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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Torres · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5002369-97.2020.8.21.0072/RS AUTOR: CRISTIANE SANTOS RAMOS ADVOGADO(A): Alexandre da Silva Quartiero (OAB RS051969) RÉU: GILBERTO CELESTINO SANDI ADVOGADO(A): DANIEL CHIES BALDASSO (OAB RS073748) DESPACHO/DECISÃO Os proprietários registrais foram citados: GILBERTO CELESTINO SANDI (evento 99, PROC1), Os confrontantes foram citados: ELIANE PINTO BRAGA (evento 126, CERTGM1), DEIVID ROBERTO BORGES CARDOSO (evento 45, AR1) e LOIVA DACÁS PALHANO (evento 189, CERTGM1). Os confrontantes CLORINDA GENOVEVA ANDREAZZA PALHANO, ANDRÉ RODRIGO PALHANO e ALEX LUIS PALHANO regularizaram sua representação processual (evento 131, PROC1) e apresentaram manifestação (evento 132, PET1). As Fazendas Públicas foram igualmente cientificadas, não mantendo o interesse (evento 48, PET1-evento 65, PET1-evento 69, PET1). GILBERTO CELESTINO SANDI apresentou contestação (evento 101, CONT1). O edital de citação de interessados, ausentes, incertos e desconhecidos foi publicado (evento 160, EDITAL1). É o breve relatório. Decido. I. Da manifestação do evento 132 (confrontantes do lote 18) Em relação à petição acostada no evento 132, PET1, os confinantes André Rodrigo Palhano, Clorinda Genoveva Andreazza Palhano e Alex Luis Palhano compareceram espontaneamente aos autos para registrar que são legítimos proprietários do Lote vizinho nº 18 (Matrícula nº 39.925). Na oportunidade, refutaram as menções fáticas de posse e titularidade lançadas pela requerente no mapa do evento 16, OUT2 e na réplica do evento 104, RÉPLICA1, informando, contudo, que nada têm a opor quanto ao pedido de usucapião deduzido sobre o Lote nº 19. A demandante, por sua vez, peticionou no evento 137, PET1, consignando expressamente que o objeto delimitado na petição inicial restringe-se ao Lote nº 19 (Matrícula nº 39.926), não havendo qualquer extensão da pretensão petitória ou possessória sobre o lote vizinho, cujas eventuais discussões refogem aos limites objetivos desta lide. Com efeito, a finalidade da citação dos confinantes na ação de usucapião destina-se a resguardar a exata delimitação perimétrica do imóvel usucapiendo, impedindo sobreposição de áreas ou invasão indevida dos terrenos limítrofes. Inexistindo impugnação às divisas e confrontações do Lote nº 19, e diante da expressa concordância quanto ao objeto da demanda, resta assentado que a presente ação não produzirá qualquer efeito declaratório de posse ou de propriedade sobre o Lote nº 18. Desse modo, acolho os esclarecimentos prestados pelas partes para delimitar estritamente o objeto do processo ao Lote nº 19 da Quadra 45 (Matrícula nº 39.926), restando prejudicada qualquer insurgência quanto ao Lote nº 18, matéria estranha ao pedido inicial. II. Da manifestação do evento 195 (Defensoria Pública/Curatela especial) Assiste integral razão à Defensoria Pública na manifestação juntada no evento 195, PET1. Em primeiro lugar, no que concerne à confrontante Loiva Dacas Palhano, constata-se que sua citação foi aperfeiçoada de modo pessoal e direto por Oficial de Justiça, mediante contato telefônico e aplicativo de mensagens, nos termos certificados com fé pública no evento 189, CERTGM1. Destarte, tratando-se de citação real, descabe a figura da curatela especial. Em segundo lugar, quanto aos réus incertos, ausentes e desconhecidos citados por meio do edital geral expedido, a exigência de nomeação de curador especial restringe-se ao réu determinado, com qualificação conhecida, que tenha sido citado por edital ou com hora certa e permaneça revel. A citação editalícia genérica na ação de usucapião visa conferir publicidade erga omnes ao feito, não se justificando a imposição de representação processual à Defensoria Pública em favor de pessoas indeterminadas e desprovidas de individualização subjetiva ou interesse concreto demonstrado nos autos. Por tais fundamentos, acolho o pleito do evento 195, PET1 para determinar o descadastramento da Defensoria Pública como curadora especial dos réus incertos e desconhecidos. Em prosseguimento, especifiquem as partes e o Ministério Público, em caso de intervenção, de modo fundamentado, quais outras provas, ainda pretendem produzir, apresentando desde já, para o caso de prova testemunhal, o respectivo rol, sob pena de preclusão, ficando advertidas de que no silêncio, o processo será julgado no estado em que se encontra. Ademais, com fundamento no princípio da cooperação processual, notadamente previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, cabe aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema Eproc, observando a aba 'INTIMADOS' nas 'AÇÕES' da página principal do processo. A partir disso, basta incluir os dados do intimado (com endereço e telefone), selecionando-se como TESTEMUNHA DO AUTOR ou TESTEMUNHA DO RÉU, clicando em 'INCLUIR' ao final.
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