem. Defende que não houve medidas constritivas efetivas desde a citação, tendo a tentativa de bloqueio pelo sistema de penhora on-line restado infrutífera, confirmando a necessidade de manutenção da sentença extintiva. Sustenta que os requisitos da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e do Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal não foram devidamente atendidos pelo Município, o que tornaria incabível o prosseguimento da execução. Requer a reconsideração da decisão agravada, com manutenção da sentença extintiva, ou, alternativamente, o encaminhamento dos autos ao órgão colegiado (evento 9, AGRAVO1). Em contrarrazões, o Município de Gravataí requer o não provimento do recurso, sustentando que houve preclusão em razão da inércia do Agravante quando da oportunidade de contrarrazões à Apelação, e que a decisão monocrática aplicou corretamente o Tema nº 1.428 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a citação do executado e a indicação de bem à penhora configuram movimentação útil apta a justificar o prosseguimento da execução (evento 23, CONTRAZ1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Insurge-se a parte agravante da decisão monocrática que, com base no artigo 932, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o disposto no artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte e na Súmula nº 568, do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento à Apelação interposta (evento 4, DECMONO1): DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1428 DO STF. REQUISITOS PARA PROSSEGUIMENTO ATENDIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo Município da sentença que declarou a inconstitucionalidade do artigo 109, §4° da Lei Complementar Municipal n° 9/2023 e pronunciou a inépcia da petição inicial, julgando extinta a execução fiscal que visa à cobrança de créditos tributários de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por violação aos artigos 9º e 10º do CPC, alegando que a decisão foi proferida sem prévia intimação sobre a inconstitucionalidade da legislação municipal; (ii) a constitucionalidade da Lei Municipal que fixava o limite de 250 UFMs para ajuizamento de execuções fiscais; (iii) a aplicação da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, em razão do valor da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade da sentença resta prejudicada, em razão do previsto no artigo 282, § 2º, do CPC, visto que é possível decidir o mérito em favor da parte a quem aproveita a decretação da nulidade. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1428, firmou tese no sentido de que as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência. 3. A execução fiscal em análise atende aos requisitos para prosseguimento estabelecidos na Resolução nº 547/2024 do CNJ, pois o executado foi citado e houve indicação do próprio imóvel tributado à penhora, configurando movimentação útil no processo. 4. É dispensável a juntada de matrícula atualizada para a efetivação da penhora em execução fiscal de IPTU, especialmente quando indicado o imóvel que originou os créditos, em razão da natureza propter rem da obrigação, conforme artigos 34 e 130 do CTN. 5. O próprio Juízo de origem reconheceu o preenchimento dos requisitos para o prosseguimento da execução com base na Resolução nº 547/2024 do CNJ, com a aceitação do bem indicado à penhora, sendo desnecessária a exigência de matrícula atualizada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para determinar o prosseguimento da execução fiscal, prejudicada a preliminar de nulidade da sentença. Tese de julgamento: 1. Em execução fiscal de IPTU, é dispensável a juntada de matrícula atualizada para a efetivação da penhora do imóvel que originou o crédito tributário, em razão da natureza propter rem da obrigação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 282, § 2º, 932, V e VIII; CTN, arts. 34, 130; Lei Complementar Municipal nº 9/2023, art. 109, §4°. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1553607 RG, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, j. 19-09-2025; STJ, Súmula nº 568. CONTEXTUALIZAÇÃO Em 18 de novembro de 2014, o Município de Gravataí ajuizou a presente Execução Fiscal em desfavor de Manoel Juarez Alves de Bitencourt, objetivando a cobrança de crédito no valor de R$ 2.961,84 (dois mil novecentos e sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos), referente a débitos de IPTU dos exercícios de 2010 a 2013. Ao longo da tramitação, o Município realizou diversas diligências de localização de bens penhoráveis. O Município requereu, então, a penhora de veículo automotor em nome do executado, com lavratura do respectivo termo de penhora em 30 de outubro de 2018 (evento 3, PROCJUDIC1, página 46). Contudo, o leiloeiro oficial informou que o veículo possuía alienação fiduciária junto ao Banco A.J. Renner S/A, o que inviabilizou a realização do leilão sem a prévia apuração do saldo devedor junto ao agente fiduciário (evento 3, PROCJUDIC2, página 21). O Município também promoveu a inscrição do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, efetivada em 13 de março de 2023, com o valor atualizado do débito de R$ 7.995,21 (evento 41, SERASA1). Posteriormente, a pedido do próprio Município, a anotação foi cancelada em 02 de junho de 2023 (evento 42, PET1 e evento 46, SERASA1). Intimado a se manifestar sobre a incidência do Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, o Município pugnou pelo prosseguimento do processo, alegando o cumprimento dos requisitos exigidos por meio da existência de lei municipal de parcelamento e de norma autorizativa do protesto extrajudicial, bem como indicando à penhora o próprio imóvel tributado, juntando posteriormente a cópia da matrícula do imóvel (evento 73, PET1 e evento 99, MATRIMÓVEL2). Sobreveio sentença extintiva (evento 102, SENT1). Inconformado, o Município interpôs recurso de Apelação (evento 105, APELAÇÃO1). Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, foi proferida decisão monocrática dando provimento ao recurso e determinando o prosseguimento da Execução Fiscal (evento 4, DECMONO1), o que motivou a interposição do presente Agravo Interno. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS A alegação de impossibilidade de reexame de fatos e provas não prospera. Essa vedação não alcança o Juízo de retratação exercido pelo próprio Relator no âmbito do Agravo Interno. Nesta sede, detém o Relator cognição plena sobre a decisão monocrática anteriormente proferida, podendo revê-la em todos os seus aspectos, inclusive os fáticos. Quanto a alegada preclusão operada pela inércia na apresentação de contrarrazões de apelação, também não prospera. A preclusão decorrente da ausência de contrarrazões atinge a faculdade de impugnar os argumentos daquele recurso específico no momento próprio, não se estendendo ao direito autônomo de interpor Agravo Interno, previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil1, cujo prazo e objeto são inteiramente independentes. Por fim, a alegação de vedação à inovação recursal igualmente não se sustenta. A proibição de inovar em sede recursal destina-se a impedir que a parte introduza pedidos ou fundamentos novos. No caso, os fatos ora impugnados já se encontravam nos autos quando da prolação da decisão monocrática, não tendo o Agravante introduzido elemento novo, mas apontado que a conclusão extraída pela decisão agravada era incompatível com documento já integrante dos autos, o que não configura inovação vedada. Rechadas as preliminares contrarrecursais. MÉRITO RECURSAL O Executado Agravante refere que a decisão monocrática teria partido de premissas equivocadas, pois o imóvel indicado à penhora pelo Município não estaria registrado em nome do executado, mas sim em nome de terceiros, inviabilizando o atendimento do requisito de indicação de bem penhorável de titularidade do executado previsto na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. A pretensão recursal prospera. O esforço argumentativo da parte Agravante em suas razões recursais altera o convencimento alcançado, porquanto a extinção do processo está em consonância com a Resolução nº 547/2024 e os Temas 1.184 e 1.428 do Supremo Tribunal Federal. Colhe-se do Tema 1.184 (Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Na trilha do voto condutor da Eminente Ministra Cármen Lúcia, a preocupação com a fixação da tese se dá à vista da eficiência administrativa. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal revela preocupação com o custo de movimentar a máquina judiciária para cobrar débitos de pequeno valor que, muitas vezes, mostra-se superior ao próprio crédito perseguido. E o custo não é exclusivamente financeiro. Conforme levantamento realizado pelo Conselho Nacional de Justiça, que inclusive integra o preâmbulo da Resolução nº 547 CNJ, as Execuções Fiscais são o principal fator de congestionamento do Poder Judiciário. O ajuizamento de Execuções Fiscais, de forma indistinta, desserve ao propósito do processo, que “deve dar, quanto for possível praticamente, a quem tenha um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tenha direito de conseguir”2. É que, sob o ponto de vista da efetividade, as Execuções Fiscais de baixo valor comprometem a 1) razoável duração do processo; 2) geram aumento de custos operacionais e redução da capacidade de investimento em áreas essenciais; 3) ampliam o acervo dos Magistrados; 4) impactam na produtividade institucional; 5) geram impacto social por terem o condão de retardar análise tutelas envolvendo direitos fundamentais, como saúde e liberdade; 6) promovem desigualdade no acesso à jurisdição, já que os mais vulneráveis sofrem mais com a morosidade; 7) fomentam a cultura da judicialização automática em detrimento da busca pelas soluções autocompositivas. Gize-se que as verbas de natureza pública são indisponíveis. O patrimônio e as receitas públicas não pertencem aos agentes públicos, mas à coletividade. A questão afeta à análise do interesse de agir do Ente Público nas Execuções Fiscais não se confunde com suposto perdão de dívida ou renúncia ao crédito. O que se está a aferir é a adequação da via eleita para a cobrança. À vista da tese fixada pela Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício do controle administrativo do Poder Judiciário, expediu a Resolução 547 de 2024, que trouxe regras objetivas para a condição de procedibilidade das Execuções Fiscais. Estabeleceu-se, entre outras medidas, observância ao valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tempo mínimo de movimentação útil sem citação do executado ou, citado, sem localização de bens penhoráveis, bem como a comprovação da prévia tentativa de composição entre as partes. Ainda, consignou-se a necessidade de “prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”. Verbis: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado." IV – a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Parágrafo único. O disposto no caput deve ser cumprido pelos cartórios sem a cobrança de emolumentos aos entes públicos. