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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002372-02.2023.8.21.0087/RS
AUTOR: MARIA CRISTINA CUERVO DE AZEVEDO MOURA
ADVOGADO(A): EDUARDO DE MENDONCA HEINZ (OAB RS058654)
AUTOR: CARLOS REINIGER DE AZEVEDO MOURA
ADVOGADO(A): EDUARDO DE MENDONCA HEINZ (OAB RS058654)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por MARIA CRISTINA CUERVO DE AZEVEDO MOURA e CARLOS REINIGER DE AZEVEDO MOURA em face de PAULO ROGERIO SOARES LEITES, MARIA SOARES OLIVEIRA e ADAO OLIVEIRA.
A suspensão do processo foi determinada em razão do falecimento da corré Maria Soares Oliveira, a fim de viabilizar a regularização de sua representação processual. Com o encaminhamento dado pelos autores, esse entrave processual encontra-se superado.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, na ausência de inventário aberto ou inventariante compromissado, o espólio pode ser representado judicialmente pelo administrador provisório, nos termos dos arts. 613 e 614 do Código de Processo Civil, sem necessidade de citação de todos os herdeiros individualmente. A orientação foi expressamente ratificada na decisão proferida em 28/08/2026 pelo juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, que reconheceu ser a habilitação do administrador provisório diretamente nestes autos a via processualmente adequada.
No caso concreto, Adão Oliveira é o cônjuge supérstite de Maria Soares Oliveira, conforme atestado pela certidão de óbito juntada nos autos do inventário, e já figura como corréu nesta demanda, o que torna ainda mais eficiente e célere a regularização da representação processual do espólio, evitando-se qualquer prejuízo ao contraditório. Subsidiariamente, André Soares Oliveira, filho da falecida e herdeiro em posse e administração dos bens, demonstrou plena ciência material da lide ao receber e assinar as correspondências citatórias expedidas nestes autos.
Presentes, portanto, os pressupostos legais para a habilitação do administrador provisório e para o imediato levantamento da suspensão.
Ante o exposto:
a) Defiro a habilitação do espólio de Maria Soares Oliveira nos presentes autos, reconhecendo Adão Oliveira, na qualidade de cônjuge supérstite, como administrador provisório do referido espólio, nos termos dos arts. 613 e 614 do Código de Processo Civil e do art. 1.797, inciso I, do Código Civil, para representar o espólio ativa e passivamente no curso desta demanda;
b) Determino o levantamento da suspensão processual anteriormente decretada no Evento 121, com o imediato prosseguimento do feito;
c) Intime-se Adão Oliveira, na qualidade de administrador provisório do espólio de Maria Soares Oliveira, no endereço constante dos autos, para, querendo, apresentar contestação em nome do espólio no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, ficando ciente de que o silêncio importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelos autores;
d) Após o decurso do prazo referido na alínea anterior, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de especificação de provas e prosseguimento do feito.
Intime-se. Cumpra-se. Diligências legais.