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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Santos · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002368-43.2026.4.03.6311 AUTOR: JOSE FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE KENNEDY SANTOS DA SILVA - SP262400 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos, I - Recebo a petição da parte autora anexada aos autos como emenda à inicial. Proceda a secretaria às alterações cadastrais necessárias. II - Considerando tratar-se de elemento indispensável ao prosseguimento do feito, intime-se a parte autora para que apresente cópia do processo administrativo referente ao benefício objeto da presente ação (obs: os arquivos anexados ID 581621050 e ID 581623218 "outros documentos (processo inss anexar)" apresentam defeito). III - Caso ainda não tenham sido observadas tais providências, em atenção ao art. 319 do CPC, a parte autora deverá, em 15 dias: a) especificar no pedido cada um dos períodos controvertidos (não reconhecidos pelo INSS) que pretende averbar, esclarecendo se são comuns ou especiais; b) apontar as provas apresentadas nestes autos a fim de comprovar tais períodos. Fica a parte autora ciente de que, não cumpridos tais requisitos, a inicial poderá ser indeferida, com extinção do processo sem exame de mérito. IV - No mais prossiga-se o feito nos seus ulteriores atos: Cite-se o INSS para que apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Serve a presente decisão como mandado de citação, dispensando-se sua expedição. Intime-se. Cite-se.
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