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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Vara de Família, Sucessões e Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Alegrete · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5002372-97.2022.8.21.0002/RS
DESPACHO/DECISÃO
O presente inventário encontra-se sem inventariante em exercício. A anterior inventariante, Ana Lúcia Dornelles de Freitas Dias, foi removida do encargo no evento 172, após as circunstâncias ali examinadas e a tentativa frustrada de sua intimação pessoal, certificada no evento 169.
Na sequência, foram adotadas providências para que algum dos demais interessados assumisse a inventariança. Sobreveio notícia do falecimento da herdeira Adriana Dorneles do Rio, tendo seus sucessores manifestado desinteresse em assumir o encargo, conforme evento 182. A procuradora que representava outros herdeiros também renunciou ao mandato no evento 185.
Diante desse cenário, no evento 186 foi determinada a intimação pessoal de Regina Helena Dornelles de Freitas, Paulo Cezar Dorneles do Rio, Marcia Regina Dornelles de Freitas, Luciana Dorneles do Rio, Karina Dornelles de Aguiar e Cesar Augusto Dorneles do Rio, para que manifestassem interesse em exercer a inventariança, com expressa advertência acerca da possibilidade de nomeação de pessoa estranha ao núcleo familiar. As intimações foram realizadas, sem que qualquer dos interessados se dispusesse a assumir o encargo.
É o necessário.
A ausência de inventariante impede o regular desenvolvimento do inventário, uma vez que lhe incumbe representar o espólio, administrar seus bens e cumprir as demais atribuições previstas no art. 618 do Código de Processo Civil.
No caso, a inventariante anteriormente nomeada foi removida e, mesmo depois de pessoalmente instados, os demais interessados não manifestaram disposição para assumir o encargo. Não se mostra razoável manter indefinidamente paralisado o inventário, sobretudo porque a ausência de iniciativa dos herdeiros não elimina a necessidade de administração do patrimônio hereditário e de regularização da sucessão.
O art. 617 do CPC estabelece ordem preferencial para a nomeação do inventariante e, em seu inciso VIII, admite, na ausência das pessoas anteriormente indicadas ou quando nenhuma delas estiver em condições de exercer adequadamente o encargo, a nomeação de pessoa estranha idônea. É a hipótese verificada nos autos, mostrando-se necessária a designação de inventariante dativo para restabelecer o regular andamento do processo.
Para o exercício da função, mostra-se adequada a nomeação do advogado Henrique Houayek Grierson Piffero, OAB/RS nº 115.457, cuja atuação permitirá a organização das informações patrimoniais, a realização das diligências necessárias e o prosseguimento dos atos do inventário.
A remuneração pelo encargo será oportunamente arbitrada, considerando-se a extensão e a complexidade do trabalho efetivamente realizado, o tempo de atuação e as particularidades do patrimônio administrado.
Ante o exposto:
a) NOMEIO HENRIQUE HOUAYEK GRIERSON PIFFERO, OAB/RS nº 115.457, como inventariante dativo, nos termos do art. 617, VIII, do CPC;
b) intime-se o profissional nomeado para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, preste o respectivo compromisso;
c) prestado o compromisso, deverá o inventariante dativo, no prazo de 20 dias, examinar os autos e apresentar as primeiras declarações na extensão das informações e documentos disponíveis, indicando, de forma objetiva, eventuais diligências complementares necessárias à identificação, localização, regularização ou avaliação dos bens e direitos integrantes do espólio;
d) cientifiquem-se os herdeiros acerca da nomeação, intimando-se pessoalmente aqueles que atualmente se encontram sem representação processual para que, no prazo de 15 dias, constituam advogado, advertindo-os de que sua inércia não impedirá a adoção das providências necessárias ao regular prosseguimento do inventário, sem prejuízo da observância do contraditório nos atos que lhes disserem respeito;
e) aceito o encargo, proceda-se ao cadastramento do inventariante dativo no eproc.
Cumpra-se.