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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5002376-26.2026.8.13.0194 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Ameaça] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ELDER MOREIRA DE SOUZA PAULA CPF: 051.978.486-34 DECISÃO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de Elder Moreira de Souza Paula, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 147, caput e §1º, Código Penal, do art. 12 da Lei nº 10.826/2003 e do art. 29, §1º, inciso III, da Lei nº 9.605/1998, em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal (ID 10732179269). Em cota ministerial (ID 10732179270), o Parquet manifestou pela inviabilidade de oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal e de suspensão condicional do processo e requereu que seja certificada a prisão dos autos, com as anotações necessárias para tramitação prioritária do feito; a manutenção das medidas protetivas de urgência deferidas em favor de J. S. F.; a intimação da vítima acerca dos atos processuais relevantes e de eventual modificação da situação prisional do denunciado. Pugnou, ainda, pelo arquivamento parcial quanto ao delito de maus-tratos a animais, previsto no art. 32 da Lei nº 9.605/1998, sustentando a ausência de comprovação mínima da materialidade típica necessária à instauração válida da ação penal. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. - Do recebimento da denúncia Verifico que a peça acusatória elaborada pelo Ministério Público Estadual está em consonância com o art. 41 do Código de Processo Penal, não estão presentes as hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do mesmo Código, bem como há justa causa para o início da ação penal, consistente na materialidade da(s) infração(ões) penal(is) e indícios de autoria delitiva, motivo pelo qual RECEBO A DENÚNCIA. Cite-se o acusado para, em 10 (dez) dias, responder à acusação, por escrito, podendo, ainda, na resposta, arguir preliminares, alegar o que interessar à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações, tudo conforme artigo 396-A do Código de Processo Penal. Cientifique-se o acusado, ainda, de que o prazo para resposta será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado de citação. Caso não seja apresentada resposta pelo réu no prazo legal ou que esta informe não ter condições para contratar advogado particular, nomeio-lhe, desde já, defensor(a) dativo(a) o(a) Dr(a). Victor Diniz de Sousa Campos – OAB/MG 193.945, que deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o munus no prazo de até 05 (cinco) dias e, caso afirmativo, apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, conforme arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Apresentada a resposta inicial, caso sejam arguidas preliminares e/ou apresentados documentos, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (STF – HC 105739/RJ). - Do arquivamento Atento à promoção de arquivamento, apresentada pelo Parquet ao ID 10732179270, em relação ao crime de maus-tratos a animais, previsto no art. 32 da Lei nº 9.605/1998, consigno que a técnica de motivação per relationem é reconhecida e autorizada pela jurisprudência, inclusive do STF e do STJ. Cito precedentes: STF, AI 855829 AgR; STJ, REsp 1206805/PR. No caso em lume, tenho que a questão foi bem enfrentada pelo Douto Promotor de Justiça, razão pela qual, a fim de evitar fastidiosa tautologia, ratifico e adoto como razões de decidir os fundamentos lançados no parecer ministerial de ID 10732179270, e, via de consequência, determino o arquivamento dos autos em relação a Elder Moreira de Souza Paula quanto ao delito de maus-tratos a animais, previsto no art. 32 da Lei nº 9.605/1998. Quanto à prioridade de tramitação dos autos, verifico que o feito já se encontra com a etiqueta de réu preso e a respectiva característica registrada no sistema, motivo pelo qual não há deliberação a ser tomada nesse sentido. Em relação à manutenção das medidas protetivas de urgência deferidas em favor de J. S. F., registre-se que atualmente se encontram vigentes, eis que fixado o prazo de um ano na decisão que as concedeu (cópia ao ID 10720790286). Saliento que, no presente momento processual, inexiste necessidade de intimação da vítima nos termos do art. 21, caput, da Lei nº 11.340/06, porquanto não alterada a situação prisional do acusado. Sem prejuízo, altere-se a classe processual para “Ação Penal – Procedimento Ordinário” (código nº 283), bem como o polo ativo, com a inclusão do MPMG e a baixa da PCMG, e a exclusão do MPMG como terceiro interessado. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. WAGNER MENDONÇA BOSQUE Juiz de Direito Auxiliar Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano