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TJMG · Juizado Especial da Comarca de Minas Novas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Minas Novas / Juizado Especial da Comarca de Minas Novas Rua Alaíde Fernandes, 210, Fórum Tito Fulgêncio, Saudade, Minas Novas - MG - CEP: 39650-000 PROCESSO Nº: 5002369-75.2025.8.13.0418 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Anulação] AUTOR: MARINA RIBEIRO FERREIRA LUIZ CPF: 027.645.146-54 RÉU: MUNICIPIO DE BERILO CPF: 17.700.758/0001-35 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, consoante o disposto no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Entretanto, passo à breve síntese dos fatos relevantes. Trata-se de ação de cobrança de FGTS, ajuizada por MARINA RIBEIRO FERREIRA LUIZ em face do MUNICÍPIO DE BERILO, devidamente qualificados. Em síntese, narra a requerente que foi contratada pelo Município de Berilo para exercer a função de Professor I/P1, mediante sucessivos contratos administrativos temporários celebrados em diversos períodos compreendidos entre 2002 e 2024, sem prévia aprovação em concurso público. Alega que as reiteradas contratações para o desempenho de atividade de natureza permanente descaracterizaram a excepcionalidade e a temporariedade exigidas pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, tornando nulos os vínculos firmados. Assim, diante dos fatos narrados, a parte autora pleiteou, em juízo, a condenação do Município de Berilo ao pagamento dos valores correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS relativos ao período não alcançado pela prescrição quinquenal, no valor indicado de R$ 11.662,20, acrescido de juros e correção monetária, além da gratuidade da justiça (ID 10550535539). A autora apresentou emenda no ID 10555440400, para corrigir erro material constante do item 1 dos pedidos da inicial, no qual havia sido mencionado o Município de Virgem da Lapa, esclarecendo que o requerido correto é o Município de Berilo. A emenda foi recebida. Regularmente citado em 03/03/2026, o Município de Berilo deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação. A revelia foi reconhecida pela decisão de ID 10691581764, ressalvando-se, contudo, que, por envolver a Fazenda Pública e matéria de direito público, não incidiriam automaticamente seus efeitos materiais, devendo a pretensão ser examinada à luz do conjunto probatório. Intimadas as partes para especificação de provas, a autora ratificou a documentação já apresentada e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 10692822209). Não consta requerimento de produção de outras provas pelo Município. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC), sendo desnecessária a produção de outras provas. A autora informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento no estado em que se encontra, não havendo requerimento de produção de outras provas pelo Município. Da revelia. O Município de Berilo, embora regularmente citado em 03/03/2026, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, razão pela qual sua revelia já foi reconhecida pela decisão de ID 10691581764. Todavia, conforme igualmente consignado naquela decisão, por se tratar de Fazenda Pública e de matéria de direito público, os efeitos materiais da revelia não incidem automaticamente, impondo-se o exame da pretensão à luz dos documentos efetivamente produzidos nos autos. Da prescrição. A pretensão de cobrança contra a Fazenda Pública submete-se à prescrição quinquenal. A presente ação foi ajuizada em 30/09/2025, de modo que ficam alcançadas pela prescrição as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento. A própria autora delimitou sua pretensão às parcelas referentes aos cinco anos anteriores à propositura da ação, tendo a memória de cálculo apresentada no ID 10550558511 iniciado a apuração na competência de setembro de 2020. Assim, a condenação deverá observar exclusivamente o período não atingido pela prescrição quinquenal. Do mérito. A controvérsia central reside na validade dos contratos temporários firmados entre as partes e no consequente direito ao recolhimento do FGTS pelo período correspondente. No que tange à alegação de vínculos sucessivos, a prova documental carreada pela autora, notadamente as folhas de pagamento e a declaração expedida pelo próprio Município de Berilo constante do ID 10550558804, demonstra a existência de sucessivas contratações da autora para o exercício da função de Professor I/P1, em diversos períodos compreendidos entre 2002 e 2024. A declaração emitida pelo próprio Município registra, entre outros, vínculos nos períodos de 10/02/2020 a 18/12/2020, 08/03/2021 a 18/12/2021, 03/08/2021 a 31/12/2021, 07/02/2022 a 31/12/2022, 01/02/2023 a 31/12/2023 e 22/03/2024 a 20/12/2024, todos relacionados à função de Professor P1. A circunstância de a Administração ter reiteradamente recorrido à contratação temporária da mesma servidora para o exercício da atividade de magistério, durante sucessivos anos, constitui elemento a ser confrontado com a excepcionalidade exigida pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. A contratação temporária somente se legitima quando destinada ao atendimento de necessidade efetivamente temporária e de excepcional interesse público, não podendo servir como mecanismo ordinário de preenchimento de necessidade permanente da Administração. No caso, a sucessão dos vínculos documentados, sempre relacionados ao exercício da função de Professor I/P1, evidencia que a prestação não se limitou a situação isolada ou episódica, mas se repetiu ao longo de vários exercícios, circunstância incompatível com a excepcionalidade que caracteriza a contratação prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal. Quanto ao pagamento do FGTS, a contratação por tempo determinado realizada em desconformidade com os requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não produz os efeitos jurídicos próprios de vínculo validamente constituído, ressalvados o direito à contraprestação pelos serviços efetivamente prestados e aos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Desse modo, reconhecida, para