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Nas Execuções Fiscais já em trâmite quando da edição da Resolução nº 547/2024, a Fazenda Pública será intimada para comprovar que os requisitos exigidos para o ajuizamento das execuções, podendo requerer a suspensão do feito para as providências. Grave-se, ainda, não haver se falar em ofensa à competência tributária dos entes federativos, que ainda poderão fixar em legislações locais os valores mínimos para as cobranças de seus créditos. A questão posta na Resolução acima transcrita não é de direito material, cuja satisfação poderá ser exigida pela via administrativa. Diz com as condições de procedibilidade da demanda executiva. No sentido, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.428 (Agravo no Recurso Extraordinário nº 1.553.607/RS): 1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. No caso, o valor exigido é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o Município Exequente não comprovou o atendimento integral dos requisitos elencados na Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça, quando intimado para tanto. Ainda que tenha demonstrado o cumprimento das exigências relativas à tentativa de conciliação e/ou à solução administrativa, por meio de leis que concedem benefícios fiscais, denota-se dos autos que, conquanto se trate de dívida de IPTU, em que, como regra, a possibilidade de penhora do próprio bem seria suficiente a afastar a exigência do prévio protesto, não há demonstração de que a execução foi ajuizada contra o proprietário registral do imóvel tributado. A juntada da matrícula do imóvel não comprova que o bem indicado à penhora seja de titularidade da parte Executada, mas de pessoa estranha à lide, sem registro em nome do executado Manoel Juarez Alves de Bitencourt (evento 99, MATRIMÓVEL2): Acresce-se que as demais tentativas de satisfação do crédito igualmente não lograram êxito. A penhora anteriormente realizada sobre o veículo automotor não se perfectibilizou, pois o leiloeiro oficial informou a existência de alienação fiduciária do bem junto ao agente fiduciário (evento 3, PROCJUDIC2, página 21). Ademais, o próprio Município Exequente requereu e obteve o cancelamento da inscrição do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD (evento 46, SERASA1), medidas que, se mantidas, poderiam ter sido consideradas hipóteses substitutivas ao prévio protesto, nos termos do artigo 3º, parágrafo único, inciso I, da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Não fosse isso, ainda que tenham sido realizadas diversas tentativas de constrição patrimonial, o critério do § 1º do artigo 1º da Resolução é objetivo: transcurso de mais de um ano, mesmo que o executado tenha sido citado, não há bens penhoráveis localizados nas últimas movimentações dos autos. Assim, a decisão que extinguiu a Execução Fiscal está em consonância com os precedentes qualificados do Supremo Tribunal Federal, com a Resolução do Conselho Nacional de Justiça, acima referido. Igualmente, encontra guarda nos precedentes desta Egrégia Corte. Ilustro: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ-RS DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISOS IV E V, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS. EXTINÇÃO POR DEMANDA DE BAIXO VALOR. TEMAS 1184 E 1428 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PROTESTO E DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL DO FEITO, AINDA QUE EXISTA LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ VALOR INFERIOR AOS DEZ MIL REAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50210566520218210015, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 16-01-2026) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DA SUCESSÃO DE J. M. M., COM FULCRO NO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 330, INCISO III, E ART. 485, INCISOS I E VI, TODOS DO CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa, previsto no artigo 10 do CPC; (ii) constitucionalidade da lei municipal que estabelece valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A Lei Municipal nº 3.934/2017 é constitucional, pois se insere no exercício legítimo da autonomia municipal para definir estratégias de recuperação do crédito tributário, conforme art. 30, III, da CF/88.2. O valor da execução fiscal (R$ 1.584,79) é inferior ao patamar de 310 UFMs (R$ 1.758,63) estabelecido pela legislação municipal (LC nº 009/2023, art. 109, §4º), que dispensa o ajuizamento de execuções fiscais de valores inferiores a este montante.3. A Resolução 547/2024 do CNJ, editada a partir do Tema 1184 do STF, determina a extinção de execuções fiscais de baixo valor quando não houver movimentação útil por mais de um ano, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.4. No caso concreto, além do valor da execução ser inferior ao piso estabelecido pela legislação municipal, não houve movimentação útil no processo desde seu ajuizamento em 2023 até a sentença extintiva em 2025, limitando-se o exequente a requerer diversos prazos de suspensão.5. O Tema 1428 do STF estabelece que as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. (Apelação Cível, Nº 50381358620238210015, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristiane Da Costa Nery, Julgado em: 16-01-2026) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184/STF. TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. PRÉVIO PROTESTO DE TÍTULO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. INTERESSE DE AGIR NÃO VERIFICADO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito com fundamento na Resolução n.