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5002367-80.2025.8.24.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5002367-80.2025.8.24.0004/SC AUTOR: ALEX GONCALVES ADVOGADO(A): FERNANDO ZANIVAN GOULART (OAB SC029294) RÉU: CONSTRUTORA E INCORPORADORA EDIMAR EIRELI ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO OSTETTO (OAB SC007508) ADVOGADO(A): SALMI PALADINI NETO (OAB SC044947) RÉU: MELCON CONSTRUCAO CIVIL EIRELI - EPP ADVOGADO(A): TANIA PIAZZA (OAB SC009235) DESPACHO/DECISÃO ALEX GONÇALVES ajuizou ação de rescisão contratual em face de MELCON CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. e CONSTRUTORA E INCORPORADORA EDIMAR LTDA. Alegou ter adquirido das requeridas, mediante contrato particular celebrado em 14/02/2013, o imóvel matriculado sob n. 8.279 do Registro de Imóveis de Araranguá. Sustentou que não obteve a escritura definitiva e que perdeu o imóvel em razão da procedência da ação de imissão de posse n. 0303821-54.2018.8.24.0004. Requereu a resolução do contrato, a restituição do preço atualizado, a indenização pela construção incorporada ao imóvel e o ressarcimento das despesas advocatícias. A requerida MELCON CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. apresentou contestação no ev. 58.1. Invocou ilegitimidade passiva e impugnou a autenticidade da assinatura atribuída a César Roberto Netto Piazza no instrumento contratual. Alegou não ter recebido valores do autor e requereu, entre outras provas, perícia grafotécnica. A requerida CONSTRUTORA E INCORPORADORA EDIMAR LTDA. apresentou contestação no ev. 60.1. Invocou preliminares. No mérito, alegou que as obras foram executadas ou custeadas pela própria empresa e impugnou o laudo de avaliação apresentado pelo autor. Houve réplica. É o relatório. Decido: 1. Da nulidade da intimação A CONSTRUTORA E INCORPORADORA EDIMAR EIRELI sustentou que não foi regularmente intimada da decisão que determinou a especificação das provas. A intimação pelo Domicílio Judicial Eletrônico é válida e a requerida compareceu posteriormente aos autos postulando a produção de provas, inexistindo, portanto, prejuízo processual remanescente, motivo pelo qual afasta-se a alegada nulidade. 2. Ilegitimidade passiva da Melcon A preliminar não procede. O autor atribui à Melcon participação direta na alienação do imóvel e apresentou instrumento particular no qual a empresa figura como vendedora. A autenticidade da assinatura, a participação no negócio e o eventual recebimento do preço constituem questões relacionadas ao mérito. Por isso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Melcon. 3. Ilegitimidade passiva da Construtora Edimar A pertinência subjetiva da requerida decorre da relação contratual afirmada pelo autor e parcialmente reconhecida na contestação; o efetivo pagamento e prejuízos que podem ser imputados à empresa constitui matéria de mérito. Portanto, rejeito a preliminar. 4. Ausência de interesse processual e duplicidade indenizatória A Construtora Edimar sustenta que o autor já busca, nos autos n. 5013874-72.2024.8.24.0004, indenização pela mesma edificação. Na ação n. 5013874-72.2024.8.24.0004, discute-se eventual obrigação da proprietária do terreno de indenizar o valor da acessão incorporada ao imóvel. Nestes autos, examina-se a responsabilidade contratual das empresas, inclusive pelos prejuízos decorrentes da perda do imóvel e da construção nele existente. Embora as causas de pedir e os sujeitos passivos sejam distintos, há sobreposição material quanto ao prejuízo representado pela edificação. Essa circunstância não elimina o interesse processual, mas impede que o autor seja indenizado duas vezes pelo mesmo dano. Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, ressalvando que eventual quantia recebida pelo autor em qualquer das ações deverá ser considerada no julgamento da outra, de modo a impedir duplicidade indenizatória e enriquecimento sem causa. 5. Conexão e correlação entre os processos Estes autos possuem estreita correlação com a ação n. 5013874-72.2024.8.24.0004, ajuizada pelo mesmo autor contra Camila Alves da Silva. As duas demandas decorrem do mesmo contexto fático e estão relacionadas ao imóvel matriculado sob n. 8.279. Na ação conexa, o autor pretende ser indenizado pela proprietária do terreno em razão da construção que afirma ter realizado. Nestes autos, busca a resolução do contrato celebrado com as requeridas, a restituição do preço e a reparação dos prejuízos decorrentes da perda do imóvel, incluindo o valor da mesma edificação. A produção separada das provas poderia gerar repetição desnecessária de atos e conclusões técnicas divergentes sobre a mesma edificação. Também há risco de decisões incompatíveis e de ressarcimento duplicado. Por essas razões, reconheço a conexão entre os processos n. 5002367-80.2025.8.24.0004 e 5013874-72.2024.8.24.0004, determinando