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TRF3 · Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002372-03.2018.4.03.6104 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: LUIZA DALVA FRANCO SOEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELA RINALDI FERREIRA - SP175006-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUZINETE MARIA ZANELLI ANDRIANI - SP108257-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de apelação interposta por LUIZA DALVA FRANCO SOEIRO DA SILVA em face de sentença, proferida nos autos 5002372-03.2018.4.03.6104, em trâmite perante a 3ª Vara Federal de Santos, prolatada nos seguintes termos (ID 295355202): “Em que pese a tristeza e a frustração relatadas, constata-se que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na medida em que os elementos constantes dos autos são insuficientes para demonstração de que houve dano moral passível de ressarcimento. Para fins de acolhimento da pretensão, seria imprescindível a prova inequívoca de dor ou sofrimento, que tenha interferido no comportamento psicológico do sujeito, de tal intensidade que não possa ser suportada em condições normais. Em atenção à situação dos autos, a despeito de todo o articulado pela autora, verifico que não houve comprovação de abalo insuportável a justificar a condenação a título de danos morais, ainda que possa ser qualificada como inesperada a subtração do bem. Nesse sentido, é relevante anotar que o dano moral, como lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, não visa simplesmente a refazer o patrimônio, mas sim a compensar o que a pessoa sofreu emocional e socialmente em razão de fato lesivo. A ele não se igualam os aborrecimentos, dissabores, mágoas ou irritabilidades, os quais estão fora da órbita do dano moral, porquanto não são situações intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, além de fazerem parte da normalidade do cotidiano, especialmente numa sociedade de massas e de riscos. Por maior situação de tristeza que tenha atravessado em razão dos fatos, não restou comprovado o desequilíbrio emocional da autora capaz de justificar o reconhecimento da ocorrência de danos morais. Por outro lado, ao celebrar o contrato de penhor para receber o valor da qual necessitava, embora não esperado, certo é que a autora assumiu o risco de ter os bens extraviados, furtados ou roubados, consoante previsto na própria cláusula que prevê a indenização contratual. O cofre bancário, embora mais seguro que qualquer residência, também pode ser objeto de ação criminosa. Logo, tão previsível é a possibilidade de perecimento de direito que há identificação desse risco no instrumento contratual. Nessa medida, o reconhecimento do dano moral consagra a possibilidade de reparação de prejuízos impossíveis de se mensurar, como a dor, a humilhação, a vergonha, a perda de um ente querido. Sendo assim, a indenização por danos morais somente deve ser concedida nos casos em que a dor ou o sofrimento estejam devidamente comprovados nos autos. Por essa razão, quanto aos danos de cunho moral, reputo inviável o acolhimento da pretensão indenizatória ipso facto, pois "ao entregar as joias ao banco em garantia de dívida, a parte autora assume o risco de vir a perdê-las na hipótese de não pagamento do débito, o que poderia acontecer pela superveniência de motivos que, alheios à sua vontade, tornassem inviável o adimplemento. Ademais, o contrato de penhor é garantido por cláusula de seguro decorrente do risco de ocorrência de sinistro ou de perda dos bens empenhados por não cumprimento do acordo de mútuo, não havendo, por tais razões, que se falar em dano moral" (TRF3, ApCiv nº 5010382-14.2019.4.03.6100, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. COTRIM GUIMARÃES, DJEN 16/08/2022). Com base nesses fundamentos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, a fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 9.549,19 (nove mil, quinhentos e quarenta e nove reais e dezenove centavos).” Embargos de declaração (ID 295355203) rejeitados (ID 295355210). A apelante sustenta, em síntese, que sofreu danos morais em decorrência da falha na prestação do serviço pela instituição financeira, consistente na deficiência dos mecanismos de segurança que permitiu o roubo das joias dadas em garantia nos contratos de penhor. Afirma que jamais teve a intenção de alienar os bens empenhados, tendo sempre adimplido as obrigações decorrentes dos contratos com o propósito de resgatar as joias. Alega que, ao tomar conhecimento do furto dos bens sob a guarda da instituição financeira, experimentou intenso sofrimento e abalo emocional, circunstâncias que, segundo sustenta, configuram dano moral indenizável. Acrescenta que o episódio também acarretou a quebra da confiança inerente à relação de consumo estabelecida com a Caixa Econômica Federal, reforçando o dever de reparação. Ao final, requer o provimento da apelação, com a reforma da sentença, para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais (ID 295355212). Intimada, a Caixa Econômica Federal apresentou suas contrarrazões recursais (ID 