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5002370-96.2026.8.21.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santiago · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002370-96.2026.8.21.0064/RS AUTOR: FLAVIO LUIS ROCHA DO AMARAL ADVOGADO(A): ANA LUCIA MUCHA DELLA FLORA (OAB RS073290) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte autora no evento 24, PET1, no qual requer a reativação do feito e o parcelamento das custas iniciais. O pedido não comporta acolhimento. No evento 11, DESPADEC1, ao indeferir o pedido de gratuidade da justiça formulado pela pessoa jurídica autora, este Juízo advertiu expressamente que o recolhimento das custas iniciais deveria ser realizado no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. A advertência foi clara e o prazo, peremptório. A parte autora, ao invés de recolher as custas, optou por interpor o Agravo de Instrumento nº 5155404-41.2026.8.21.7000, insurgindo-se contra o indeferimento da gratuidade. Ocorre que a interposição de recurso não suspende nem dilata automaticamente o prazo para recolhimento das custas, sobretudo quando a própria decisão recorrida fixou prazo expresso com cominação de cancelamento. O recurso cabível para discussão da gratuidade não tem, por si só, o efeito de paralisar a fluência do prazo fixado para o cumprimento da obrigação fiscal processual, salvo quando expressamente reconhecido efeito suspensivo pelo tribunal. Ademais, o agravo foi desprovido quanto ao pedido de gratuidade da pessoa jurídica, mantendo-se a decisão de primeiro grau. Portanto, não houve modificação do quadro que sustentava a exigência do recolhimento. Com o encerramento do prazo sem o recolhimento das custas, operou-se o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Esse efeito é consequência legal direta do descumprimento da obrigação, e não mero ato processual reversível por simples petição. Nesse contexto, o pedido de parcelamento das custas formulado no evento 24, PET1 é intempestivo. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado no evento 24, PET1. Retornem os autos ao arquivo. Intimação automatizada.

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