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5002375-34.2025.8.24.0044

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara da Comarca de Orleans · Sentença

    Ação Civil Pública Cível Nº 5002375-34.2025.8.24.0044/SCRÉU: IRINEU DAVINO RINALDI DE MORAES ADVOGADO(A): DOMINGOS ANTONIO DE BONA (OAB SC039314) SENTENÇA Isso posto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público de Santa Catarina, para, confirmando a tutela de urgência deferida: a) condenar o requerido à obrigação de fazer, consistente na remoção integral dos resíduos depositados de forma irregular na área de preservação permanente, destinando-os a aterro de resíduos de construção civil devidamente licenciado, conforme diretrizes do órgão ambiental competente, obrigação já cumprida pelo réu; b) condenar o requerido ao pagamento de medida compensatória pelos danos ambientais interinos causados, no valor de R$ 2.000,00, acrescido dos consectários legais, conforme a fundamentação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais. Deverá ser observada eventual gratuidade e as isenções legais. Deixo de condenar o Ministério Público em aludido encargo, pois não considerado litigante de má-fé, única hipótese em que a imposição teria cabimento em seu desfavor na ação civil pública (STJ, REsp 565.548/SP, relª. Minª. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 13.8.13). Sem honorários sucumbenciais. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sentença sujeita a reexame necessário, porque parcialmente procedente. Assim, não havendo recurso voluntário, remeta-se ao TJSC para reexame. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa.

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