º 547 do CNJ. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em examinar a regularidade da extinção da execução fiscal com fundamento na Resolução n.º 547 do CNJ e no Tema 1184 do STF, considerando o valor da causa e a natureza indisponível do crédito. III. Razões de decidir: III.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184, firmou tese sobre a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, estabelecendo requisitos para o ajuizamento e continuidade de ações dessa natureza. III.2. A Resolução n. 547/2024 do CNJ regulamentou a matéria, determinando que execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 devem observar requisitos específicos, como a existência de movimentação útil, tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título. III.3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.553.607 (Tema 1.428), afirmou que as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência. Na ocasião, de modo a afastar a interpretação anteriormente conferida por esta Corte à tese firmada no Tema 1.184, foi consignado que, embora respeitada a competência municipal para legislar sobre a dispensa do ajuizamento da execução fiscal, é possível a extinção do feito por falta de interesse de agir nas causas de valor inferior a R$ 10.000,00, conforme os parâmetros estabelecidos na tese firmada no Tema 1.184 e na Resolução n.º 547/CNJ. III.4. No caso concreto, o exequente não comprovou os requisitos necessários para demonstrar seu interesse de agir. Assim, buscando a execução fiscal satisfazer quantia inferior ao parâmetro definido, viável a extinção do feito. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido, a fim de manter a decisão que extinguiu o feito na origem, nos termos da fundamentação. (Apelação Cível, Nº 50006763120198210002, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 15-01-2026) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. CRITÉRIO ESTABELECIDO POR LEI MUNICIPAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.184 DO STF. 1. É POSSÍVEL A EXTINÇÃO DE OFÍCIO DAS EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, RESPEITADA A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CADA ENTE FEDERADO. TEMAS 1.184 E 1.428 DO E. STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. 2. A COMPETÊNCIA DO ENTE FEDERATIVO PARA A DEFINIÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL É UTILIZADA PARA AFERIR O INTERESSE DE AGIR NO MOMENTO DO RECEBIMENTO DA INICIAL. NO CURSO DA DEMANDA, APÓS UM ANO DE TRAMITAÇÃO, DEVEM SER OBSERVADOS OS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E DO TEMA 1.184, CONFORME EXPLICITADO NO ITEM 20 DO TEMA 1.428. 4. HIPÓTESE DE EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR, PORÉM COM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MENOS DE UM ANO, CONSIDERANDO A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA E A RECENTE INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE, EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NOS TEMAS 1.184 E 1.428 DO E. STF E COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. 6. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50339062020228210015, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 17-12-2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1184 E 1428 DO STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que julgou extinto o processo de execução fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão do baixo valor da execução (R$ 4.672,34) e da ausência de movimentação útil no processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de extinção da execução fiscal com base na Resolução CNJ nº 547/2024, quando existe legislação municipal estabelecendo valor mínimo diverso para ajuizamento de execuções fiscais; (ii) a alegação de que a sentença recorrida afronta decisão colegiada anterior que havia determinado o prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184, reconheceu a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa. 2. O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, estabelecendo que devem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 3. No julgamento do Tema 1428, o STF estabeleceu que as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência.4. A existência de legislação municipal estabelecendo valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais não impede a extinção do processo quando presentes os requisitos da Resolução CNJ nº 547/2024, pois são momentos distintos: o da cobrança e ajuizamento da execução fiscal, e o do prosseguimento da execução fiscal. 5. Não houve afronta à autoridade da decisão colegiada anterior, pois a extinção ocorreu após o Município não atender à determinação judicial para demonstrar a adoção de providências voltadas à tentativa de conciliação administrativa prévia, conforme exigido pela Resolução CNJ nº 547/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024, chanceladas pelos Temas 1.184 e 1.428 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais de baixo valor, por ausência de interesse de agir, sem violação à competência tributária dos entes federativos ou ao princípio da separação de poderes. 