Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002373-30.2026.4.02.5006/ES
AUTOR: MARIA APARECIDA LEONEL
ADVOGADO(A): GILMAR MARTINS NUNES (OAB ES015750)
DESPACHO/DECISÃO
A presente ação tramitou até aqui na sistemática do "Tramitação Ágil" (regulado pela Resolução TRF2-RSP-2024/00041).
O feito foi ajuizado redistribuído para este 2º Núcleo 4.0 de Justiça, especializado em matéria previdenciária, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e Portaria nº TRF2-PTC-2024/00196, de 13/08/2024.
Defiro a gratuidade de justiça requerida. Anote-se onde couber.
Evento 37 – A parte autora se manifestou acerca do laudo pericial e requereu a realização de nova perícia médica, na especialidade de médico do trabalho.
Cientifico a parte autora que a realização da nova perícia médica estará condicionada ao recolhimento dos honorários periciais, conforme dispõe o art. 1º, § 4º, da Lei nº 13.876/2019, que veda a realização de mais de uma perícia médica por conta da União no mesmo processo.
Desta forma, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora manifeste expressamente sua intenção e comprove o recolhimento dos honorários do perito oficial, mediante juntada da guia de depósito no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), a ser recolhida junto à Caixa Econômica Federal – CEF.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.