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Processo 5002372-39.2020.8.21.0141

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TJRS
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2026-09-16 · TJRS

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002372-39.2020.8.21.0141/RS EXEQUENTE: SELAMIX IMPERMEABILIZANTES LTDA ADVOGADO(A): KESLEY DE MORAES SILVA (OAB SC030490) ADVOGADO(A): DANIEL DE MELLO MASSIMINO (OAB SC027807) DESPACHO/DECISÃO Tome-se por termo a penhora do automóvel referido no evento 136, PET1, forte no art. 845, §1º, do CPC, sendo desnecessária a avaliação por Oficial de Justiça na forma do art. 871, inciso IV, do CPC, em razão da tabela FIPE acostada (evento 119, OUT4). Constituo o executado como depositário, conforme autoriza o parágrafo 2º do art. 840 do Código de Processo Civil. Inclua-se a restrição de transferência via RENAJUD (menos gravosa). Expeça-se mandado de intimação da parte executada, bem como seu(sua) cônjuge, se for o caso, e eventual credor hipotecário. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Caso o executado possua procurador cadastrado nos autos, a intimação da penhora e da avaliação se dá de forma eletrônica, nos termos do art. 841, §1º do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal. Inexistindo impugnação à penhora ou à avaliação, intime-se a parte exequente para que, em 05 dias, indique leiloeiro de sua confiança. No silêncio, desde já, nomeio o Leiloeiro Bruno Fernando Meireles Cardoso, cel 51 9 8187-2857 e e-mail bruno@meirelesleiloes.com.br, forte no art. 883 do CPC, que deverá ser intimado para sugerir datas para hastas públicas, com lapso mínimo de 90 (noventa) dias. A comissão do Leiloeiro, de encargo do arrematante, fica estipulada em 10% (dez por cento) para o bem móvel, a incidir sobre o valor da venda (valor da arrematação). Não será aceito lance que ofereça preço vil, considerado este como o montante inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, nos termos do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil; quando se tratar de bem imóvel de incapaz, o percentual mínimo será de 80%; também deverá ser observada a limitação prevista no art. 843, 2°, do CPC. Em caso de bem móvel e em havendo requerimento, desde já autorizo o(a) leiloeiro(a) a fazer o recolhimento ao depósito, bem como eventual expedição de mandado de recolhimento do bem, sendo que, caso não seja encontrado o devedor, deverá ser agendada nova data para cumprimento prioritário. Determino ao Oficial de Justiça responsável pela diligência que realize prévio contato por telefone com a Sra. Leiloeira, de modo que seja agendado o cumprimento da presente decisão. Autorizo, desde já, a requisição de força policial em caso de recalcitrância, pelo devedor, quando do cumprimento do mandado. Agendada(s) a(s) intimação(ões) da(s) parte(s).

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