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5002369-81.2025.4.03.6337

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Jales · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002369-81.2025.4.03.6337 AUTOR: ALAILTON FILO ADVOGADO do(a) AUTOR: GIVANILDO FREIRE LEITE MATIAS - SP452707 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda previdenciária postulando a concessão de aposentadoria por idade rural (ID 373479239). Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Decido. APOSENTADORIA POR IDADE Requisitos: A aposentadoria por idade está prevista no art. 201, §7º, da Constituição Federal, exigindo idade mínima de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres no regime urbano, e 60 e 55 anos, respectivamente, no meio rural, em regime de economia familiar. A EC nº 103/2019 preservou o direito adquirido aos que já haviam preenchido os requisitos antes de sua vigência e instituiu regra de transição (art. 18). Carência: Em regra, corresponde a 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição do art. 142. O trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §2º, da Lei 8.213/91). Para o segurado especial, admite-se a comprovação do período de carência pelo efetivo exercício de atividade rural em número de meses equivalentes (art. 39, I). A prova deve ter início material contemporâneo, vedada a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ). Contudo, não se exige documentação ano a ano, bastando indícios razoáveis, conforme Súmula 14/TNU, sendo possível estender documentos antigos a períodos anteriores, desde que apoiados em prova oral idônea, nos termos do Tema 638/STJ. Extensão da prova a todo o período pretendido: Aplica-se o entendimento firmado no REsp 1.348.633/SP (Tema 554/STJ), segundo o qual a prova documental pode ser estendida a todo o período alegado, quando apoiada em prova oral idônea. Extensão dos documentos de cônjuge/parentes: Os documentos em nome de parentes são extensíveis ao segurado, conforme jurisprudência pacífica do STJ: Conforme a jurisprudência desta Corte, "para fins de comprovação do labor campesino, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome de outros membros da família, inclusive cônjuge ou genitor, que o qualifiquem como lavrador, desde que acompanhados de robusta prova testemunhal" (AgRg no AREsp 188.059/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/09/2012). (AgInt no AREsp n. 1.910.963/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023). Extensão dos documentos de cônjuge/parentes e interrupção de atividade: Nada obstante, embora os documentos em nome do cônjuge possam ser extensíveis ao outro e, portanto, sua própria qualidade de segurado, a interrupção da atividade de segurado especial com vínculo urbano, afasta a eficácia probatória por extensão, devendo ser produzida prova no nome do cônjuge que pretende ser reconhecida sua condição de segurado especial: A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o exercício de atividade urbana pelo cônjuge, por si só, não descaracterizaria a parte autora como segurada especial, mas afasta a eficácia probatória dos documentos apresentados em nome do consorte, devendo ser juntada prova material em nome próprio (AgInt no AREsp n. 1.669.855/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020). Ausência de início de prova material e coisa julgada: Por fim, segundo o Tema 629/STJ, "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". DA IMPUGNAÇÃO DO INSS À INSTRUÇÃO CONCENTRADA Rejeito a impugnação do INSS quanto à impossibilidade de juntada dos autos gravados (ID 588472110). Primeiro, a juntada dos depoimentos é ato processual isolado, e não adoção do procedimento inteiro da instrução concentrada, ao contrário do que pontuado pelo INSS, o que afasta, de pronto, a aplicação do art. 1º, §4º da resolução. Segundo, porque, sendo ato isolado, a prévia apresentação da citação em data não afeta o direito ao contraditório do INSS, já que pode impugnar concretamente a forma como foi feita a juntada pela parte autora, bem como o conteúdo dos depoimentos. Terceiro, porque o INSS pode, ainda, concreta e justificadamente, vir aos autos requerer que, para um certo caso concreto, haja a audiência de instrução e julgamento da forma tradicional. Quarto, porque o INSS nem sequer apontou concretamente qual seria o prejuízo para o devido processo legal. Quinto, o princípio da instrumentalidade das formas, mormente no campo do processo civil e, no particular, nas demandas repetitivas, impõe que os atos processuais sejam analisados fundamentalmente sob o ponto de vista de sua finalidade e, portanto, em geral, independem de formas rigorosamente parametrizadas, e, por consequência, as nulidades somente devem ser declaradas nos casos em que o prejuízo foi efetivamente demonstrado. Ressalte-se que não se está a adotar o procedimento da instrução concentrada como um todo, mas tão somente a prática de um ato processual isolado, qual seja, a juntada dos depoimentos da parte autora e das testemunhas, que encontra rito operacional com respaldo na resolução. Nada impede, portanto, a aplicação imediata do procedimento aos processos judiciais em andamento, no