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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Xaxim · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5002373-16.2026.8.24.0081/SC AUTOR: RUDIMAR CHENET ADVOGADO(A): OSNIEL SEIDLER JEREMIAS (OAB SC070644) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO a petição inicial e a emenda do evento 12.6. 1.1. DETERMINO a retificação da classe e do assunto processual, para constar ação de adjudicação compulsória cumulada com declaração de ineficácia de alienação fiduciária, bem como a exclusão do BANCO BRADESCO S.A. do polo passivo. 1.2. DETERMINO a inclusão de ELENICE SELLI no polo ativo, conforme requerido na emenda, procedendo-se à correspondente retificação da autuação. 2. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por RUDIMAR CHENET e ELENICE SELLI, por meio do qual requereram “a preservação da situação fática e jurídica da área de 60.000 m² objeto do compromisso de compra e venda, impedindo-se a consolidação da propriedade fiduciária, o leilão ou qualquer ato de disposição que possa atingir a parcela adquirida, até a conclusão de sua individualização técnica”, em razão dos fatos e fundamentos elencados na inicial. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Assim, para que reste viabilizada a concessão da tutela provisória de urgência, exige-se a presença concomitante de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito invocado pela parte autora, correspondente ao fumus boni iuris, e a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizador do periculum in mora. Além disso, consoante dispõe o art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Diante de sua natureza satisfativa, descaberá a concessão da medida quando houver risco de irreversibilidade ou de produção de prejuízo desproporcional à parte contrária, circunstância também denominada periculum in mora inverso. De acordo com o entendimento deste juízo, a tutela de urgência não deve ser concedida de forma genérica e abusiva, devendo haver a comprovação preexistente dos pressupostos e requisitos legais necessários acima destacados, notadamente por tratar-se de uma decisão sumária com contraditório diferido, de modo a possibilitar ao julgador relevante grau de convencimento. Os autores alegam que adquiriram dos requeridos Alceu Antonio Foresti e Maria Foresti uma parcela física de 60.000 m² inserida no imóvel matriculado sob o n. 7.692, pelo preço de R$ 800.000,00, composto pela transferência bancária de R$ 780.000,00 e pela entrega de um veículo avaliado contratualmente em R$ 20.000,00. Sustentam que o preço foi integralmente quitado, mas a transferência definitiva não foi concluída, subsistindo alienação fiduciária constituída em favor do SICREDI sobre a totalidade do imóvel (eventos 1.3, 12.2 e 12.4). Afirmam que a garantia fiduciária não poderia produzir efeitos quanto à parcela anteriormente adquirida e requerem, em caráter provisório, que a instituição financeira seja impedida de promover a consolidação da propriedade fiduciária, o leilão ou qualquer ato de disposição que possa atingir a área objeto do compromisso. Na espécie, em sede de análise perfunctória, não estão preenchidos os requisitos autorizadores da medida de urgência pleiteada. O compromisso particular de compra e venda foi celebrado em 06/02/2025 e tem por objeto uma área de seis hectares inserida na matrícula n. 7.692. O instrumento registra expressamente que o comprador tinha conhecimento da existência de hipoteca em favor do SICREDI, vinculada a débito dos vendedores, os quais assumiram a obrigação de regularizar a situação e promover a baixa do gravame (evento 1.3, p. 6-9). A sequência registral demonstra, por sua vez, que as hipotecas anteriormente constituídas em favor do SICREDI, objetos dos registros R-11, R-12 e R-13, foram canceladas em 23/05/2025, conforme AV-14, AV-15 e AV-16. Na mesma data, foi registrada sob o R-17 nova alienação fiduciária sobre a totalidade do imóvel, destinada a garantir a Cédula de Crédito Bancário n. C51731631-1, emitida em 16/05/2025. Posteriormente, o AV-18 registrou aditivo que manteve integralmente a garantia fiduciária (evento 1.3, p. 1-5). Portanto, a documentação apresentada demonstra que o compromisso particular de compra e venda precede a constituição da alienação fiduciária cuja eficácia se pretende afastar.. Essa circunstância, contudo, não é suficiente, por si só, para demonstrar a probabilidade do direito invocado