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Processo 5002374-78.2026.4.04.7101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002374-78.2026.4.04.7101/RS EXEQUENTE: CAMILA OLIVEIRA BAPTISTA ADVOGADO(A): JOAQUIM FAVRETTO (OAB RS053590) ADVOGADO(A): CASSIO BENHUR BECCO RECHE (OAB RS132049) ADVOGADO(A): NALIGIA BATTAGLION CADORE (OAB RS070742) DESPACHO/DECISÃO Ação coletiva n. 0005019-15.1997.4.03.6000 Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, ajuizado pela CAMILA OLIVEIRA BAPTISTA em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. A parte exequente narrou que, na condição de pensionista de servidor público federal falecido, com cota de 25%, a sentença proferida na ação coletiva n. 0005019-15.1997.4.03.6000 a beneficiou, devendo a União pagar as diferenças decorrentes do reajuste de 28,86%. A gratuidade de justiça foi concedida. A União impugnou. Disse que (i) há ilegitimidade ativa, porquanto o título apresentado beneficie apenas os servidores do Mato Grosso do Sul vinculados às entidades e órgãos expressamente indicados pelo MPF, autor da ação coletiva; (ii) não se aplica a tese do Tema 1075/RG; (iv) na ação coletiva, havia litisconsórcio facultativo entre União e os demais réus que interpuseram recursos especial e extraordinário, tendo a União resignado quanto ao julgado do TRF1, havendo trânsito em julgado, para si, em 22/09/2014, sendo de rigor, pois, a declaração da prescrição executória; (v) o MPF não possui legitimidade para ajuizar protesto interruptivo da prescrição. A parte exequente apresentou resposta. Os autos vieram conclusos. Ilegitimidade ativa A União alegou ilegitimidade ativa, sob o argumento de que o título apresentado limitou os beneficiários aos servidores do Mato Grosso do Sul vinculados às entidades e órgãos expressamente indicados pelo MPF na petição inicial da ação coletiva No entanto, em julgamento de casos análogos, o TRF4 firmou compreensão de que o título formado na ação n. 0005019-15.1997.4.03.6000 alcança a todos os servidores públicos, uma vez que não houve limitação territorial ou outra de ordem subjetiva, a que se soma o fato de o STF, no Tema 1075, ter julgado inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, a qual dispõe que "A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator (...)". Vejam-se: EMENTA: ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. TEMA 1.075 DO STF. PROVIMENTO. 1. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Recurso Extraordinário n.º 1.101.937/SP (Tema n.º 1075 daquela Corte), por meio do qual declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n.º 7.347/1985, alterada pela Lei n.º 9.494/1997, os efeitos da sentença oriunda de ação coletiva são extensíveis a todos que se encontrem na situação fático-jurídica objeto da lide. 2. Outrossim, o título executivo em questão (formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000) não impõe restrição quanto aos efeitos subjetivos da eficácia sentença, alçando, desta forma, todos os detentores da mesma condição jurídica no âmbito do território nacional. 3. Apelo provido para reconhecer a legitimidade ativa do exequente e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do cumprimento de sentença. (TRF4, AC 5030071-48.2024.4.04.7100, 3ª Turma, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, julgado em 18/03/2025) EMENTA: APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000/MS. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. DESCABIMENTO. TEMA 1.075 DO STF. 1. No que atine à violação de art. 16 da Lei nº 7.347/1985, que na redação dada pela Lei nº 9.494/1997 estabelece que a sentença civil fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator, o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão ao julgar recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, ocasião na qual restou firmada tese no seguinte sentido: É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. (Tema 1075) 2. Cabe salientar que decisão transitada em julgado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000/MS não impõe restrição quanto aos efeitos subjetivos da eficácia sentença, alcançando, desta forma, a sua extensão para todos os detentores da mesma condição jurídica no âmbito do território nacional. Assim, a coisa julgada formada na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal não está adstrita aos limites da competência territorial do Juízo. (TRF4, AC 5033948-93.2024.4.04.7100, 4ª Turma, Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 12/03/2025) EMENTA: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação da União quanto à ilegitimidade ativa da parte exequente em execução individual de diferenças vencimentais reconhecidas na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000. 