Publicações do processo

5002373-33.2026.8.21.0070

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Taquara · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002373-33.2026.8.21.0070/RS AUTOR: LOURDES MARIA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. I – DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Considerando os documentos acostados (8.8 e 8.9), DEFERE-SE a gratuidade da justiça à parte autora. II - DO RECEBIMENTO Recebe-se a inicial. III - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"), cabível a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Nesse contexto, incumbe à parte requerida a apresentação dos documentos que dispõe, referente à contratação objeto da presente demanda, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 400 do CPC. Para corroborar: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE OUTORGA DE CRÉDITO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado e/ou houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do que dispõe o art. 300 do novo CPC. Hipótese dos autos em que não restaram evidenciados os pressupostos autorizadores da concessão da medida. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CABIMENTO. Impõe ao Banco a obrigação de trazer aos autos cópia dos documentos de que dispõe acerca da contratualidade afirmada (art. 6º, VIII, do CDC), sob o alerta de aplicação das penas do art. 400 do CPC, para o caso de descumprimento da determinação. AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE, DE PLANO.” (Agravo de Instrumento Nº 70078628625, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 06/08/2018) - Grifou-se. Desse modo, desde já se defere a inversão do ônus da prova e determina-se a intimação da parte ré para acostar cópia do contrato firmado entre as partes, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 400 do CPC. IV - DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR E DAS DETERMINAÇÕES À UNIDADE A) Deixa-se de designar a audiência preliminar prevista no artigo 334 do CPC, tendo em vista a natureza da demanda, bem como a manifestação da parte autora informando o desinteresse na sua realização. B) CITE-SE a parte ré, intimando-a dos itens II e III da presente decisão. C) Com a contestação, intime-se a parte autora para réplica. Diligências legais.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.