Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santiago · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002370-96.2026.8.21.0064/RS AUTOR: FLAVIO LUIS ROCHA DO AMARAL ADVOGADO(A): ANA LUCIA MUCHA DELLA FLORA (OAB RS073290) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte autora no evento 24, PET1, no qual requer a reativação do feito e o parcelamento das custas iniciais. O pedido não comporta acolhimento. No evento 11, DESPADEC1, ao indeferir o pedido de gratuidade da justiça formulado pela pessoa jurídica autora, este Juízo advertiu expressamente que o recolhimento das custas iniciais deveria ser realizado no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. A advertência foi clara e o prazo, peremptório. A parte autora, ao invés de recolher as custas, optou por interpor o Agravo de Instrumento nº 5155404-41.2026.8.21.7000, insurgindo-se contra o indeferimento da gratuidade. Ocorre que a interposição de recurso não suspende nem dilata automaticamente o prazo para recolhimento das custas, sobretudo quando a própria decisão recorrida fixou prazo expresso com cominação de cancelamento. O recurso cabível para discussão da gratuidade não tem, por si só, o efeito de paralisar a fluência do prazo fixado para o cumprimento da obrigação fiscal processual, salvo quando expressamente reconhecido efeito suspensivo pelo tribunal. Ademais, o agravo foi desprovido quanto ao pedido de gratuidade da pessoa jurídica, mantendo-se a decisão de primeiro grau. Portanto, não houve modificação do quadro que sustentava a exigência do recolhimento. Com o encerramento do prazo sem o recolhimento das custas, operou-se o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Esse efeito é consequência legal direta do descumprimento da obrigação, e não mero ato processual reversível por simples petição. Nesse contexto, o pedido de parcelamento das custas formulado no evento 24, PET1 é intempestivo. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado no evento 24, PET1. Retornem os autos ao arquivo. Intimação automatizada.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.