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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de São Borja · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002376-50.2022.8.21.0030/RS EXEQUENTE: VASSOLER ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): Igor Hendrick de Moraes (OAB RS059395) ADVOGADO(A): ALEXANDRE LEITE FAVERO (OAB RS033945) EXECUTADO: DANIELA DA TRINDADE BIDINOTTO ADVOGADO(A): PAULO VINICIUS LAMANA ISSLER (OAB RS116868) ADVOGADO(A): JOÃO EDEMAR ESPÍNDOLA BARBOSA ISSLER (OAB RS018554) DESPACHO/DECISÃO Realizado o bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD. Todavia, conforme documento do evento 200, o valor encontrado (R$ 0,24) é ínfimo frente ao valor atualizado do débito (R$ 191.496,13), razão pela qual determino que seja realizado o desbloqueio dos valores. Em prosseguimento, DEFIRO a consulta ao sistema INFOJUD no que tange às três últimas declarações da Receita Federal, DIRPF, DITR e DOI dos últimos três anos. Remetam-se os autos à URCAJUD para realização da consulta. DEFIRO, também, a consulta ao sistema RENAJUD. Efetue-se a consulta de veículos registrados em nome da parte executada, por meio do sistema RENAJUD. Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. Adianto que eventual pedido de penhora deverá vir acompanhado da Tabela FIPE, utilizada para avaliação e do valor atualizado do débito. Após, dê-se vista ao credor dos documentos acostados, bem como para dizer sobre o prosseguimento, dentro de 15 dias, sob pena de arquivamento. Agendadas as intimações eletronicamente.
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