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5002376-07.2026.8.24.0166

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Forquilhinha · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002376-07.2026.8.24.0166/SC AUTOR: ADRIA CALCADOS LTDA ADVOGADO(A): JOSANE VALERIANO VIANA MENDES (OAB SC034997) ADVOGADO(A): MICHELE MARQUES SILVA SCOTTI (OAB SC036161) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Espécies de títulos de crédito - movido(a) por ADRIA CALCADOS LTDA em face de CRISTIANO SILVEIRA DOS SANTOS. Recebo a Inicial. A relação jurídica mantida entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1º e 2º do artigo 30 da mesma lei) de tal relação. Constitui direito básico do consumidor, como estabelece o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, a facilitação de sua defesa em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova. Portanto, declaro invertido o ônus da prova. Deixo de analisar o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita porventura formulado, tendo em vista que como não há cobrança de despesas processuais neste grau de jurisdição, este Juízo não tem competência para decidir sobre eventual requerimento, o qual deverá ser analisado pelo relator da Turma Recursal (art. 21, inciso V, do Regimento Interno) caso seja interposto recurso. Não informado nos autos o número de telefone de contato e/ou e-mail da parte requerida, devera a parte autora informá-los no prazo de 5 (cinco) dias. O presente feito deverá ser remetido ao CEJUSC ESTADUAL VIRTUAL, para designação de audiência de conciliação. O ato será realizado na modalidade VIRTUAL (por videoconferência). A impossibilidade técnica ou prática de comparecimento das partes à audiência virtual deverá ser devidamente justificada nos autos, até a data da realização da audiência, sob pena de extinção ou revelia. Com a designação de data para audiência de conciliação, cite-se. Na hipótese de a citação ser inexitosa por ofício (Aviso de Recebimento), fica, desde já, autorizada a citação, via mandado, com o emprego dos meios tecnológicos disponíveis - sobretudo o WhatsApp. Por ocasião da citação por Mandado DEVERÁ o Oficial de Justiça CERTIFICAR NOS AUTOS a existência de e-mail válido, número de celular do(a) citado(a) e se possui recursos tecnológicos suficientes (Conexão de internet e aparelho compatível) para ingressar na sala virtual. Não obtida a conciliação, a parte ré oferecerá, na própria audiência, resposta escrita ou oral, sob pena de revelia. Apresentada a contestação, a parte autora deverá, no mesmo ato, oferecer manifestação de forma escrita ou oral. Para atender ao prazo previsto no art. 334 do CPC, o CEJUSC, independentemente de conclusão e despacho, fica autorizado a redesignar a audiência conciliatória. Se as partes requererem a realização de mais de uma sessão de conciliação, desde já fica o CEJUSC autorizado a redesignar, ou designar novas datas, tantas quantas forem necessárias, sem necessidade de conclusão dos autos. Não havendo pedido de produção de provas, remetam-se os autos ao Nejul. Cite-se. Intime-se. Remeta-se. Cumpra-se.

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