Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Mostardas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002373-41.2025.8.21.0111/RS AUTOR: JOSE ELIAS DE SOUZA PIAS ADVOGADO(A): EDINEI SOUZA MACHADO (OAB RS069667) RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intimadas as partes para especificarem motivadamente as provas pretendidas, o autor manifestou-se no Evento 28 (PET1) postulando a exibição documental incidental pelo réu referente a todos os contratos originários, instrumentos de renegociação, comprovantes de contratação e liberação de valores, sob as cominações do art. 400 do CPC, ressalvando eventual necessidade de perícia se juntado contrato. Por sua vez, o banco réu peticionou no Evento 29 (PET1) aduzindo não ter outras provas a produzir, sob o argumento de que a prova documental encartada em contestação é suficiente, e requereu o julgamento antecipado do mérito com fulcro no art. 355, I, do CPC, pugnando pela improcedência dos pedidos. Decido. O réu postulou o julgamento antecipado da lide no Evento 29 (PET1), alegando a suficiência dos documentos acostados com a contestação (Evento 15). Contudo, indefere-se o pleito de julgamento antecipado. Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo sido expressamente deferida a inversão do ônus da prova no Evento 23 (DESPADEC1). Diante da alegação do autor de que desconhece o débito e de que não pactuou a renegociação informada nos cadastros da instituição financeira, incumbe à instituição financeira ré comprovar a efetiva existência do negócio jurídico, a manifestação de vontade do consumidor e a disponibilização dos recursos. Assim, acolhe-se o requerimento formulado pelo autor no Evento 28 (PET1) para determinar que a parte ré exiba os documentos relativos à pactuação informada na defesa (operação nº 0002322687 / Cédula de Crédito Rural nº 00047579329) e eventuais contratos originários, com fulcro nos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil. Fica a instituição financeira expressamente advertida de que o descumprimento injustificado do dever de exibição no prazo assinalado implicará a incidência da presunção de veracidade prevista no art. 400, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, relativamente aos fatos que por meio de tais documentos a parte autora pretendia comprovar. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pelo Banco Banrisul S/A no Evento 29. b) DETERMINO a intimação da instituição financeira ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219 e art. 398 do CPC), traga aos autos cópia integral, legível e autenticada do instrumento contratual / Cédula de Crédito Rural correspondente à operação nº 0002322687 (título nº 00047579329), do comprovante de adesão ou contratação devidamente assinado pelo autor ou termo de renegociação correspondente, bem como dos extratos de liberação de valores e demonstrativos da evolução da dívida informada, sob pena de incidência da sanção legal de presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial quanto à inexistência da relação obrigacional, na forma do art. 400, caput e inciso I, do Código de Processo Civil. c) JUNTADOS os documentos pelo demandado, ou decorrido o prazo sem manifestação, DETERMINO a intimação da parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias úteis, inclusive para indicar se pretende a realização de perícia grafotécnica no caso de eventual juntada de instrumento assinado cuja autenticidade impugne. CUMPRIDAS as determinações acima, venham os autos conclusos para deliberação sobre a necessidade de dilação probatória complementar ou prolação de sentença. D.L.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.