2. Em execução fiscal ajuizada em valor inferior a R$ 10.000,00, sem citação da parte executada, sem localização de bens penhoráveis e sem comprovação de tentativa de conciliação administrativa prévia, é legítima a extinção do feito por falta de interesse de agir, ainda que lei municipal fixe valor mínimo inferior para o ajuizamento de execuções fiscais.” APELAÇÃO DESPROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50002381520138210002, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 17-12-2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL CARACTERIZADA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184, firmou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Ainda, ao julgar o Tema 1428, estabeleceu que as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência. Para caracterização de uma execução fiscal como sendo de baixo valor, é suficiente que o montante consolidado do crédito tributário à época do ajuizamento seja inferior a R$ 10.000,00, patamar estabelecido como referencial objetivo e razoável. A execução fiscal em análise possui valor inferior a R$ 10.000,00 no momento de sua propositura, sendo considerada de "baixo valor" para os fins da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Caso em que se verifica a ausência de movimentação útil da execução fiscal há mais de um ano, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução do CNJ, impondo-se a manutenção da sentença de extinção do feito. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50167266120218210003, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 17-01-2026) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. DECURSO DE ANO SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE EXECUTADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 547, CNJ. TEMA 1.184, STF. TEMA 1.428, STF. ALINHAMENTO. Em face da definição traçada no recente Tema 1.428, STF, cumpre observar-se realinhamento decisório quanto à extinção de processos de execução fiscal, confirmando a sentença fundada na Resolução nº 547, CNJ, e Tema 1.184, STF. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50024696320238210002, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 16-01-2026) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. EXTINÇÃO DO FEITO. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO 547/2024-CNJ. VALOR INFERIOR AO MÍNIMO ESTABELECIDO EM LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Município de Gravataí contra sentença que julgou extinta a execução fiscal ajuizada em desfavor do executado, com fundamento na não comprovação dos requisitos previstos na Resolução nº 547/2024 do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade processual por ausência de intimação prévia à declaração de inconstitucionalidade do Art. 3º da Lei Municipal n.º 3.934/2017; (ii) mérito quanto à constitucionalidade do referido dispositivo e não enquadramento do crédito executado no conceito de pequeno valor na forma da legislação municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A declaração de inconstitucionalidade do art. 3º da Lei Municipal nº 3.934/2017 de Gravataí não prospera, pois a fixação de valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais insere-se no exercício legítimo da competência do ente federado. 2. A jurisprudência consolidada do Tribunal afasta a declaração de inconstitucionalidade da lei local que fixa os valores mínimos para a cobrança judicial dos créditos municipais. 3. No caso concreto, a legislação local fixou o limite correspondente a R$ 1.556,92, conforme o Decreto Municipal nº 22.427/2024, ao passo que o valor da causa é de R$ 1.224,00, portanto inferior ao patamar definido pela própria norma municipal. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.428, pacificou o entendimento de que as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos.5. Desde o trânsito em julgado da decisão que desconstituiu a sentença proferida em 17/04/2024, ocorrido em 04/01/2024, não houve qualquer movimentação processual útil nos autos, justificando a extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. (Apelação Cível, Nº 50152152620208210015, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 15-01-2026) Por tais razões, conforme estabelece o artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil3, em juízo de retratação, nego provimento à Apelação Cível, pois não consta nos autos hipótese que atende as exigências previstas no artigo 3° da Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça. DISPOSITIVO Isso posto, em juízo de retratação, DOU PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto por MANOEL JUAREZ ALVES DE BITENCOURT, para reconsiderar a decisão monocrática anteriormente proferida e negar provimento ao recurso de Apelação, mantendo a sentença recorrida, nos termos da fundamentação. 1. Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. 2. CHIOVENDA, Guiseppe. Instituições de Direito Processual Civil. 4ed. Tradução Paolo Capitanio. Campinas : Bookseller, 2009, p. 87. 3. Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.[...]§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

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