em face do credor fiduciário. Isso porque a anterioridade do compromisso não se confunde com sua oponibilidade a terceiro titular de direito real regularmente constituído. O instrumento particular não foi levado a registro na matrícula do imóvel, de modo que, embora possa produzir efeitos obrigacionais entre os contratantes e amparar, em tese, a pretensão adjudicatória, a sua eficácia perante a instituição financeira permanece controvertida e depende do exame das circunstâncias em que constituída a garantia posterior. A parte autora afirma que o SICREDI tinha conhecimento da negociação anteriormente celebrada e, apesar disso, incluiu deliberadamente a área adquirida na alienação fiduciária. Contudo, não foi apresentado, até o momento, elemento documental apto a demonstrar, em cognição sumária, que a instituição financeira conhecia a existência do compromisso e a localização da parcela negociada quando da emissão da Cédula de Crédito Bancário e do registro da garantia fiduciária. A circunstância de as hipotecas anteriores terem sido canceladas e, na mesma data, constituída nova alienação fiduciária tampouco evidencia, isoladamente, irregularidade na atuação da instituição financeira. Os atos registrais indicam que os cancelamentos e a nova garantia decorreram da Cédula de Crédito Bancário emitida em 16/05/2025. A validade da nova operação, sua relação com as obrigações anteriores e a eventual ciência do SICREDI acerca do compromisso particular constituem questões centrais da controvérsia, que não podem ser resolvidas antecipadamente sem a prévia manifestação dos requeridos. Também não se mostra possível reconhecer, de plano, a incidência da Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça. O caso concreto não envolve relação entre construtora, agente financeiro e adquirente de unidade imobiliária no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, mas negócio celebrado entre particulares acerca de parcela de imóvel rural ainda não individualizada. Além disso, a controvérsia diz respeito à alienação fiduciária, instituto submetido ao regime jurídico próprio da Lei n. 9.514/1997. A aplicação analógica da Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça a essa modalidade de garantia não se mostra incontroversa. Com efeito, a Quarta Turma do STJ reafirmou o entendimento de que o enunciado não se aplica à alienação fiduciária de imóvel, diante das diferenças existentes entre essa garantia e a hipoteca, destacando que a primeira é disciplinada por legislação específica e produz efeitos jurídicos próprios (STJ, REsp n. 1.483.058/DF, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma). Essa circunstância, especialmente considerada a ausência de registro do compromisso particular e as peculiaridades do negócio rural celebrado entre particulares, recomenda exame mais aprofundado da controvérsia após a formação do contraditório. Soma-se a isso a ausência de individualização técnica da parcela cuja proteção se pretende. Os próprios autores reconhecem não dispor, por ora, de planta, memorial descritivo, coordenadas, confrontações ou levantamento topográfico aptos a delimitar, com precisão, os seis hectares dentro da área maior objeto da matrícula n. 7.692, tendo requerido prazo para apresentação posterior desses elementos. A referência à existência de estrada municipal como elemento de separação física constitui dado inicial de localização, suficiente para o processamento da demanda, mas não permite, neste momento, estabelecer o perímetro e a posição exata da parcela. Embora essa circunstância não impeça o recebimento da petição inicial, dificulta a imposição imediata de restrição sobre parte determinada de imóvel integralmente alcançado pelo registro da alienação fiduciária. Ademais, a medida postulada interfere diretamente nos efeitos de garantia real regularmente registrada. Em matéria registral, especialmente quando se discutem adjudicação compulsória, desmembramento e eficácia de gravames reais, recomenda-se cautela na concessão de providências liminares capazes de restringir direitos antes da formação do contraditório e da adequada delimitação do objeto litigioso. O perigo de dano também não foi concretamente evidenciado. Embora a parte autora sustente a possibilidade de consolidação da propriedade fiduciária ou de realização de leilão, não consta dos autos qualquer informação acerca de ato concreto voltado à execução da garantia. A mera existência da garantia registrada