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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Estrela · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002374-24.2025.8.21.0047/RS EXEQUENTE: ADRIANE BLUME HAUSCHILD ADVOGADO(A): CLEONICE BIEGER (OAB RS118844) ADVOGADO(A): DEBORA GREEF DREYER CUNHA (OAB RS116570) ADVOGADO(A): NICOLE ALANA WAHLBRINK (OAB RS135486) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A exequente pugna pelo deferimento de medida atípica, consistente na suspensão da CNH do executado GUSTAVO DEXHEIMER. A pretensão encontra amparo no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que dispõe: “O Juiz dirigirá o processo conforme as disposições desse Código, incumbindo-lhe: (…) IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Como se vê do dispositivo supracitado, o julgador dispõe de medidas para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, impondo a ele buscar o modo mais adequado, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto. Em que pese o devedor não tenha, até o momento, satisfeito o débito, a adoção da medida executiva atípica buscada pelo credor deve se restringir a casos excepcionais, sobretudo porque a suspensão da CNH, por si só, não se mostra apta a assegurar ou garantir o adimplemento da obrigação. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. MEDIDAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. APREENSÃO DE PASSAPORTE. CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. Pedido de aplicação de medidas atípicas com base no art. 139, inciso IV do CPC/2015, para coagir a agravada ao pagamento do débito. Em que pese a dificuldade da empresa exequente em receber o seu crédito e o decurso do tempo desde o ajuizamento da execução, as medidas postuladas pela agravante deverão ser aplicadas em casos excepcionais. Precedentes desta Corte. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO." (Agravo de Instrumento, Nº:70072515653, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 23-03-2017). Assim, INDEFIRO o pedido do evento 61, PET1. 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga sobre o prosseguimento do feito, juntando aos autos cálculo atualizado do débito e indicando bens que efetivamente sejam passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo por força da inexistência de bens, forte no § 4º do artigo 53 da Lei n.° 9.099/95, sem prejuízo à subsequente reativação motivada, se não houver a implementação intercorrente da prescrição. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para extinção. Intimação agendada. Diligências legais.
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