2. A União sustentou que os efeitos da sentença coletiva se restringiriam ao Estado do Mato Grosso do Sul, sob a égide do artigo 16 da Lei n. 7.347/85, com a redação dada pela Lei 9.494/97, e que seria necessário ajuizar ação rescisória para desconstituir o título executivo formado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os efeitos da sentença proferida na ação civil pública ajuizada no Estado do Mato Grosso do Sul devem se restringir àquele território ou se podem alcançar servidores federais em todo o país. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O artigo 16 da Lei 7.347/85, com a redação dada pela Lei 9.494/97, restringia a abrangência territorial das sentenças coletivas, mas foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.075 da Repercussão Geral. 5. Com a repristinação da redação original do dispositivo, a eficácia subjetiva da sentença proferida em ação civil pública não se limita ao território da seção judiciária de propositura, podendo alcançar todos aqueles que compartilhem da mesma situação jurídica. 7. O título executivo formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 não impôs restrição territorial quanto à sua eficácia subjetiva, estendendo-se a todos os servidores federais abrangidos pela decisão, independentemente de sua lotação. 8. Jurisprudência do TRF4 reafirma essa interpretação, garantindo a extensão dos efeitos das ações coletivas a todos os indivíduos em idêntica condição jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TRF4, AG 5042885-52.2024.4.04.0000, 12ª Turma, Relator para Acórdão LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 12/03/2025) Saliente-se que a existência de outros títulos oriundos de ações coletivas ajuizadas com o mesmo objeto, que favoreçam a parte exequente, não implica reconhecimento de ilegitimidade ativa. Com efeito, não há notícia de que a parte exequente, ainda que substituída processualmente, tenha promovido cumprimento de sentença em relação aos demais títulos formados. Desse modo, o título que se executou primeiro prevalece sobre os demais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 502, 503, 505, 507 E 508 DO CPC/2015. CONFLITO DE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA ÚLTIMA DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EARESP Nº 600.811/SP. EXCEÇÃO. EXECUÇÃO OU INÍCIO DA EXECUÇÃO DO PRIMEIRO TÍTULO. PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA COISA JULGADA. PRECEDENTE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, em sede de embargos infringentes, negou provimento à apelação e manteve a sentença aduzindo que não seria possível a execução do título formado na Ação Coletiva nº 2004.50.01.009081-3, que tramitou na Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, uma vez que os recorrentes seriam beneficiados pelo título formado na Ação Coletiva nº 2004.34.00.048565-0, que tramitou na Seção Judiciária do Distrito Federal e cujo trânsito em julgado ocorreu em momento anterior (2006), razão pela qual deveria prevalecer a primeira coisa julgada formada, ainda que executados períodos distintos. 2. A Corte Especial deste Tribunal, ao julgar o EAREsp nº 600.811/SP, firmou o entendimento de que havendo conflito entre coisas julgadas deve prevalecer a última que se formou, desde que não desconstituída por ação rescisória. 3. Contudo, referida regra deve ser afastada nos casos em que já executado o título formado na primeira coisa julgada, ou se iniciada sua execução, hipótese em que deve prevalecer a primeira coisa julgada em detrimento daquela formada em momento posterior, consoante expressamente consignado na ementa e no voto condutor do EARESP nº 600.811/SP, proferido pelo em. Ministro Og Fernandes. 4. No presente caso, conforme reconhecido pelos próprios recorrentes e expressamente consignado no acórdão recorrido, houve a execução do título formado na Ação Coletiva nº 2004.34.00.048565-0, primeiro a transitar em julgado. Logo, incide a exceção prevista no EAREsp nº 600.811/SP, devendo prevalecer a primeira coisa julgada formada, razão pela qual se mostra indevida a execução do título formado em momento posterior, ainda que se trate de período diverso, sobre o qual foi reconhecida a prescrição na primeira execução. 