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5002371-27.2025.8.21.0158

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Rodeio Bonito · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002371-27.2025.8.21.0158/RS AUTOR: PAULO DOMINGOS SAVARIS ADVOGADO(A): RODRIGO UEZ MARTINS (OAB SC040390) AUTOR: ALDENY TEREZINHA SAVARIS ADVOGADO(A): RODRIGO UEZ MARTINS (OAB SC040390) RÉU: EVERTON DIONI ENDERLE ADVOGADO(A): GIOVANA FEHLAUER (OAB RS047977) ADVOGADO(A): BRUNA CAROLINA MIX (OAB RS109114) RÉU: SADY JÓSÉ ACADROLI ADVOGADO(A): GUSTAVO BUZATTO (OAB RS076562) RÉU: MADEIREIRA MP LTDA ADVOGADO(A): GIOVANA FEHLAUER (OAB RS047977) ADVOGADO(A): BRUNA CAROLINA MIX (OAB RS109114) DESPACHO/DECISÃO Após a prolação da decisão saneadora de evento 68, DESPADEC1, que rejeitou as preliminares arguidas pelas defesas e determinou a especificação das provas a serem produzidas, as partes manifestaram-se nos autos. O réu Sady José Acadroli postulou a tomada dos depoimentos pessoais dos autores, a oitiva da testemunha Vilmar Luiz Enderle, além de reiterar a possibilidade de tentativa conciliatória prévia. Por sua vez, os corréus Madeireira MP Ltda. e Everton Dioni Enderle ratificaram os pedidos probatórios deduzidos na contestação, pugnando pela produção de prova documental suplementar, depoimentos pessoais dos requerentes, prova testemunhal e realização de perícia contábil, com o objetivo de quantificar alegados lucros cessantes decorrentes do período de impedimento da posse e demonstrar a higidez da separação patrimonial entre a pessoa jurídica e o sócio. Os autores Paulo Domingos Savaris e Aldeny Terezinha Savaris requereram a realização de perícia florestal, agronômica e avaliatória, bem como de perícia de engenharia para constatação da extensão de cortes de madeira e continuidade de obras no imóvel. Requereram, outrossim, a colheita dos depoimentos pessoais dos demandados, apresentaram rol com seis testemunhas e solicitaram prazo para juntada posterior de ata notarial e documentos bancários, com esteio no art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para deliberação sobre a fase instrutória. Do indeferimento das provas periciais O juiz é o destinatário da prova, incumbindo-lhe indeferir as diligências inúteis, meramente protelatórias ou desnecessárias ao deslinde do feito, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como no art. 464, § 1º, incisos I e II, do mesmo diploma legal, quando a matéria depender de prova diversa ou não exigir conhecimento especial. No tocante à perícia contábil postulada pelos requeridos Madeireira MP Ltda. e Everton Dioni Enderle, verifica-se que a análise acerca da alegada separação patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa física independe de laudo contábil pericial, podendo ser suficientemente demonstrada e solvida a partir da escrituração mercantil, das certidões cadastrais e dos balanços e documentos fiscais já juntados ou passíveis de apresentação documental. Ademais, no que tange à mensuração de eventuais lucros cessantes ou prejuízos recíprocos suportados durante a execução do pacto, caso a pretensão indenizatória ou a tese de compensação venham a ser acolhidas em juízo de mérito, a exata quantificação monetária deverá ser postergada para a fase de liquidação de sentença, revelando-se prematura, onerosa e desnecessária a realização de perícia contábil neste estágio cognitivo. Do mesmo modo, impõe-se o indeferimento das perícias agronômica, florestal e de engenharia requeridas pelos demandantes. A delimitação fática acerca da celebração dos negócios jurídicos, do histórico da posse, das datas e circunstâncias do corte de árvores e da atuação de terceiros e adquirentes sobre o imóvel pode ser perfeitamente elucidada por meio da prova documental acostada aos autos e da prova oral a ser produzida. Outrossim, a averiguação da evolução de eventuais construções ou obras no imóvel não justifica a mobilização de perícia de engenharia na fase de conhecimento, notadamente diante da revogação do provimento liminar possessório em grau recursal. Da mesma forma, caso se reconheça o direito à reparação material pela extração de madeira, o valor apurável também poderá ser fixado mediante arbitramento ou liquidação posterior, com base nos parâmetros mercadológicos vigentes à época. Portanto, indefiro os pedidos de perícia contábil, agronômica, florestal e de engenharia. Do deferimento da prova oral Por outro lado, a realização de prova oral revela-se estritamente pertinente e necessária para a reconstituição da dinâmica fática contratual, mormente quanto à transmissão da posse, à ciência e tolerância dos contratantes a respeito dos desdobramentos possessórios e negociais, bem como às circunstâncias que nortearam as avenças firmadas. Desse modo, defiro a tomada dos depoimentos pessoais dos autores e dos corréus, consoante oportunamente postulado pelas partes, com base no art. 385 do Código de Processo Civil. Outrossim, defiro a oitiva das testemunhas indicadas pelas partes que atenderem aos requisitos legais. Observa-se que a parte autora arrolou seis testemunhas no Evento 81, enquanto o corréu Sady José Acadroli indicou uma pessoa para ser ouvida no Evento 78. Os corréus Madeireira MP Ltda. e Everton Enderle postularam a produção de prova testemunhal no Evento 79, devendo apresentar seu rol de testemunhas no prazo legal. Da juntada de documentos suplementares Quanto ao pleito dos autores para juntada tardia de ata notarial em elaboração perante o tabelionato e documentos bancários referentes ao projeto florestal, com esteio no art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, defiro o prazo de 10 (dez) dias para que promovam a respectiva colação aos autos. Aportando os novos documentos, deverá a Secretaria abrir vista à parte adversa para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, em observância ao contraditório estatuído no art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro os pedidos de produção de prova pericial contábil, agronômica, florestal e de engenharia formulados pelas partes, nos termos da fundamentação e defiro a produção de prova oral, consistente na tomada dos depoimentos pessoais das partes (autores e corréus) e na inquirição das testemunhas tempestivamente arroladas. Concedo o prazo de 10 (dez) dias aos réus Madeireira MP Ltda. e Everton Dioni Enderle para apresentação do respectivo rol de testemunhas, caso pretendam ouvi-las, observados os limites do art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos para designção de audiência. Intimem-se.

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