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Processo 5002376-47.2026.8.08.0038

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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002376-47.2026.8.08.0038 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: JULIETA RIGOTTI Advogado do(a) REQUERENTE: MAGDIEL OLIVEIRA PRATES - ES37559 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. A presente demanda tem por objetivo a retificação de registro civil nos termos relatados na petição inicial pelo (a) interessado (a). Com a inicial vieram os documentos necessários que apontam a necessidade da retificação pretendida. A manifestação do Ministério Público encontra-se nos autos. Relatados, DECIDO. A ação de retificação de registro civil é submetida ao procedimento especial previsto na Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, nos seguintes termos: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975). Pois bem. No caso dos autos, o (a) interessado (a) comprovou o equívoco objeto de sua pretensão, através dos documentos que acompanham a inicial. Neste sentido, o pedido inicial merece ser acolhido em razão da necessidade da regularização dos assentos em questão nos autos, mormente por estarem ligados aos direitos fundamentais inerentes à dignidade da pessoa humana. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação requerida nos exatos termos da inicial. Sem custas, eis que deferida a gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo mandado na forma legal, arquivando-se os autos. P.R.I. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 7 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito

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