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5002373-41.2025.8.21.0111

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Mostardas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002373-41.2025.8.21.0111/RS AUTOR: JOSE ELIAS DE SOUZA PIAS ADVOGADO(A): EDINEI SOUZA MACHADO (OAB RS069667) RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intimadas as partes para especificarem motivadamente as provas pretendidas, o autor manifestou-se no Evento 28 (PET1) postulando a exibição documental incidental pelo réu referente a todos os contratos originários, instrumentos de renegociação, comprovantes de contratação e liberação de valores, sob as cominações do art. 400 do CPC, ressalvando eventual necessidade de perícia se juntado contrato. Por sua vez, o banco réu peticionou no Evento 29 (PET1) aduzindo não ter outras provas a produzir, sob o argumento de que a prova documental encartada em contestação é suficiente, e requereu o julgamento antecipado do mérito com fulcro no art. 355, I, do CPC, pugnando pela improcedência dos pedidos. Decido. O réu postulou o julgamento antecipado da lide no Evento 29 (PET1), alegando a suficiência dos documentos acostados com a contestação (Evento 15). Contudo, indefere-se o pleito de julgamento antecipado. Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo sido expressamente deferida a inversão do ônus da prova no Evento 23 (DESPADEC1). Diante da alegação do autor de que desconhece o débito e de que não pactuou a renegociação informada nos cadastros da instituição financeira, incumbe à instituição financeira ré comprovar a efetiva existência do negócio jurídico, a manifestação de vontade do consumidor e a disponibilização dos recursos. Assim, acolhe-se o requerimento formulado pelo autor no Evento 28 (PET1) para determinar que a parte ré exiba os documentos relativos à pactuação informada na defesa (operação nº 0002322687 / Cédula de Crédito Rural nº 00047579329) e eventuais contratos originários, com fulcro nos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil. Fica a instituição financeira expressamente advertida de que o descumprimento injustificado do dever de exibição no prazo assinalado implicará a incidência da presunção de veracidade prevista no art. 400, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, relativamente aos fatos que por meio de tais documentos a parte autora pretendia comprovar. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pelo Banco Banrisul S/A no Evento 29. b) DETERMINO a intimação da instituição financeira ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219 e art. 398 do CPC), traga aos autos cópia integral, legível e autenticada do instrumento contratual / Cédula de Crédito Rural correspondente à operação nº 0002322687 (título nº 00047579329), do comprovante de adesão ou contratação devidamente assinado pelo autor ou termo de renegociação correspondente, bem como dos extratos de liberação de valores e demonstrativos da evolução da dívida informada, sob pena de incidência da sanção legal de presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial quanto à inexistência da relação obrigacional, na forma do art. 400, caput e inciso I, do Código de Processo Civil. c) JUNTADOS os documentos pelo demandado, ou decorrido o prazo sem manifestação, DETERMINO a intimação da parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias úteis, inclusive para indicar se pretende a realização de perícia grafotécnica no caso de eventual juntada de instrumento assinado cuja autenticidade impugne. CUMPRIDAS as determinações acima, venham os autos conclusos para deliberação sobre a necessidade de dilação probatória complementar ou prolação de sentença. D.L.

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