fins de solução da presente pretensão, a irregularidade das contratações temporárias no período não prescrito, mostra-se devido o FGTS correspondente aos serviços efetivamente prestados, à alíquota de 8% sobre as parcelas remuneratórias que integram sua base de cálculo. Ressalte-se que a nulidade das contratações constitui, neste processo, fundamento necessário à apreciação do pedido de pagamento do FGTS, não havendo necessidade de declaração autônoma, no dispositivo, da nulidade de todos os contratos celebrados desde 2002. A memória de cálculo de ID 10550558511 apurou R$ 9.172,57 a título de FGTS propriamente dito, relativamente às competências indicadas entre setembro de 2020 e dezembro de 2024. O referido valor pode ser utilizado como referência para a apuração do crédito, observadas as remunerações comprovadas nos autos e a exclusão de eventual parcela atingida pela prescrição, devendo o montante definitivo ser apurado por simples cálculo aritmético, se necessário. Da multa de 10%. A memória de cálculo apresentada pela autora acrescentou ao débito a quantia de R$ 1.060,20, identificada como “multa 10%”, fazendo com que o montante total indicado passasse de R$ 10.602,00 para R$ 11.662,20. O pedido não comporta acolhimento nesse ponto. Embora a parte autora tenha inserido a multa em sua memória de cálculo e mencionado sua incidência na fundamentação da inicial, não se extrai dos elementos apresentados fundamento específico que autorize a aplicação desse acréscimo de 10% sobre o FGTS reconhecido em razão da nulidade de contratação temporária com a Administração Pública. O art. 19-A da Lei nº 8.036/90, utilizado como fundamento para o reconhecimento do FGTS decorrente da contratação pública nula, assegura o depósito fundiário nas hipóteses nele previstas, não decorrendo dos elementos constantes dos autos a incidência da multa adicional postulada. Improcede, portanto, a pretensão quanto à parcela de R$ 1.060,20 denominada “multa de 10%”. Dos consectários legais. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser atualizados segundo o regime jurídico próprio da verba fundiária. A atualização monetária observará os parâmetros do art. 13 da Lei nº 8.036/90 c/c art. 17 da Lei nº 8.177/91 até 17/06/2024 e, a partir de então, deverá ser assegurada atualização não inferior ao IPCA, nos termos do entendimento firmado na ADI nº 5.090/DF, vedada a cumulação de índices ou encargos destinados à mesma finalidade. Desse modo, os juros de 0,5% ao mês constantes da memória de cálculo não serão incorporados como parcela autônoma da condenação, devendo a atualização do crédito observar os critérios acima estabelecidos. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: RECONHECER, para os fins desta demanda, a irregularidade das sucessivas contratações temporárias da autora no período não alcançado pela prescrição quinquenal, em razão do desvirtuamento da excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal; CONDENAR o MUNICÍPIO DE BERILO ao pagamento, em favor da autora, dos valores correspondentes ao FGTS, à alíquota de 8% sobre as parcelas remuneratórias que integram sua base de cálculo, relativamente ao período não alcançado pela prescrição quinquenal e efetivamente comprovado nos autos, observada, para fins de apuração, a memória de cálculo de ID 10550558511, que indica o montante de R$ 9.172,57 (nove mil cento e setenta e dois reais e cinquenta e sete centavos) a título de principal, sem prejuízo de eventual adequação por simples cálculo aritmético; DETERMINAR que os valores devidos sejam atualizados segundo o regime jurídico próprio da verba fundiária, observados os parâmetros do art. 13 da Lei nº 8.036/90 c/c art. 17 da Lei nº 8.177/91 até 17/06/2024 e, a partir de então, atualização não inferior ao IPCA, nos termos do entendimento firmado na ADI nº 5.090/DF, vedada a cumulação de índices ou encargos destinados à mesma finalidade; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de incidência da denominada “multa de 10%”, correspondente ao valor de R$ 1.060,20 (mil e sessenta reais e vinte centavos); JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de inclusão, como parcela autônoma da condenação, dos juros de 0,5% ao mês, no valor de R$ 1.429,43 (mil quatrocentos e vinte e nove reais e quarenta e três centavos), devendo a atualização do crédito observar os critérios fixados nesta sentença; JULGAR PREJUDICADO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora (ID 10571471620), uma vez que o procedimento perante o Juizado Especial da Fazenda Pública é isento de custas processuais em primeiro grau por força do art. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 12.153/2009, não havendo encargo a ser dispensado. Sem condenação em custas processuais, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Por fim, determino à Secretaria que proceda à migração dos presentes autos do sistema PJe para o sistema eproc, observando as diretrizes da Portaria Conjunta número 1.823/PR/2026. A transposição deverá ser realizada de forma manual, valendo-se da funcionalidade de importação de processos do PJe. Previamente à migração, a unidade judiciária deverá promover o saneamento dos dados do processo, notadamente quanto à adequação da classe, do assunto e à regularização de partes sem inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. A Secretaria deverá atentar-se para realizar a migração apenas quando o processo for considerado apto, evitando o procedimento enquanto houver expedientes de comunicação ou prazos em aberto, pendência de assinaturas ou processos conclusos para despacho ou decisão. Diligências e atos ordinatórios necessários conforme disposto no Provimento 355/2018 da CGJ /TJMG. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Transitada em julgado, intime-se a parte ré para promover o cumprimento espontâneo da presente sentença, na forma do art. 52 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, § 1º, do CPC. Minas Novas, data da assinatura eletrônica. THIAGO COLOMBO BRAMBILLA Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Minas Novas
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