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5002373-67.2026.8.24.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO

    Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5002373-67.2026.8.24.0064/SC AUTOR: KEBOOK LTDA ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE FONTES FORNASARO (OAB SC020736) ADVOGADO(A): JULIANO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB SC012619) RÉU: MESTRE DOS CARRINHOS NEGOCIOS DIGITAIS LTDA ADVOGADO(A): BRUNO GREGORINI DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória, I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS I.1 – Compulsando a impugnação apresentada pela parte requerida (Evento 19), constata-se que a resposta não veiculou nenhuma das matérias arroladas no art. 337 do Código de Processo Civil, tampouco arguiu vício processual ou nulidade. A insurgência da ré cinge-se, integralmente, ao mérito da liquidação — a saber, à alegada inobservância dos limites objetivos do título quanto à identificação das vendas realizadas fora da parceria e à consequente base de cálculo da penalidade —, matéria que se confunde com o próprio objeto desta fase e que será resolvida por ocasião do julgamento, após a instrução. Nada há, pois, a decidir a título de preliminares. I.2 – Registro, por oportuno, que os requerimentos de condenação por litigância de má-fé (formulado pela parte autora no Evento 24) e de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais (deduzidos por ambas as partes) não comportam apreciação nesta oportunidade, porquanto dependem do resultado da liquidação e da efetiva aferição da conduta processual das partes ao longo da instrução. Ficam, assim, reservados para o momento da decisão final (sentença de liquidação), oportunidade em que serão enfrentados à luz dos arts. 80, 81 e 85 do Código de Processo Civil e da jurisprudência acerca do cabimento de verba honorária na fase de liquidação. II - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS De início, cumpre delimitar que a existência da infração contratual — vale dizer, o an debeatur — encontra-se acobertada pela coisa julgada, na medida em que o título executivo judicial reconheceu, de forma definitiva, a violação da cláusula de exclusividade pela requerida. O objeto desta liquidação restringe-se, portanto, ao quantum debeatur, cuja apuração depende da definição de quais operações se realizaram fora da parceria e do respectivo faturamento bruto, tal como expressamente reservado ao item "c" do dispositivo sentencial. Nesse contexto, e considerando que a parte autora sustenta que a operação conjunta se desenvolvia exclusivamente na plataforma Eduzz/MyEduzz — de sorte que a totalidade das vendas efetuadas na plataforma Hotmart consubstanciaria a própria violação da exclusividade —, ao passo que a requerida objeta que a Cláusula Quarta do contrato contemplava também as plataformas Hotmart e Monetizze, não se podendo presumir que todas as vendas realizadas na Hotmart tenham ocorrido à margem da parceria, fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a produção de provas: II.1 – Se a operação da parceria firmada entre as partes se desenvolvia exclusivamente por meio da plataforma Eduzz/MyEduzz, ou se também abrangia a comercialização de produtos digitais por meio da plataforma Hotmart, considerando a redação da Cláusula Quarta do "Contrato de Serviços e Parceria" (Evento 19, CONTR2) e os elementos indicativos da forma de execução do ajuste (notadamente as conversas de aplicativo de mensagens e as capturas de tela juntadas no Evento 24). II.2 – Quais das operações de venda realizadas pela requerida no período de 17/9/2021 a 12/10/2022 ocorreram fora da parceria, aptas a integrar a base de cálculo da penalidade de 50% (cinquenta por cento) fixada no título, e qual o respectivo faturamento bruto, considerando que a autora atribui à totalidade das vendas efetuadas na plataforma Hotmart tal natureza (1.905 operações, no montante bruto de R$ 425.625,93), enquanto a requerida impugna a metodologia e sustenta a necessidade de individualização das operações efetivamente irregulares. III - DO ÔNUS DA PROVA III.1 – A relação jurídica material subjacente decorre de "Contrato de Serviços e Parceria" celebrado entre duas pessoas jurídicas empresárias, com nítida finalidade de fomento e exploração econômica da atividade-fim de ambas, não se caracterizando, na hipótese, relação de consumo. Inexistindo vínculo de consumo — tampouco demonstrada hipossuficiência técnica a justificar tratamento diferenciado —, não há falar em inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A distribuição do encargo probatório observará, pois, a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil. III.2 – Tratando-se de liquidação de sentença destinada à apuração do quantum debeatur, incumbe à parte autora, credora da obrigação liquidanda, o ônus de demonstrar o fato constitutivo do valor pretendido (art. 373, I, do CPC), a saber: (i) que a operação da parceria se dava exclusivamente na plataforma Eduzz/MyEduzz (ponto controvertido II.1) e (ii) a extensão e o montante das vendas realizadas fora da parceria, que compõem a base de cálculo da penalidade (ponto controvertido II.2). É da autora, portanto, o encargo de comprovar que as operações lançadas em sua memória de cálculo efetivamente se realizaram à margem do ajuste. III.3 – À parte requerida, por sua vez, recai o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, do CPC). Assim, caso sustente que determinadas operações realizadas na plataforma Hotmart integravam a parceria comercial — e, por conseguinte, devem ser excluídas da base de cálculo —, competir-lhe-á demonstrar, de forma individualizada, tal circunstância, não bastando, para esse fim, a mera alegação genérica de que a Cláusula Quarta autorizava o uso da referida plataforma. III.4 – Não se cogita, no ponto, de distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC), porquanto não evidenciada, nesta quadra, impossibilidade ou excessiva dificuldade de qualquer das partes no cumprimento do encargo que ordinariamente lhe toca, ressalvada eventual reapreciação da matéria à luz dos elementos que vierem a ser produzidos. IV - DAS PROVAS IV.1 – Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem, de forma fundamentada, exclusivamente a partir dos pontos controvertidos acima fixados, as provas que pretendem produzir, a fim de que seja possível aferir sua pertinência, sob pena de indeferimento da mesma, na forma do parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil. Caso possuam interesse na inquirição de testemunhas, deverão indicar qual(is) ponto(s) controvertido(s) cada testemunha irá esclarecer, indicando no máximo 10, sendo até 3 para cada fato (art. 357, § 6º, CPC). O rol deverá indicar o nome completo delas, suas profissões, estado civil, idade, número de CPF e endereços residenciais e de trabalho, assim como telefone e e-mail, consoante disciplina o art. 450 do Código de Processo Civil, dispensando-se a qualificação exigida apenas de forma justificada. Possuindo interesse na produção de prova pericial — providência que, dada a natureza contábil da controvérsia relativa à individualização das vendas e à apuração do faturamento bruto, afigura-se, em tese, pertinente —, devem indicar a especialidade do perito a ser nomeado pelo Juízo, ou então podem, de comum acordo, indicar o perito (art. 471, CPC). IV.2 – Grafo às partes que qualquer requerimento de prova previamente formulado e ainda não analisado não será considerado. Serão analisados apenas os requerimentos de prova que forem indicados dentro do prazo estabelecido nesta decisão. IV.3 – Registro, novamente, que o pedido genérico para produção de provas, ou seja, sem apontar a relação com os pontos controvertidos acima estabelecidos, não será considerado e importará em seu indeferimento, conforme parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil. IV.4 – Tudo cumprido, remetam-se os autos conclusos para DECISÃO, caso postulada produção de provas, ou para SENTENÇA, na hipótese de requerimento de julgamento antecipado ou decorrido o prazo sem manifestação das partes. Intimem-se. Cumpra-se.

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