Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Jaguarão · DESPACHO/DECISÃO
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5002372-93.2026.8.21.0055/RS
SUSCITANTE: DIEGO ARISMENDI MELENDEZ
ADVOGADO(A): ATILA ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB RS042312)
SUSCITANTE: FERNANDO MELENDEZ ARISMENDI
ADVOGADO(A): ATILA ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB RS042312)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado por Diego Arismendi Meléndez e Fernando Meléndez Arismendi em face de Nery Ronei Correa Arismendi, Dagoberto Silveira Py, Marcela Ximenez Correa e Grufin S/A Transportes e Logística Internacional.
Os requerentes sustentam, em síntese, que integraram a sociedade empresária Arismendi Transportes Internacionais Ltda. e que, no âmbito da ação de dissolução parcial nº 5000050-57.2013.8.21.0055, foi determinada a exclusão societária com apuração de haveres em liquidação de sentença. Alegam que os administradores promoveram o esvaziamento patrimonial da referida empresa mediante a transferência de veículos e desvio da carteira de clientes de transporte internacional em favor da empresa Grufin S/A Transportes e Logística Internacional.
Com base nisso, requereram a instauração do incidente, a citação dos requeridos para manifestação no prazo legal, a procedência da desconsideração direta e inversa da personalidade jurídica com autorização de penhora sobre bens particulares, a expedição de ofícios ao DETRAN/RS e à Receita Federal do Brasil, bem como a extensão dos benefícios da gratuidade da justiça já deferidos no processo originário.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
De início, verifica-se que a benesse da assistência judiciária gratuita já havia sido deferida aos requerentes nos autos da ação de dissolução parcial conexa (processo nº 5000050-57.2013.8.21.0055).
Dessa forma, considerando a persistência do quadro de hipossuficiência econômica e a vinculação da presente controvérsia à fase liquidatória daquele feito, estendo o benefício da gratuidade da justiça ao presente incidente processual.
Presentes os pressupostos processuais e a legitimidade das partes, recebo e instauro o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com fundamento no artigo 134 do Código de Processo Civil.
No que diz respeito aos pedidos de autorização imediata de atos executivos, penhora de bens e expedição de ofícios a órgãos públicos (DETRAN/RS e Receita Federal do Brasil), observa-se que a petição inicial não deduziu pedido formal e expressamente fundamentado de tutela de urgência cautelar antecedente, tendo a própria parte requerente postulado a regular instauração do incidente e a citação dos requeridos para resposta no prazo legal.
Ademais, ainda que a postulação de expedição de ofícios e constrição patrimonial pudesse ser interpretada sob a ótica de tutela provisória de urgência incidental, inexiste comprovação inequívoca e documental imediata do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo capaz de justificar a supressão do contraditório prévio neste momento inicial.
Com efeito, a constrição do patrimônio dos sócios e de terceira pessoa jurídica antes da instauração do contraditório é medida excepcional, que exige demonstração robusta dos requisitos autorizadores, o que não se verifica de plano na documentação acostada com a inicial. Por conseguinte, tais pleitos probatórios e constritivos serão devidamente apreciados após o decurso do prazo de resposta e a instrução regular do incidente.
Assim, impõe-se a observância do rito procedimental estabelecido no artigo 135 do Código de Processo Civil, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa aos requeridos.
Ante o exposto, recebo e instauro o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com fulcro no art. 134 do Código de Processo Civil.
Indefiro, por ora, a realização de atos constritivos prévios e a expedição antecipada de ofícios, postergando a análise de tais medidas para momento posterior ao contraditório.
Determino a citação dos requeridos Nery Ronei Correa Arismendi, Dagoberto Silveira Py, Marcela Ximenez Correa e Grufin S/A Transportes e Logística Internacional, nos endereços indicados na petição inicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se e requeiram as provas cabíveis, nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao distribuidor para as anotações pertinentes quanto à instauração do incidente, nos termos do art. 134, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.