estado em que se encontram, com observância, por óbvio, do princípio do isolamento dos atos processuais e consequente preservação dos atos praticados até então. Assim, é plenamente possível a colheita do depoimento pessoal e das testemunhas por tal procedimento em demandas previdenciárias, em que se busca, mediante a complementação do início de prova documental, a comprovação da qualidade de segurado, qualidade de dependente, tempo de serviço rural ou tempo de contribuição urbano ou rural. CASO CONCRETO A parte autora, Alailton Filó, nascido em 22/12/1961 (ID 373481868, p. 2; ID 374263229, p. 2), completou a idade mínima de 60 anos em 22/12/2021 e formulou requerimento administrativo (DER) em 15/05/2025 (NB 233.198.174-9, ID 373481897, p. 2; ID 374263230, p. 2). O período de carência de 180 meses imediatamente anterior à DER corresponde ao interregno de 15/05/2010 a 15/05/2025 (ou de 22/12/2006 a 22/12/2021 no implemento etário). Documentos juntados: Título de eleitor do autor expedido em 08/10/1980 com qualificação de lavrador e carteirinha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jales datada de 13/07/1983 (ID 373481880, p. 2); Certidão de casamento com Maria Aparecida Romito em 21/05/1983, qualificando o autor como lavrador (ID 373481873, p. 2; ID 373481897, p. 12-13); Guias de contribuição e mensalidade do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jales dos exercícios de 1983 a 1989 (ID 373481885, p. 2, 3, 4, 10, 17, 19, 20); Matrícula imobiliária nº 9.458 do CRI de Jales/SP, referente à Fazenda Ponte Pensa, de titularidade de terceiros (Alvaro de Matos) de 1982 e unificada em 2002 (ID 373481893, p. 2-7; ID 373481897, p. 15-21); Notas fiscais de produtor rural e compra de insumos na Chácara Dois Irmãos / Sítio Paineiras dos anos de 2018, 2021, 2022 e 2023 (ID 373481889, p. 2; ID 373481891, p. 2-6); Guias de contribuição sindical de agricultor familiar e guias de recolhimento de serviços de maquinário agrícola municipal referentes aos exercícios de 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2023 (ID 373481886, p. 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10); Autodeclaração de segurado especial protocolada administrativamente (ID 373481897, p. 39-41); Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo INSS referente a recolhimentos de 01/10/1980 a 30/11/1992 (12 anos e 2 meses) averbados perante o Município de Santa Albertina (ID 373481897, p. 22; ID 374263228, p. 2-5). Análise dos documentos e dos períodos controvertidos: Quanto ao período remoto de 01/06/1983 a 25/12/1994, tais documentos não constituem início de prova material apto a viabilizar a aposentadoria por idade rural pretendida, posto que fora do período de carência necessário (180 meses imediatamente anteriores à DER) e com interrupção da atividade rurícola. Com efeito, o extrato do CNIS e a CTC (ID 373481897, p. 22; ID 374263228, p. 2-5) demonstram que as contribuições desse interregno foram aproveitadas em regime próprio municipal. Quanto ao período de carência imediatamente anterior à DER (15/05/2010 a 15/05/2025), verifica-se que o autor manteve vínculo urbano estatutário contínuo como empregado público do Município de Santa Albertina de 26/12/1994 a 06/07/2021 (ID 374263228, p. 5-11; ID 374263230, p. 4), exercendo cargo público com remuneração mensal regular durante a quase totalidade da carência legal e desvinculando-se apenas em 07/2021 para fruição de aposentadoria por tempo de contribuição por RPPS. Os documentos apresentados posteriores à desvinculação pública (2021 a 2023 — notas fiscais em ID 373481891, p. 2-6, e guias sindicais em ID 373481886, p. 2-4) são demasiadamente parcos comparados ao extenso lapso temporal que se pretende reconhecer (180 meses), não sendo possível sua extensão a todo o período, tampouco aptos a descaracterizar a preponderância do longo vínculo urbano precedente que perdurou até julho de 2021. Ao final desta análise documental, registra-se: Período comprovado: nenhum período com eficácia para a carência rurícola integral; Períodos não comprovados: 01/06/1983 a 25/12/1994 e 15/05/2010 a 15/05/2025 (IDs 373481873, 373481880, 373481885, 373481886, 373481889, 373481891, 373481893 e 373481897). A prova testemunhal isolada, desacompanhada de início material eficaz no período de carência e infirmada por extenso vínculo urbano contínuo no CNIS (de 1994 a 2021), não é apta a comprovar o exercício de atividade rural nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ. Assim, não restou comprovado o efetivo exercício de atividade rural pelo período de carência exigido em lei (180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo ou implemento etário), impondo-se a improcedência do pedido. DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, por não comprovado o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido, nos termos da fundamentação supra. Sem custas e sem honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao e. TRF/3ª Região/Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Registre-se. Intimem-se. Jales, data lançada eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal

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