Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 6ª Vara Federal de Campinas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002370-83.2025.4.03.6105 IMPETRANTE: HELOYSE VITORIA DOS SANTOS FARIA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CAIO MARTINS DE MEDEIROS - GO60802 IMPETRADO: PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) IMPETRADO: PAULO CESAR SANTOS - DF12385 ADVOGADO do(a) IMPETRADO: JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR - SP100172 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Heloyse Vitória dos Santos Faria em face do Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), do Presidente da Caixa Econômica Federal e da União Federal, objetivando a concessão de ordem que determine a sua pré‑seleção no Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) para o curso de Medicina, com financiamento de 100%, bem como seja declarado nulo o ato administrativo impugnado responsável por impedir a impetrante de ter acesso ao financiamento estudantil. Relata a impetrante, em síntese, que participou do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM 2017, tendo obtido nota final de 524 pontos e redação de 640, sem zerar a prova. Afirma que, apesar de atender aos requisitos legais mínimos previstos na legislação do FIES, foi impedida de obter o financiamento estudantil em razão da aplicação de critérios administrativos baseados em nota de corte e classificação decorrentes de portarias do Ministério da Educação. Alega que tais critérios foram instituídos por atos infralegais, em especial a Portaria Normativa MEC nº 38/2021, os quais teriam extrapolado o poder regulamentar ao impor exigências não previstas na Lei nº 10.260/2001. Sustenta que tal situação viola os princípios da legalidade, isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, bem como o direito fundamental à educação previsto nos arts. 205 e 208 da Constituição Federal. Requer os benefícios da justiça gratuita. Deferido o pedido de concessão da justiça gratuita e indeferido o pedido liminar (ID 355902109). Contra a aludida decisão foi interposto o recurso de agravo de instrumento pela impetrante, ao qual foi negado provimento (ID 367696038). A Caixa Econômica Federal apresentou resposta (ID 358299286), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir da impetrante pela ausência de requerimento administrativo prévio. No mérito, defendeu a legalidade da regulamentação do FIES pelo Ministério da Educação e a inexistência de direito subjetivo ao financiamento. A União e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação manifestaram interesse em integrar o feito (ID 358854896, ID 359428450 e ID 359428934). O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito (ID 360578943). A impetrante apresentou impugnação à contestação (ID 452328229), reiterando os argumentos da petição inicial e defendendo a legitimidade das rés para figurar no polo passivo, bem como a ilegalidade das restrições impostas por atos normativos infralegais no processo seletivo do FIES. Em síntese, o relatório. Decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CEF, uma vez que, nos termos da Lei nº 10.260/2001, a gestão do FIES cabe ao Ministério da Educação, na qualidade de formulador da política de oferta de vagas e seleção de estudantes. Na hipótese, o FNDE atua como agente operador do FIES, nos termos da Lei 10.260/01, com redação dada pela Lei 12.202/10, sendo parte legítima para figurar no presente feito. Da mesma forma, configurada a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, eis que atua como agente financeiro do contrato estudantil. A preliminar de falta de interesse processual confunde-se com o mérito, sendo com ele analisada. Passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de direito líquido e certo da impetrante à obtenção de financiamento estudantil pelo FIES, bem como à alegada ilegalidade dos critérios de seleção estabelecidos por atos normativos do Ministério da Educação. Nos termos do art. 1º da Lei nº 10.260/2001, o Fundo de Financiamento Estudantil – FIES constitui política pública destinada à concessão de financiamento a estudantes matriculados em cursos superiores não gratuitos. A mesma legislação atribui ao Ministério da Educação a gestão do programa e a definição de critérios para sua operacionalização: Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) (...) § 8º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento para estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do Fies. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) § 9º O Ministério da Educação poderá definir outros critérios de qualidade e, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, requisitos para adesão e participação das instituições de ensino no Fies. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) [...]" (grifei) Extrai-se dos dispositivos que o legislador autorizou a Administração Pública à edição de normas infralegais com o fim de regulamentar o programa público de financiamento, incluída a possibilidade de estabelecimento de critérios de acesso. Nesse contexto, o Ministério da Educação e Cultura (MEC), no exercício do poder regulamentar outorgado pelo artigo 1º, § 8º e § 9º, da Lei nº 10.260/2001 editou a Portaria Normativa MEC nº 209, de 07 de março de 2018, que dispõe normas gerais sobre o processo seletivo do FIES e indicou os seguintes critérios: Art. 37. As inscrições para participação nos processos seletivos do Fies serão efetuadas, exclusivamente, pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado a cada processo seletivo, devendo o estudante, cumulativamente, atender as condições de obtenção de média aritmética das notas nas cinco provas do Enem, além de nota na redação e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas em ato específico do Secretário de Educação Superior a cada processo seletivo. (Redação data pela Portaria MEC nº 839, de 22 de outubro de 2021) Além disso, foi editada a Portaria Normativa MEC nº 38/2021, que prevê a utilização da média aritmética das notas obtidas no ENEM como critério de classificação dos candidatos, observando-se a ordem classificatória e o limite de vagas disponibilizadas no programa. Confira-se: Art. 17. Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência: I - candidatos que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; II - candidatos que não tenham concluído o ensino superior, mas já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado; III - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; e IV - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios: I - maior nota na redação; II - maior nota na prova de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias; III - maior nota na prova de Matemática e suas Tecnologias; IV - maior nota na prova de Ciências da Natureza e suas Tecnologias; e V - maior nota na prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias. § 3º Será vedada a concessão de novo financiamento do Fies, nos termos do art. 1º, § 6º da Lei nº 10.260, de 2001, a candidato: I - que não tenha quitado o financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992; ou II - que se encontre em período de utilização do financiamento. Art. 18. O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu. Não se verifica qualquer ilegalidade nas normas regulamentares apontadas, pois em consonância com a finalidade do FIES. As exigências das portarias apenas definem critérios objetivos para admissão no programa para alcançar todos os pretensos candidatos de forma igualitária, sem qualquer distinção. As normas atendem aos imperativos de moralidade, impessoalidade e eficiência a que se submete a Administração Pública, nos termos do art. 37 da Constituição Federal. Tais normas são garantidoras do equilíbrio financeiro do programa público de financiamento estudantil, tendo em vista que atendem aos alunos melhores classificados e respeitam a disponibilidade financeira do Fundo. A matéria é regida por lei e por normas públicas, que preveem expressamente incumbir ao MEC eleger condições e requisitos ao FIES. Sobrevindo a edição de atos normativos no legítimo exercício do poder regulamentar, não cabe ao Poder Judiciário ingerir na autonomia administrativa e financeira do FIES para modificar as regras públicas de financiamento estudantil e satisfazer a conveniência do candidato. Nesse sentido, o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: E M E N T A: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. FIES. LEI Nº 10.260/2001. PORTARIAS DO MEC. ADSTRIÇÃO AO PODER REGULAMENTAR LEGALMENTE CONFERIDO. 1. O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) foi instituído pela Lei nº 10.260/01, a qual estabelece a necessidade de edição, pelo Ministério da Educação, de regulamento com vistas a estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do programa. 2. Os critérios adotados para a seleção de alunos para a admissão no FIES, constantes das Portarias do Ministério da Educação, não extrapolaram o poder regulamentar conferido por Lei. As exigências contra as quais se insurge a parte não ensejam ilegalidade ou abuso de poder a legitimar a atuação do Poder Judiciário no caso concreto. 3. A lei é clara em selecionar os alunos que serão atendidos preferencialmente pelo FIES. Portanto, nesse cenário, não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade da Lei nº 10.260/2001, tampouco crise de legalidade das portarias. 4. As regras previstas no edital do FIES se aplicam a todos os candidatos, não havendo situação de excepcionalidade a afastar a exigência apenas para o ora recorrente, o que afrontaria o princípio da impessoalidade. 5. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000133-28.2024.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 20/05/2025, DJEN DATA: 26/05/2025) E M E N T A: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. FIES. REGULARIDADE DAS PORTARIAS MEC Nº. 209/2018, 535/2020 E 38/2021. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO SELETIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1- A Lei Federal nº 10.260/2001 atribui expressamente ao Ministério da Educação a tarefa de estabelecer os critérios de elegibilidade para o FIES. 2- Os critérios fixados por portarias do MEC não exorbitam do poder regulamentar, pois são medidas indispensáveis para a garantia da isonomia e lisura no procedimento. 3- A efetivação da inscrição no certame implica em concordância expressa e irretratável com as normas do Edital. 4- O apelante sequer participou do processo seletivo do Fies. 5- Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017033-23.2023.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 20/05/2025, DJEN DATA: 26/05/2025) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO E CLASSIFICAÇÃO. NOTA DE CORTE, RENDA FAMILIAR E PRIORIZAÇÃO DE CANDIDATOS NÃO GRADUADOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a liminar em ação ajuizada visando à concessão de financiamento no âmbito do FIES, a despeito das disposições do instrumento convocatório e da Portaria MEC 38/2021. II. Questão em discussão 2. A questão trazida diz respeito à legalidade das normas de classificação e pré-seleção dos candidatos, tais como nota de corte, prévia conclusão de curso de ensino superior e anterior concessão de financiamento no âmbito do programa, observado sempre o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 10.260/2001, instituiu o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. 4. A edição de regulamento sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados foi atribuída ao MEC, nos termos do art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.260/2001, que previu, dentre outros requisitos, a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, bem como as regras de oferta de vagas. 5. Em concretização ao comando legal, o Ministério da Educação editou a Portaria MEC nº 38/2021, que dispõe sobre o processo seletivo FIES, estabelecendo, em seus arts. 17 e 18, normas de classificação e pré-seleção dos candidatos, tais como nota de corte, prévia conclusão de curso de ensino superior e anterior concessão de financiamento no âmbito do programa, observado sempre o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu. 6. Não se vislumbra ilegalidade da norma impugnada, que encontra fundamento de validade na própria lei que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior. 7. A inscrição do candidato no processo seletivo Fies, por sua vez, implica concordância expressa e irretratável com referida Portaria, além do Edital SESu e demais atos normativos que fixam os critérios de classificação dos candidatos. 8. Sobre o tema em questão, cumpre ressaltar que Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A inscrição do candidato no processo seletivo Fies implica concordância expressa e irretratável com a Portaria MEC 38/2021, além do Edital SESu e demais atos normativos que fixam os critérios de classificação dos candidatos. 2. O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031685-75.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 12/05/2025, DJEN DATA: 15/05/2025) Desse modo, não se verifica extrapolação do poder regulamentar nem inovação indevida no ordenamento jurídico, pois os atos normativos impugnados encontram fundamento na própria legislação que instituiu o programa e disciplinam aspectos operacionais do processo seletivo. Ademais, o FIES configura política pública de caráter programático, sujeita a critérios administrativos de seleção e à disponibilidade orçamentária, razão pela qual não há direito subjetivo à obtenção do financiamento estudantil, mas apenas expectativa de direito condicionada ao atendimento dos critérios estabelecidos e à classificação no processo seletivo. No caso concreto, a impetrante não demonstrou a existência de direito líquido e certo à obtenção do financiamento pretendido, limitando-se a questionar os critérios de seleção adotados pela Administração, os quais, como visto, encontram respaldo na legislação aplicável e nos atos regulamentares editados pela autoridade competente. Assim, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder por parte das autoridades impetradas, não há fundamento para a concessão da ordem pleiteada. Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, julgando o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas pela impetrante, sendo ela beneficiária da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009). Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.