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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio da Patrulha · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002374-33.2026.8.21.0065/RS
AUTOR: DEMETRIUS BARRETO TEIXEIRA
ADVOGADO(A): DEMETRIUS BARRETO TEIXEIRA (OAB RS104631)
AUTOR: DEMETRIUS BARRETO TEIXEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A): DEMETRIUS BARRETO TEIXEIRA (OAB RS104631)
RÉU: MARIA CONCEICAO PEREIRA CARDOSO
ADVOGADO(A): FRANCIELI SOMMER SOLETTI (OAB RS119820)
DESPACHO/DECISÃO
DEMETRIUS BARRETO TEIXEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e DEMETRIUS BARRETO TEIXEIRA ingressaram com ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios contra MARIA CONCEIÇÃO PEREIRA CARDOSO, qualificada nos autos.
Em síntese, a parte autora peticionou nos autos requerendo a intimação pessoal da demandada para que esclareça de forma expressa a higidez de sua representação processual, respondendo se contratou a procuradora que subscreve as peças defensivas e se ratifica os atos praticados. Postulou, ainda, a realização de pesquisas patrimoniais via sistemas Sniper, Renajud e Junta Comercial/Redesim. Por sua vez, a defesa constituída no feito postulou no evento 82 a condenação dos autores por litigância de má-fé e a expedição de advertência por suposta conduta protelatória.
É o relatório.
DECIDO.
A regularidade da representação processual e a certeza sobre a outorga de poderes constituem matérias de ordem pública, essenciais para a validade e o desenvolvimento regular do processo, nos termos dos artigos 76 e 104 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a despeito do comparecimento da requerida em cartório certificado no evento 70, remanesce a necessidade de manifestação pessoal e direta de MARIA CONCEIÇÃO PEREIRA CARDOSO acerca da contratação de sua procuradora e da ratificação dos atos processuais já realizados, a fim de conferir plena segurança jurídica ao feito e afastar em definitivo qualquer risco de nulidade processual futura.
Desse modo, acolho o requerimento dos autores e determino que se expeça mandado para a intimação pessoal da demandada, por meio de Oficial de Justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, responda de modo pessoal e inequívoco:
a) se conhece e efetivamente contratou a advogada Francieli Sommer Soletti para representá-la nesta ação;
b) se reconhece como de seu próprio punho a assinatura aposta nos instrumentos de mandato acostados aos autos;
c) se ratifica expressamente os atos processuais até então praticados em seu nome pela referida procuradora; e
d) se deseja que a referida profissional permaneça no patrocínio de sua representação processual.
Quanto aos demais requerimentos formulados pela parte autora, notadamente a realização de consulta oficial ao sistema Sniper, pesquisa informativa junto ao Renajud e averiguação societária perante a Junta Comercial/Redesim, entendo que tais medidas patrimoniais deverão ser apreciadas oportunamente, após o cumprimento da diligência de intimação pessoal e a devida regularização da representação processual da requerida, conforme expressamente requerido pelo exequente.
Outrossim, rejeito os pedidos de condenação dos autores por litigância de má-fé e de advertência por supostas manobras protelatórias, formulados no evento 82. O exercício do direito de petição e a busca pela certificação inequívoca dos pressupostos de validade processual não configuram dolo processual nem se amoldam às hipóteses taxativas do artigo 80 do Código de Processo Civil, tratando-se de regular atuação das partes no processo.
Expeça-se o competente mandado de intimação pessoal, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça no endereço indicado nos autos.
Intimem-se.