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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Tupanciretã · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002374-97.2026.8.21.0076/RS REQUERENTE: CARLOS DREHER ADVOGADO(A): MATHIAS CASSOL AHMAD (OAB RS089371) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação constitutiva negativa de penalidade de trânsito proposta por Carlos Dreher em face do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul — DETRAN/RS, com pedido de tutela de urgência em caráter liminar, objetivando a suspensão dos efeitos do Auto de Infração de Trânsito série 121101/BM04633271 e do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir — PSDD nº 2024/0282353-1. Consta na inicial que o autor foi autuado em 17/11/2023 por infração ao art. 165 do CTB, tendo o DETRAN/RS instaurado processo único para apurar conjuntamente a penalidade de multa e a de suspensão do direito de dirigir. Sustenta que tal rito viola o art. 261, §10, e o art. 281, §2º, do CTB, com a redação da Lei nº 14.304/2022, que exigiriam processos autônomos e concomitantes, com notificações individualizadas para cada penalidade. Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar. Passo a analisar. O pedido de tutela de urgência submete-se aos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, exigindo a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, não estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida. Quanto à probabilidade do direito, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao administrado o ônus de demonstrar, de forma robusta e imediata, a ilegalidade que alega. Nesta fase de cognição sumária, os elementos trazidos pelo autor não são suficientes para desconstituir essa presunção. A tese deduzida na inicial — relativa à ilegalidade do processo único adotado pelo DETRAN/RS à luz da Lei nº 14.304/2022 — constitui questão jurídica genuinamente controvertida, sem posição consolidada nas Turmas Recursais do Estado ou nos tribunais superiores. A existência de controvérsia interpretativa, por si só, não configura probabilidade do direito em grau suficiente para superar a presunção de legalidade que reveste os atos administrativos impugnados, sendo necessária a instauração do contraditório para o adequado enfrentamento da matéria. Ademais, os documentos que instruem a inicial revelam que o próprio autor interpôs recursos administrativos em primeira instância, perante a JARI, em 01/03/2024, e em segunda instância, perante o CETRAN, em 08/09/2025, ambos indeferidos após regular tramitação (evento 1, EXTR5). A efetiva participação do autor nas duas instâncias recursais administrativas fragiliza o argumento de violação ao contraditório e à ampla defesa, que constitui o núcleo da pretensão deduzida. Dois órgãos administrativos dotados de competência legal específica examinaram a regularidade do procedimento e não reconheceram qualquer nulidade, o que reforça a presunção de legalidade dos atos praticados e desaconselha a intervenção judicial em sede liminar, antes mesmo da citação do réu e da apresentação de defesa. Some-se a isso o fato de que a infração prevista no art. 165 do CTB é das mais graves do ordenamento de trânsito, com nítido caráter protetivo da segurança coletiva e do interesse público. A suspensão liminar dos efeitos da penalidade aplicada, em hipótese de controvérsia jurídica não resolvida, conflita com o interesse público subjacente à sanção. Assim, considerando a ausência de probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a antecipação da tutela em cognição sumária, indefiro o pedido liminar, sem prejuízo de eventual reanálise após a citação do réu e a apresentação de defesa. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por Carlos Dreher, por ausência dos requisitos legais necessários à concessão da medida; b) Cite-se o DETRAN/RS para contestar a presente ação no prazo legal. Intimem-se.
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