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TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5002370-02.2024.8.21.0021/RS RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) RECORRENTE: JOSE SEBASTIAO GUERREIRO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ANGELICA KOLTERMANN SARTORI (OAB RS091978) RECORRIDO: OS MESMOS A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5002370-02.2024.8.21.0021/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso Inominado interposto pela ré contra sentença que declarou a nulidade de contrato de refinanciamento de empréstimo consignado, determinando a devolução de valores e indenização por danos morais ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a validade da contratação do refinanciamento impugnado pelo autor; (ii) a competência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda, diante da alegada complexidade probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A controvérsia sobre a validade do contrato de refinanciamento exige prova pericial técnica para verificar a autenticidade dos elementos de identificação utilizados na contratação digital, o que é incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais. 2. A apuração dos valores devidos em relação ao contrato anterior, em caso de nulidade do refinanciamento, demanda perícia contábil especializada, igualmente incompatível com a via dos Juizados Especiais. 3. A instrução probatória necessária ultrapassa os limites cognitivos e procedimentais do Juizado Especial, configurando incompetência absoluta para o julgamento da causa. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.
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