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5002368-69.2024.4.03.6325

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002368-69.2024.4.03.6325 AUTOR: APARECIDA DE OLIVEIRA SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCO VALENTIM PEREIRA - SP341525 ADVOGADO do(a) AUTOR: OSCAR KIYOSHI MITIUE - SP339824 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por APARECIDA DE OLIVEIRA SOUSA contra a sentença proferida nos autos. A embargante sustenta omissão em decorrência da ausência de consideração adequada das conclusões do laudo médico pericial quanto à existência de deficiência, de impedimento de longo prazo e de redução permanente e parcial da capacidade laboral. Alega, ainda, erro material, já que consistiria na soma dos 7.125 pontos indicados no laudo médico com os 3.725 pontos atribuídos na avaliação social, totalizando 10.850 pontos. Eis a síntese do necessário. Passo a decidir. Conheço dos embargos, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas lhes nego provimento. A parte embargante procura, na verdade, alterar a sentença, sem a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para alcançar tal desiderato deve se valer do meio próprio de impugnação, que não são os embargos de declaração. A jurisprudência é no sentido de que os embargos de declaração não servem para instaurar nova discussão sobre pontos controvertidos já pacificados. Nesse sentido, confira-se nota de Theotônio Negrão ao artigo 535 do Código de Processo Civil revogado, mas que segue inteiramente aplicável: "(...) São incabíveis embargos de declaração utilizados 'com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada' pelos julgados (RTJ 164/793)" (Negrão Theotônio in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, São Paulo, Saraiva, 1999, 30ª ed.). Leitura do provimento jurisdicional embargado não revela a existência de contradição ou obscuridade, intrínsecas ao seu texto. Também não verifico erro material ou omissão. Os embargos são limítrofes para a imposição de sanção processual. Nesse sentido, constou na sentença embargada: "A lide comporta pronto julgamento, conforme artigo 355 do Código de Processo Civil. Não há necessidade de produção de prova pericial, porque na espécie a apuração da dívida prescinde de parecer de auxiliar do Juízo, sendo suficiente o cotejo de planilha discriminativa que devem ser apresentadas pelas partes, diante do conjunto normativo, contratual e legal. Aplicação do artigo 370, parágrafo único, do CPC". Conforme bem se sabe, "(...) A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões (...)" (STJ - EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ - 3ª Turma - Relator: Ministro Moura Ribeiro - Publicado no DJe de 04/08/2017). A operação aritmética realizada — 7.125 pontos mais 3.725 pontos, totalizando 10.850 pontos — está correta. A controvérsia suscitada pela embargante não diz respeito à existência de equívoco de cálculo, mas ao significado e à abrangência do valor de 7.125 pontos indicado pelo perito médico. Pretende-se, em realidade, que seja conferida interpretação diversa ao laudo, para concluir que tal pontuação já compreenderia as avaliações médica e social. A resposta do perito médico ao quesito 11, embora seja invocada pela embargante para sustentar sua interpretação, não evidencia, por si só, inexatidão material na sentença. A decisão embargada compreendeu que os 7.125 pontos correspondiam à avaliação médica e que os 3.725 pontos correspondiam à avaliação social, fundamentando o resultado a partir dessa leitura dos elementos constantes dos autos. A discordância da parte quanto a essa interpretação configura insurgência contra a valoração da prova e contra o resultado do julgamento, não vício próprio dos embargos declaratórios. A sentença considerou suficientes os elementos probatórios produzidos e a embargante não demonstra a existência de obscuridade, contradição ou omissão que torne indispensável a complementação do laudo. O pedido de esclarecimento busca, em verdade, obter nova avaliação sobre o conteúdo e a metodologia de cálculo da prova pericial. Diante do exposto, conheço do recurso, e, quanto ao mérito, rejeito a pretensão nele veiculada. Prossiga o feito em seus ulteriores termos. Intimem-se. Data da assinatura eletrônica. RODRIGO BERSOT BARBOSA DE GOIS Juiz Federal Substituto

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