5. Ao contrário do que sustentam os agravantes, as duas decisões transitadas em julgado analisaram o mérito e reconheceram o mesmo direito postulado, tanto que os agravantes executaram a primeira em sua integralidade, na Seção Judiciária do Distrito Federal, e pretendem executar a segunda de forma parcial, na Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, relativa ao período entre abril de 1998 a 15/12/1999, período não cobrado na execução ajuizada na Seção Judiciária do Distrito Federal, em que foi declarada a prescrição das parcelas anteriores a 15/12/1999. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.930.955/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 25/3/2022.) Sendo assim, rejeito a alegação de ilegitimidade ativa. Prescrição A União alegou que houve prescrição, uma vez que, embora o trânsito em julgado tenha sido certificado em 02/08/2019, no STF, não recorreu da decisão do TRF3, de sorte que, para si, houve trânsito em julgado em 22/09/2014. Defendeu que se tratava de litisconsórcio facultativo, razão pela qual o recurso interposto pelos demais litisconsortes lhe era indiferente. Os recursos especial e extraordinário interpostos pelos litisconsortes tinham por mérito a ilegitimidade do Ministério Público Federal para propor ação civil pública que trata de direito individual disponível, bem ainda a perda de objeto da ação, pela edição da Medida provisória n. 1704/1998, que estendeu aos servidores públicos civis o reajuste de 28,86%. O art. 509, do CPC/73, vigente à época (atual art. 1.005 do CPC/15), dispunha: Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Os recursos interpostos versavam sobre questões processuais, com o objetivo de obter uma sentença terminativa. Assim, havia interesse da União, sobretudo porque fora sucumbente no mérito nas instâncias ordinárias. Acresça-se a impossibilidade de cisão dos efeitos de eventual decisão que reconhecesse a ilegitimidade do MPF para a propositura da ação civil pública, uma vez que resultaria em situação aberrante: reconhecer-se-ia a ilegitimidade do MPF em face de outros litisconsortes e, ao mesmo tempo, a sua legitimidade para manter a procedência do mesmo pedido, pelos mesmos fundamentos, em face da União. Não se pode falar, portanto, em trânsito em julgado para União em momento anterior àquele que foi certificado nos autos do processo pelo STF, após o não conhecimento do recurso extraordinário. Nessa trilha: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO E REVISÃO CONTRATUAL COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 373, II, DO CPC/2015 E 441 DO CC/2002. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO DOS RECURSOS. ART. 1.005 DO CPC. APLICABILIDADE ÀS HIPÓTESES DE LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO E ÀS DEMAIS QUE JUSTIFIQUEM TRATAMENTO IGUALITÁRIO DAS PARTES. 1. Ação de rescisão de contrato de compra e venda de insumos agrícolas, cumulada com compensação por danos morais, indenização por danos materiais e revisão contratual, ajuizada em 09/09/2005, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 09/02/2021, concluso ao gabinete em 16/02/2022. 2. O propósito recursal é decidir (I) se, na hipótese em que se discute a rescisão de contrato de compra e venda de insumos agrícolas e consequente reajuste do contrato de financiamento, a decisão que afastou a incidência do CDC, em julgamento de recurso interposto apenas pela instituição financeira responsável pelo financiamento, produz efeitos aos demais que não recorreram; e (II) se houve julgamento ultra ou extra petita pelo acórdão recorrido. 3. Não há que se falar em julgamento ultra ou extra petita se o Tribunal de origem julga as pretensões deduzidas nas apelações interpostas por todas as partes, nos limites dos pedidos formulados na inicial, respeitada a causa de pedir nela indicada, ainda que com base em teses jurídicas distintas das alegadas pelas partes. Precedentes. 4. A regra do art. 1.005 do CPC/2015 não se aplica apenas às hipóteses de litisconsórcio unitário, mas, também, a quaisquer outras hipóteses em que a ausência de tratamento igualitário entre as partes gere uma situação injustificável, insustentável ou aberrante. Precedentes. 