não se confunde, por si só, com perigo de dano atual e concreto. A possibilidade abstrata de futuro exercício das prerrogativas inerentes à alienação fiduciária não justifica, neste momento, a intervenção judicial destinada a restringir os efeitos do direito real antes da prévia manifestação do credor fiduciário. Ademais, é cediço que “em tutela de urgência, a antecipação de tutela depende da apresentação de prova e argumentos que convençam o magistrado da verossimilhança do direito alegado, bem como da demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa (Constituição da República, artigo 5º, LV), deve-se adotar como regra, mesmo para a concessão de liminar, a prévia citação da parte contrária” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4031520-37.2018.8.24.0000, de Mafra, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2019). Portanto, em cognição sumária sobre a lide, exercida com base nos elementos probatórios existentes nos autos até o presente momento processual, não se mostra possível a concessão da medida provisória de urgência requerida. Ante o exposto, REJEITO o pedido de tutela provisória de urgência. 3. Considerando ser remota a possibilidade de acordo conforme as regras de experiência comum observadas pelo que ordinariamente acontece neste juízo e que a marcação das audiências previstas no artigo 334 do CPC importaria em tumulto na pauta de audiências, com o consecutivo aumento da morosidade processual em nítido prejuízo para às partes, aos advogados e ao Judiciário, bem como que se deve privilegiar o princípio constitucional da razoável duração do processo (inciso LXXVIII do art. 5º da CF), DEIXO DE DESIGNAR o ato, ressalvando o direito de as partes peticionarem, a qualquer momento, manifestando o interesse expresso na realização da solenidade, ex vi do art. 139, V, do CPC. (vide: TJSC, Apelação Cível n. 0313742-68.2017.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2019); 4. CITE-SE a(s) parte(s) ré(s) para que ofereça(m) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335, III), sob pena de, em sua revelia, presumirem-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela(s) parte(s) autora(s) (CPC, art. 344); 5. Com a juntada de contestação tempestiva, ainda que acompanhada de reconvenção ou pedido contraposto, INTIME-SE a(s) parte(s) autora(s) para, querendo, manifestar(em)-se ou apresentarem resposta (conforme o caso), no prazo de 15 (quinze) dias úteis; 6. Em caso de juntada de novos documentos em sede de réplica, INTIME-SE a(s) parte(s) adversa(s) para que, querendo, se manifeste(m) sobre os mesmos, no prazo de 15 (quinze) dias; 7. Após, INTIME-SE as partes para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem eventuais provas que pretendem produzir sobre as questões de fato e de direito controvertidas, nos termos do art. 370, caput, do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento/preclusão, conforme o parágrafo único do referido dispositivo; 7.1. Em havendo pedido para produção de prova oral, o rol de testemunhas, cujo número não poderá exceder a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para cada fato (CPC, art. 357, § 6º), deverá constar na manifestação das partes, com as informações a que se refere o art. 450 do CPC, sob pena de preclusão (CPC, art. 357, § 4º), ficando a cargo do advogado da parte interessada providenciar suas intimações, ressalvada hipótese destas comparecerem independentemente de intimação (CPC, art. 455, caput, e § 2º). Eventuais hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC deverão ser previamente declaradas e comprovadas, sob pena de indeferimento da diligência; 7.2. Para o deferimento de eventual prova pericial a parte deverá esclarecer sua necessidade em relação ao fato probando, bem como especificar no que se constitui a prova técnica, área de atuação do perito, apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, sob pena de ser entendido pelo seu desinteresse na produção desta modalidade de prova, sujeitando-se ao ônus da preclusão; 7.3. Requerimentos genéricos para produção de prova, ou cujas razões ou fundamentos não se mostrem adequados à causa, serão de pronto desconsiderados, entendendo-se pela ausência de interesse na dilação probatória; 8. Tudo cumprido, voltem conclusos para fins de análise acerca da necessidade da(s) prova(s) requerida(s) ou para eventual julgamento conforme o estado do processo.
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