Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF3 · Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5002367-76.2026.4.03.0000 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FELIPE DE MORAES GONCALVES MENDES - MS16213-A AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS ESTADO DE MS, HERMINIA ALVES CHAVES, LUIZ MURQUIO, MAFALDA DA SILVA PEDRA, MARIA DO AMPARO LOPES, MARIA DO CARMO SILVA FERREIRA DA SILVA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União Federal nos autos de cumprimento de sentença movido em seu desfavor pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS ESTADO DE MS e outros. A decisão agravada rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão proferida nos seguintes termos: “Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por Hermínia Alves Chaves, Luiz Murquio, Mafalda da Silva Pedra, Maria do Amparo Lopes e Maria do Carmo Silva Ferreira da Silva, objetivando o recebimento do crédito suplementar ao que foi requisitado na ação coletiva nº 0001538-49.1994.4.03.6000 do Juízo da 2ª Vara desta Subseção Judiciária, no qual houve condenação da União ao pagamento das diferenças do reajuste de 28,86% sobre as remunerações dos associados do SINTSEP/MS. Foi requerido o pagamento da quantia total de R$ 403.198,04, posicionada para agosto/2024. A executada impugnou a execução sob a alegação preliminar de prescrição da pretensão executória, considerando a data de trânsito em julgado dos embargos à execução 0003836-04.2000.4.03.6000 (18/10/2017) e, subsidiariamente pugnou pelo excesso de execução, informando que nada é devido aos exequentes (ID 362125247). Em resposta, a parte exequente apontou elementos indicativos de que não houve inércia para que fosse deflagrada a execução suplementar, não tendo ocorrido a prescrição executória ou intercorrente, como também manteve os cálculos anteriormente apresentados (ID 371404298). Juntou as peças processuais extraídas dos autos principais, a fim de comprovar o alegado (ID 371405901 a 371405922). De fato. Diante dos documentos juntados pela parte exequente, inclusive com a petição inicial, verifica-se que os autos originários permaneceram em regular trâmite, tendo havido a determinação de arquivamento em 24/06/2024 (Defiro o pedido de ID 328467451. Arquivem-se os autos, já que as execuções serão livremente distribuídas). Considerando que este feito foi ajuizado em 24/09/2024, não decorreu o prazo previsto na Súmula 383 do STF, e, sendo assim, não reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão executória. Contribui para esse entendimento, a manifestação inicial da União, na qual requereu a suspensão do feito, para alinhar entendimento com a parte exequente quanto aos valores remanescentes devidos (ID 352923557). Rejeito, pois, essa preliminar. Quanto aos cálculos apresentados pela parte exequente, constata-se que foram efetuados em discordância com a vedação ao bis in idem. Isso porque observa-se das planilhas de cálculos (ID 339846083, 339846090, 339846096, 339846805 e 339846814) que houve o cômputo do valor dos juros sobre a integralidade das parcelas atrasadas, até julho/2024, sem ter sido efetuado o mesmo procedimento com relação à parcela incontroversa. Tal procedimento não reflete a situação fática pois houve o pagamento de valor incontroverso e, obviamente, a União não esteve em mora do crédito total no período compreendido entre o pagamento e o mês de julho/2024. E ao contrário do sustentado pela parte exequente, a incidência de juros sobre a parcela paga não implica em anatocismo, pois não se trata de incidência de juros sobre juros, mas tão somente de metodologia utilizada para encontro de contas, conforme entendimento dos tribunais. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. DESCONTO. CABIMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. BIS IN IDEM. VEDAÇÃO. TEMA 979 STJ. HIPÓTESE DIVERSA. JUROS DE MORA. PARCELAS PAGAS. INCIDÊNCIA. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC. 2. O título executivo judicial, transitado em julgado, condenou a Autarquia à concessão, em favor do autor/exequente, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 28/10/1999. 3. A Autarquia comprovou que o exequente auferiu, administrativamente, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/141.126.526-0, no período de 04/04/2007 a 31/07/2010. 4. Para evitar o recebimento em duplicidade, as parcelas pagas administrativamente pela Autarquia devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de execução de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em consequência do bis in idem. 5. No que concerne os chamados "juros negativos", é entendimento desta Turma e do E. Superior Tribunal de Justiça, validar sua incidência. Na verdade, não se trata de aplicação de juros sobre valores adimplidos na via administrativa, mas sim abatimento dos juros para fins de mero encontro de contas. Trata-se de compensação contábil dos valores, denominada juros negativos pela técnica de matemática financeira. 