5. Hipótese em que há estreito vínculo entre o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento, somente cabendo o reajuste deste se houver a rescisão daquele, de modo que caracteriza uma situação injustificável permitir a análise de um à luz do CDC e de outro à luz do CC, o que resultaria na rescisão do primeiro, sem, contudo, o reajuste do segundo. Assim, a decisão que afastou a incidência do CDC produz efeitos aos demais litisconsortes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.993.772/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.) De mais a mais, considerando que o trânsito em julgado da demanda originária ocorreu em 02/08/2019 e que o presente cumprimento foi ajuizado em 06/04/2026, afasta-se a tese de decurso do lustro prescricional. Com efeito, o MPF ajuizou, em 11/06/2024, protesto interruptivo da prescrição, tombado sob o n. 5004409-14.2024.4.03.6000, que favorece a parte exequente. O ajuizamento ocorreu antes do decurso de 5 anos do trânsito em julgado da sentença coletiva. Não decorreram dois anos e meio da data do ajuizamento do protesto interruptivo e a da propositura do presente cumprimento de sentença (art. 9º, Decreto n. 20.910/32). Frise-se que o MPF tem legitimidade para promover o protesto interruptivo em favor dos beneficiados pelo título executivo, consoante entendimento do STJ e do TRF4: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA 568 DO STJ. 1. Ação civil pública em fase de cumprimento de sentença. 2. O Ministério Público possui legitimidade para o ajuizamento da medida cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional, que visa a garantia dos direitos dos diversos poupadores lesados pela conduta de instituição financeira. Precedentes. 3. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 1.789.034/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 26/9/2019.) EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE DO MPF. REINÍCIO DO PRAZO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu a interrupção da prescrição por protesto judicial do Ministério Público Federal (MPF). O embargante alega omissão quanto à ilegitimidade do MPF para ajuizar o protesto e à impossibilidade de uma segunda interrupção da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade do Ministério Público Federal para ajuizar protesto judicial interruptivo da prescrição; (ii) a possibilidade de uma segunda interrupção da prescrição após a citação na Ação Civil Pública (ACP). III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A legitimidade do Ministério Público Federal para ajuizar protesto interruptivo da prescrição em defesa de direitos individuais homogêneos, em execução de sentença coletiva, é reconhecida pela jurisprudência do STJ (REsp n.º 1.174.005/RS, AgInt no REsp 1789034/RS, AgInt no REsp 1753269/RS), que valida sua atuação subsidiária e o interesse social envolvido.4. Não se configura dupla interrupção da prescrição, mas sim o reinício do prazo prescricional pela metade após o protesto interruptivo, conforme o art. 202 do CC e as Súmulas 150 e 383 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.Tese de julgamento: 6. A legitimidade do Ministério Público Federal para ajuizar protesto interruptivo da prescrição em defesa de direitos individuais homogêneos, em execução de sentença coletiva, é reconhecida. A interrupção da prescrição por protesto judicial reinicia o prazo pela metade, respeitado o prazo total mínimo de cinco anos para a Fazenda Pública. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, inc. I a III; CPC, art. 1.025; CC, art. 202; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 9º; Decreto-Lei nº 4.597/1942, art. 3º; CDC, art. 100.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.174.005/RS; STJ, AgInt no REsp 1789034/RS, Rel. Min. Nancy Andrigui, j. 26.09.2019; STJ, AgInt no REsp 1753269/RS, Rel. Min. Nancy Andrigui, j. 29.05.2019; STF, Súmula 150; STF, Súmula 383; TRF4, Apelação Cível Nº 5004822-37.2020.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, j. 12.09.2024; TRF4, AC 5056570-11.2020.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 11.10.2023. (TRF4, AC 5012479-30.2020.4.04.7100, 11ª Turma, Relatora para Acórdão ALINE LAZZARON, julgado em 12/08/2025) EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACP 28,86%. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. A declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7347/1985 (Tema 1075/STF) implica a abrangência nacional dos efeitos da sentença proferida na Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000, que reconheceu o direito ao reajuste de 28,86%, não havendo restrição territorial que obste a execução por beneficiários de qualquer localidade, desde que preenchidos os demais requisitos do título.A alegação de litispendência ou coisa julgada com ações coletivas ajuizadas por entidade sindical exige a demonstração, pela executada, da tríplice identidade e do efetivo benefício da parte exequente na outra demanda, referente ao mesmo objeto e período, ônus do qual não se desincumbiu a agravante.O trânsito em julgado da sentença coletiva proferida em face de litisconsortes passivos facultativos é uno, contando-se o prazo prescricional da última decisão proferida nos autos. O protesto interruptivo ajuizado pelo Ministério Público Federal antes do implemento do prazo quinquenal tem o condão de interromper a prescrição da pretensão executória individual, que recomeça a fluir pela metade.Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5007127-75.2025.4.04.0000, 3ª Turma, Relator para Acórdão CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 17/06/2025) Impõe-se, portanto, a rejeição da tese de ocorrência de prescrição. Conclusão Considerando toda a matéria impugnada, REJEITO a impugnação apresentada, reconhecendo como devido o montante de R$ 12.156,62 em abril/2016 (evento 1, PLAN7). Para simplificar e agilizar a expedição de RPV/Precatório, intime-se a parte exequente para que traga aos autos planilha no formato padrão do SICAR - Sistema de Integração de Cálculos e Automatização das Requisições de Pagamento, instituído pela Resolução Conjunta TRF4 nº. 13/2022, observando o seguinte: -utilizar a planilha-modelo disponibilizada ao público externo no menu "Tutorial" do eproc, submenu "SICAR" ou no link : https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=2361& hash=22041cad6982f5980601e018198a61b, onde podem ser acessadas outras informações explicativas e os sistemas de cálculos adaptados à apresentação da planilha nesta forma padronizada; -gravar a planilha em arquivo no formato PDF ("Portable Document Format"); -anexar o arquivo na rotina de peticionamento, informando o tipo de documento "Cálculos". Advirto que, ao apresentar sua planilha apta para a requisição de pagamento, não deve calcular nenhuma atualização e nem alterar nenhum valor, eis que o sistema automaticamente calcula a atualização monetária até o pagamento. Quanto à fixação de honorários, aplica-se o entendimento exarado no Agravo de Instrumento 5009034-61.2020.4.04.0000/SC (relatora Vânia Hack de Almeida), seja em pagamento via RPV ou precatório, cujo resumo transcrevo: (1) Tratando-se de Cumprimento de Sentença oriundo de ação coletiva, seja o valor executado submetido ao regime de Precatório, seja requisitado por RPV, incidem honorários advocatícios, mesmo que não impugnado, conforme enunciado da Súmula nº 133 deste TRF4 e Tema 973 do STJ (REsp 1.650.588). Nesta hipótese, de o executado impugnar integralmente o crédito exigido: (1.1) a rejeição da impugnação não ensejará arbitramento de honorários de impugnação, de acordo com o entendimento vinculante firmado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186; (1.2) o acolhimento da impugnação ensejará a fixação de verba honorária em favor do executado, sobre a integralidade do valor executado (honorários advocatícios relativos à impugnação, em observância Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186); (1.3) o acolhimento parcial da impugnação implicará no arbitramento de honorários da impugnação em favor do executado, sobre o valor extirpado do débito; bem como a observância, como base de cálculo dos honorários já arbitrados em favor do exequente, do valor efetivamente reconhecido como devido, inadmitida compensação por força do disposto no art. 85, §14, do CPC. Sendo a impugnação apenas parcial: (1.4) o acolhimento, total ou parcial, da impugnação parcial, ensejará arbitramento de honorários de impugnação, em favor da parte executada, cujo percentual incidirá sobre o valor extirpado da execução; ainda, serão devidos honorários de execução/cumprimento de sentença à parte exequente, calculados sobre o valor efetivamente reconhecido como devido. Observa-se, ainda, que, nas hipóteses de arbitramento de honorários, deve ser respeitado o escalonamento previsto no art. 85, §3º, do CPC, se impondo a fixação nos percentuais mínimos legais, conforme entendimento que tem sido adotado por esta Turma. (2) De outro lado, tratando-se de Cumprimento de Sentença oriundo de ação individual, os parâmetros a serem observados podem ser assim resumidos: (2.a) Tratando-se de crédito a ser