295355216) É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: A questão em discussão consiste em verificar se o roubo de joias dadas em garantia em contratos de penhor, sob guarda da instituição financeira, configura dano moral indenizável. No caso em análise, Luiza Dalva Franco Soeiro da Silva firmou com a Caixa Econômica Federal (CEF) os contratos de penhor de joias 0345.21300032555-5, 0345.213.00051211-8, 0345.213.00051546-0, 0345.213.00051432-3, em que foram empenhados três pendentes, um colar, dez anéis, uma pulseira, dois brincos, um relógio pulseira, três fragmentos, totalizando 21 peças e 55,77 gramas (IDs 295354538, 295354539, 295354540, 295354540, 295354542, 295354543, 295354544, 295354545, 295354546 e 295354547). Conforme narrado na petição inicial, em 17/12/2017, a agência da Caixa Econômica Federal na qual estavam armazenadas as joias dadas em garantia de contrato de penhor foi alvo de roubo. Em razão desse fato, a autora sustenta que a instituição financeira falhou no dever de guarda dos bens e, por conseguinte, deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 17.350,00 (ID 295354533). Pois bem. Da indenização por dano moral No que se refere ao dano moral, anoto que doutrinariamente, é conceituado como prejuízo de caráter intrínseco ao íntimo do ofendido, isto é, está ligado à esfera da personalidade. A indenização tem dupla função: reparar o dano sofrido pela vítima e punir o ofensor. A reparação por dano moral foi inserta em nosso sistema jurídico em nível constitucional, conforme artigo 5º, incisos V e X da CF/88, tornando-se garantia a ser assegurada, caso violada a dignidade da pessoa humana. É de se destacar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente pelo cabimento da reparação de danos morais quando as peculiaridades do caso evidenciam ofensa à dignidade do consumidor, ultrapassando-se os limites do mero dissabor (STJ, AgInt no AREsp 1140098/BA, Rel. LÁZARO GUIMARÃES, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 16/02/2018) De outro vértice, a responsabilidade da apelada é objetiva, bastando a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo causal entre eles. No caso em tela, o conjunto fático-probatório coligido aos autos não evidencia a ocorrência de abalo psíquico ou moral para além do mero dissabor, sendo que a jurisprudência deste Tribunal tem se consolidado no sentido de ser incabível a indenização por dano moral no caso de quem oferece joias em penhor, assumindo os riscos de perdê-las. Confira-se os seguintes julgados desta E. Turma em casos análogos: CIVIL. PENHOR. ROUBO DE JÓIAS. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO DAS JÓIAS. PERDA DO BEM. RESSARCIMENTO AO PROPRIETÁRIO DO BEM. PAGAMENTO DO CREDOR. DANOS MORAIS INEXISTENTES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual o valor a ser pago a título de indenização por dano material nos casos de roubo de bens dados em penhor é o valor de mercado das jóias em detrimento ao valor de uma vez e meia o valor de avaliação das mesmas, estipulado contratualmente. (...) IV - A corrente jurisprudencial desta Corte defende que, ao entregar as joias ao banco em garantia de dívida, a parte autora assume o risco de vir a perdê-las na hipótese de não pagamento do débito, o que poderia acontecer pela superveniência de motivos que, alheios à sua vontade, tornassem inviável o adimplemento. Ademais, o contrato de penhor é garantido por cláusula de seguro decorrente do risco de ocorrência de sinistro ou de perda dos bens empenhados por não cumprimento do acordo de mútuo, não havendo, por tais razões, que se falar em dano moral. V - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020792-29.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 11/09/2024, DJEN DATA: 16/09/2024) (GRIFEI) -- DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JOIAS. PENHOR. ROUBO. INDENIZAÇÃO. VALOR DE MERCADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL INDIRETA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. - A instituição bancária caracteriza-se como fornecedora de serviços e sua responsabilidade prescinde do elemento culpa, uma vez fundada na teoria do risco da atividade (art. 14, CDC). Para que a responsabilidade reste configurada, deve ser comprovada falha na prestação dos serviços, dano e nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido e o vício do serviço. - Em caso de roubo de joias empenhadas, não há dúvidas em relação à responsabilidade da instituição financeira de indenizar a consumidora, haja vista ter falhado no zelo dos bens deixados em sua guarda, causando, assim, dano patrimonial. - O credor pignoratício deve pagar ao proprietário valor equivalente ao de mercado, não subsistindo cláusula limitativa da responsabilidade de credor (REsp 83717/MG). - Tratando-se de roubo, extravio ou perda de joias empenhadas, a Primeira Turma já decidiu, em casos semelhantes, que a prova pericial é imprescindível para a apuração do real valor das joias e pode ser realizada de forma indireta (TRF3 - ApCiv n. 5005944-15.2019.4.03.6109). - Em relação ao caso de roubo de joias empenhadas, o atual entendimento desta Corte é de que não se verifica