Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002371-10.2019.4.04.7121/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: AIMORE GUARACI RODRIGUES BORGES
ADVOGADO(A): ROGERIO CORREA VENTURA (OAB RS130167)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavor de AIMORE GUARACI RODRIGUES BORGES, na qual a parte executada teve o montante de R$ 1.707,30 (um mil setecentos e sete reais e trinta centavos) bloqueado via sistema SISBAJUD (E96.9).
A sentença proferida nos embargos à execução n° 50047125920264047122 e trasladada no evento 113.1, determinou o seguinte:
Considerando a situação do embargante e que a alegação de impenhorabilidade trazida pode ser feita por simples petição nos autos da execução, determino o traslado da petição inicial para o feito executivo para apreciação do pedido de liberação dos valores constritos por meio do Sisbajud.
Dito isso, na petição trasladada em E114.10, a executada postula a liberação dos valores bloqueados.
Em suas razões, sustenta que "o Embargante é um idoso de 74 anos que está vivendo na rua", bem como que o montante bloqueado é impenhorável, nos termos do art. 833, X do CPC.
Diante da situação narrada nos autos, na qual demonstra a condição de vulnerabilidade da parte executada, dispenso a intimação da exequente acerca do pedido de desbloqueio.
É o breve relatório. Decido.
Primeiramente, verifico que a ordem foi cumprida apenas parcialmente, pois não foram localizados ativos financeiros suficientes para fazer frente à integralidade do débito, sendo que os valores encontrados em todas as contas bancárias/investimentos da parte executada ficaram abaixo do patamar de quarenta salários mínimos.
Ainda, observo que o valor total bloqueado não ultrapassa o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Nos termos previstos no art. 833, X, do CPC, bem como na jurisprudência do TRF4 (Súmula 108), a impenhorabilidade do inciso X se estende aos valores encontrados em conta corrente ou em investimentos.
No caso em tela, o saldo consolidado da parte executada alcançou um montante de R$ 1.707,30 (um mil setecentos e sete reais e trinta centavos), valor que se encontra dentro da margem de impenhorabilidade nos termos da súmula referida.
Por oportuno, os quarenta salários mínimos impenhoráveis objetivam garantir uma reserva mínima ao executado.
Ademais, no tocante ao ônus da prova, a impenhorabilidade de quarenta salários mínimos prevista no inciso X do artigo 833 do CPC não depende de investigação acerca da natureza da quantia constrita. Trata-se, pois, de hipótese objetiva de impenhorabilidade, cuja constatação depende exclusivamente verificação do montante total mantido em depósito. Ou seja, basta verificar se o executado não dispõe de valores superiores a quarenta salário mínimos.
Com base nisso, em se tratando de bloqueio parcial (ou seja, que não atinge a integralidade da ordem), a jurisprudência aceita o próprio extrato do SISBAJUD como elemento suficiente para revelar que o executado não detinha outros valores em conta, já que, se os tivesse, a ordem os teria bloqueado.
Essa é a situação de um dos precedentes que embasaram a criação da Súmula 108 do TRF4, conforme se observa do voto proferido no Agravo de Instrumento nº 5049113-58.2015.4.04.0000/PR:
No caso, foram bloqueados na conta nº 15520-8 da agência 3722 do banco Itaú, em nome do agravante Gabriel Bonatto Riffel, os valores de R$ 1.456,55 (conta corrente) e R$ 7.071,15 (fundo de investimentos) e na conta corrente do agravante Juiliano Bonato Riffel o valor de R$ 487,19. Por outro lado, a própria consulta ao BACENJUD dá conta de que os agravantes não possuem outras reservas de valores, além daquela existente nas contas bloqueadas e também não restou demonstrado que eles estão de má-fé. (grifei)
No mesmo sentido, não são poucos os precedentes do TRF4 que aceitam o próprio extrato de bloqueio, quando este é parcial, como elemento suficiente de prova de que foi atingida reserva monetária impenhorável. Nesse sentido, colaciono o seguinte trecho do voto proferido pelo Desembargador CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR. no Agravo de Instrumento nº 5026444-06.2018.4.04.0000/RS:
Quanto à comprovação de que se trata de reserva monetária única (parte final da súmula 108), os próprios precedentes que deram origem ao verbete admitiram a possibilidade do extrato do BACENJUD, por si só, atestar a inexistência de outras reservas, exceto se presente algum elemento concreto nos autos em sentido contrário. Isto não se aplica, contudo, quando a constrição tiver alcançado o valor exato da ordem judicial, hipótese em que o executado deve trazer o(s) extrato(s) da(s) conta(s) constrit(as) para comprovar que o(s) saldo(s) remanescente(s) em conta, somado(s) com a(s) quantia(s) bloqueada(s), não ultrapassa(m) os 40 salários mínimos.
Em sendo assim, tratando-se de valor absolutamente impenhorável, por força do disposto no art. 833, inciso X, do CPC, impõe-se sua liberação.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido e determino o desbloqueio dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD.
Intimem-se, sendo a parte exequente desta decisão e para que diga acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
Nada sendo requerido, suspenda-se, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, por 1 (um) ano.
Ressalto que a reativação se dará apenas mediante pedido expresso, bem como que não serão apreciados pelo juízo novos requerimentos de prazo, permanecendo os autos suspensos até nova manifestação da exequente que dê impulso útil ao processo, com apresentação de elementos que efetivamente permitam o prosseguimento da execução.
Não havendo manifestação no prazo de suspensão, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição, independentemente de nova intimação, facultando à exequente o desarquivamento do feito na hipótese do § 3º do art. 921 do CPC.
Decorrido, desde o arquivamento, o prazo de prescrição intercorrente aplicável ao caso, intime-se a exequente – e também a parte executada, possuindo procurador constituído no feito – para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste(m) na forma do artigo 921, §5º, do CPC.