requisitado por RPV, é devido o arbitramento de honorários, mesmo que não impugnado. Nesta situação, em havendo impugnação, remete-se às hipóteses 1.1, 1.2 e 1.3, acima indicadas; (2.b) submetendo-se o valor executado ao regime de Precatório, é indevida a fixação de honorários advocatícios, desde que não tenha sido impugnado, conforme determina o art. 85, §7º, do CPC. Em havendo impugnação (total ou parcial), caberá o arbitramento de honorários advocatícios, nos seguintes termos: (2.b.1) a rejeição da impugnação ensejará a fixação de verba honorária em de cumprimento de sentença em favor do exeqüente, a incidir sobre o valor impugnado (honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença), como decorrência lógica da regra prevista no art. 85, § 7º, do CPC, segundo a qual a parcela do crédito não impugnada pelo executado (incontroversa) não compõe a base de cálculo da aludida verba. Neste caso, inexiste arbitramento de honorários de impugnação, de acordo com o entendimento vinculante firmado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186; (2.b.2) o acolhimento da impugnação ensejará a fixação de verba honorária de impugnação em favor do executado, a incidir sobre o valor impugnado e extirpado da execução (honorários advocatícios relativos à impugnação, em observância ao entendimento vinculante firmado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186); (2.b.3) o acolhimento parcial da impugnação ensejará a fixação de verba honorária em favor do exeqüente, a incidir sobre a parcela do valor impugnado que, ao final, for reconhecida como efetivamente devida (honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença), e, também, em favor do executado, esta última tendo por base de cálculo a parcela impugnada que for excluída do crédito exequendo (honorários advocatícios relativos à impugnação, em observância ao entendimento vinculante firmado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186), inadmitida compensação por força do disposto no art. 85, §14, do CPC. Observa-se, novamente, que, nas hipóteses de arbitramento de honorários, deve ser respeitado o escalonamento previsto no art. 85, §3º, do CPC, se impondo a fixação nos percentuais mínimos legais, conforme entendimento que tem sido adotado por esta Turma. Destaque-se que, em cumprimento de sentença oriundo de ação individual, promovido após 01/07/2024, independentemente de a requisição do crédito se dar por RPV ou precatório, é indevida a fixação de honorários advocatícios, a teor da tese fixada no Tema 1190/STJ, segundo a qual "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV", cujos efeitos foram modulados para que a sua aplicação se restrinja aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão. Desse modo, o item (2.a) do voto da relatora do Agravo de Instrumento 5009034-61.2020.4.04.0000/SC somente se aplica em cumprimento de sentença individual promovido até a publicação do acórdão que fixou a tese do Tema 1190/STJ. O caso em análise enquadra-se no item (1.1). Portanto, fixo os honorários conforme segue: A rejeição da impugnação enseja a fixação de verba honorária em de cumprimento de sentença em favor do exequente, a incidir sobre o valor impugnado (honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença), como decorrência lógica da regra prevista no art. 85, § 7º, do CPC, segundo a qual a parcela do crédito não impugnada pelo executado (incontroversa) não compõe a base de cálculo da aludida verba. A impugnação não é nova fase processual, de modo que a fixação de honorários duplamente sobre a mesma base de cálculo na mesma fase processual caracterizaria bis in idem. Portanto, pela rejeição da impugnação, os honorários provisoriamente fixados em favor da parte exequente tornam-se definitivos, sendo devidos sobre a totalidade do valor executado. Intimem-se. 1. Havendo interposição de agravo de instrumento, suspenda-se o feito até o trânsito em julgado do recurso. 2. Não havendo recurso, requisite-se o pagamento dos valores devidos, observando-se a reserva dos honorários contratuais, se houver, e intimando-se as partes nos termos do art. 12 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal. 3. Efetivado(s) o(s) depósito(s), intime-se a parte exequente para que diga da satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias. 4. Levantados os valores e não havendo outras pendências, volte concluso para sentença de extinção da execução.

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