sua tramitação coordenada e posterior julgamento conjunto, preservadas a autonomia das partes, das causas de pedir e dos pedidos formulados em cada ação. 6. Limites decorrentes da coisa julgada Na sentença proferida conjuntamente nos autos n. 0303821-54.2018.8.24.0004 e 0303982-64.2018.8.24.0004, foi reconhecida a propriedade de Camila Alves da Silva e julgada improcedente a pretensão de Alex Gonçalves destinada à anulação da escritura pública. A sentença transitou em julgado, e a desocupação do imóvel foi posteriormente certificada. Não poderão ser novamente discutidas a propriedade registral de Camila Alves da Silva, a validade de sua escritura perante o autor nem seu direito à imissão na posse. A coisa julgada, contudo, não alcança as atuais pretensões de resolução contratual, restituição do preço e reparação dos prejuízos atribuídos às empresas requeridas, que não foram decididas naquele processo. 7. Nos termos do art. 357, I, do Código de Processo Civil, estabeleço os seguintes fatos controvertidos: a) a autenticidade da assinatura atribuída ao representante da Melcon no contrato particular; b) a efetiva participação de cada requerida na negociação; c) o pagamento total ou parcial do preço pelo autor e a forma de eventual adimplemento; d) a responsabilidade das requeridas pela perda do imóvel; e) quem executou e custeou a construção e os acréscimos existentes sobre o terreno; f) a participação da Construtora Edimar ou de terceiros na realização das obras; g) o valor atual da edificação, excluído o terreno e consideradas a idade, a conservação e a depreciação; h) a extensão dos prejuízos diretamente decorrentes da eventual resolução contratual; i) a ocorrência de pagamento ou compensação, em qualquer dos processos conexos, relacionado à mesma edificação. 8. Prova grafotécnica Defiro a prova pericial grafotécnica postulada pela requerida MELCON CONSTRUCAO CIVIL EIRELI - EPP. Nomeio perito grafotécnico Joelcio Scarpari. Arbitro em R$ 1.200,00 os honorários periciais, os quais deverão ser antecipados pela ré MELCON CONSTRUCAO CIVIL EIRELI - EPP. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem eventual assistente técnico e apresentem quesitos. No mesmo prazo, a parte responsável deverá depositar os honorários periciais, sob pena de desistência tácita da prova. Fica desde logo indeferido, como forma de garantia da qualidade da perícia, o levantamento de 50% dos honorários periciais previsto no §4º do art. 465 do CPC. Os honorários serão pagos integralmente após a apresentação do laudo. Depositados os honorários, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. O laudo deve, ao menos, conter os elementos do art. 473 do NCPC e deve ser entregue em até 20 dias úteis. Entregue o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu parecer e expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais. 9. Prova pericial de engenharia produzida no processo conexo A perícia de engenharia é indispensável para apurar as características, a idade, o estado de conservação, a depreciação e o valor da edificação incorporada ao imóvel. Entretanto, a mesma prova foi deferida nos autos n. 5013874-72.2024.8.24.0004. Considerando a identidade do objeto técnico e a correlação probatória entre as ações, não se justifica a realização de nova perícia de engenharia nestes autos. Assim, aguarde-se o resultado da prova pericial realizada no processo conexo. Depois da apresentação do laudo, da manifestação das partes daquele processo e da prestação de eventuais esclarecimentos pelo perito, deverá o Cartório trasladar para estes autos cópia integral do laudo pericial, das manifestações das partes e dos esclarecimentos técnicos, certificando-se em ambos os processos. O laudo trasladado será admitido nestes autos como prova compartilhada, em razão da conexão e da identidade do objeto técnico, assegurando-se às partes desta demanda o contraditório sobre seu conteúdo. Após o traslado, as requeridas serão intimadas para se manifestarem sobre o laudo e, se necessário, formularem pedido fundamentado de esclarecimentos complementares, restrito às questões próprias desta ação que não tenham sido suficientemente respondidas no processo conexo. 10. Sequência da instrução e audiência conjunta A produção da prova oral ficará postergada até a conclusão da perícia de engenharia no processo conexo e o traslado do respectivo laudo para estes autos. Concluída a prova pericial, trasladados o laudo, as manifestações e os eventuais esclarecimentos, será examinada conjuntamente nos dois processos a necessidade e a extensão da instrução oral. Persistindo fatos controvertidos relevantes, será designada audiência de instrução conjunta nos processos n. 5002367-80.2025.8.24.0004 e 5013874-72.2024.8.24.0004. 11. Intimem-se. Cumpra-se.

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