a ocorrência de danos morais. Ao entregar as joias em garantia de dívida contraída com o banco, a parte assumiu o risco de perdê-las na hipótese de não pagamento do débito (TRF3 - ApCiv 5001891-70.2019.4.03.6115). - Tendo em vista a ocorrência de sucumbência parcial, deverá ser observada a proporcionalidade no pagamento das despesas e honorários advocatícios, nos termos do contido no artigo 85, caput e § 14, e artigo 86 do CPC/15, ocorrendo a fixação destes por ocasião da liquidação, conforme a previsão do artigo 85, §4º, II, do mesmo código. - Apelação da parte autora a qual se dá parcial provimento para determinar que a indenização por dano material pleiteada se dará pelo valor de mercado das joias, a ser definido em liquidação de sentença, por arbitramento, mesmo que por aferição indireta. Apelação da parte ré a qual se dá parcial provimento para julgar o feito improcedente quanto ao pedido de indenização por danos morais. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000744-82.2019.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 08/02/2024, DJEN DATA: 14/02/2024)(GRIFEI) -- APELAÇÃO. CÍVEL. CONTRATOS. ROUBO DE JOIAS EMPENHADAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. 1. Danos morais são os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando aspectos mais íntimos da personalidade (intimidade e consideração pessoal) ou da própria valoração pessoal no meio em que vive e atua (reputação e consideração social). 2. Não se pode dar guarida a suscetibilidades exageradas e interpretar os aborrecimentos cotidianos como causadores de abalos psíquicos ou à personalidade. 3. Do roubo de joias empenhadas, não se verifica a ocorrência de danos morais, vez que ao entregar as jóias em garantia de dívida contraída com o banco, a parte assumiu o risco de vir a perdê-las na hipótese de não pagamento do débito. 4. Apelação a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001891-70.2019.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 10/03/2023, DJEN DATA: 15/03/2023) Assim, a sentença recorrida não merece qualquer reparo. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PENHOR. ROUBO DE JOIAS EMPENHADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MERO DISSABOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória decorrente de roubo de joias empenhadas em contratos de penhor, condenando a instituição financeira apenas ao pagamento de danos materiais. A autora pleiteia a reforma da sentença para reconhecimento do direito à indenização por danos morais em razão da subtração dos bens mantidos sob guarda da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o roubo de joias dadas em garantia em contratos de penhor, sob guarda da instituição financeira, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos da teoria do risco da atividade, bastando a comprovação da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. O dano moral exige demonstração de efetivo abalo à esfera da personalidade, não sendo suficiente a ocorrência de dissabores ou frustrações inerentes às relações contratuais e aos riscos ordinários da atividade. O conjunto probatório não evidenciou sofrimento psíquico ou abalo moral apto a justificar reparação extrapatrimonial, inexistindo demonstração de lesão à dignidade da autora para além do mero dissabor decorrente da perda patrimonial. A jurisprudência consolidada do TRF da 3ª Região reconhece que, nos contratos de penhor, o cliente assume o risco de perda dos bens empenhados em hipóteses de sinistro, roubo ou inadimplemento, sendo incabível a indenização por danos morais em situações análogas. Mantida a sucumbência recíproca fixada na sentença, diante da procedência parcial dos pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: O roubo de joias dadas em garantia em contrato de penhor não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, sem comprovação de efetivo abalo à esfera da personalidade. A responsabilidade objetiva da instituição financeira pela guarda dos bens empenhados não implica reconhecimento automático de dano moral. Nos contratos de penhor, a perda dos bens por sinistro integra risco inerente à relação contratual, sendo insuficiente para caracterizar dano extrapatrimonial indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CPC, art. 487, inciso I; CPC, art. 85, caput, § 4º, II, e § 14; CPC, art. 86; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1140098/BA, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 08/02/2018, DJe 16/02/2018; STJ, REsp 83717/MG; TRF3, ApCiv 5010382-14.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, DJEN 16/08/2022; TRF3, ApCiv 5020792-29.2022.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Jose Francisco da Silva Neto, julgado em 11/09/2024, DJEN 16/09/2024; TRF3, ApCiv 5000744-82.2019.4.03.6123, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, julgado em 08/02/2024, DJEN 14/02/2024; TRF3, ApCiv 5001891-70.2019.4.03.6115, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, julgado em 10/03/2023, DJEN 15/03/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão
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