6. Agravo de instrumento improvido. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5007904-58.2023.4.03.0000 – Relator Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR – 9ª Turma do TRF3 – Data do julgamento: 20/07/2023)” “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA SOBRE PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. JUROS NEGATIVOS. - O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 23.09.1993 (data do requerimento administrativo), reconhecido o labor campesino no período de 01.01.1962 a 31.07.1981. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor – RPV. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, até a data da sentença. - Apresentados os cálculos de execução, o INSS apresentou impugnação alegando a apuração incorreta dos juros de mora e que os valores descontados dos benefícios inacumuláveis foram calculados a menor. Diante da divergência foram os autos remetidos ao contador. - Elaborados os cálculos pela Contadoria Judicial, a parte autora alegou divergência nos índices mensais, referentes ao INPC utilizados na conta e impugnou a aplicação de juros sobre valores pagos administrativamente (juros negativos). - A questão da compensação dos pagamentos efetuados administrativamente em concomitância com o benefício concedido na esfera judicial não é objeto de controvérsia. - Os valores pagos na via administrativa, em sede de encontro de contas (abatimento do valor devido), devem ser descontados devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora, em observância ao princípio da isonomia e a fim de evitar-se o enriquecimento ilícito do credor. - Quanto à incidência dos juros moratórios e correção monetária, são cabíveis, nos mesmos termos, tanto para os valores a serem pagos pelo INSS, quanto sobre os valores a serem abatidos em função do recebimento de benefício inacumulável, eis que há uma compensação contábil, e fazê-la em disparidade de condições seria uma afronta ao princípio da igualdade, o que macularia o acerto de contas. - Agravo de instrumento não provido. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5022714-14.2018.4.03.0000 – Relatora Desembargadora Federal TANIA REGINA MARANGONI – 8ª Turma do TRF3 – Data do julgamento: 25/03/2019)” PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE PAGAMENTOS EFETUADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Não se revela ilegal a utilização dos chamados "juros negativos" para atualizar o valor das parcelas pagas administrativamente, para fins de posterior compensação, haja vista ter se tratado de mero artifício contábil que, segundo consignado nas instâncias ordinárias, não importou em nenhuma espécie de prejuízo para a recorrente, entendimento este, outrossim, inviável de ser revisto em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. O entendimento adotado pela Corte de origem de que a regra inserta no art. 354 do Código Civil não tem aplicabilidade à Fazenda Pública encontra amparo na jurisprudência do STJ. 3. Não pode ser conhecido o presente recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando a recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. 4. O novo Código de Processo civil também não exime o recorrente da necessidade da demonstração da divergência. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 833805 / RS – Relator Ministro HUMBERTO MARTINS – 2ª Turma – Data do julgamento: 05/05/2016) Assim, diante do pagamento da parcela incontroversa, o cômputo do respectivo desconto deve considerar a época em que foi recebida, com a incidência dos mesmos critérios de atualização monetária da parcela principal, viabilizando a compensação contábil dos valores. Dessa forma, ao contrário do afirmado pela parte exequente, a metodologia por ela utilizada é que vai de encontro ao que prescreve a Súmula 121 do STF (É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada), uma vez que a incidência de juros sobre todo o período, inclusive sobre parcelas adimplidas gera a capitalização de juros. Denota-se, por conseguinte, que o procedimento adotado pela parte exequente gerou inconsistências nos cálculos, a exemplo da existência de parcela principal corrigida com resultado negativo. Ademais, não restaram suficientemente claros os critérios e data de atualização dos valores recebidos por força de Medida Cautelar e dos valores devolvidos ao erário, os quais devem ser os mesmos, por equivalência. Além disso, sobre as parcelas atrasadas houve a incidência de correção monetária pelo IPCAE e juros, após dezembro/2021, não tendo sido observada a transição decorrente da Emenda Constitucional nº 113/2021, que preconiza a utilização da taxa Selic de forma simples (a partir de dezembro/2021) e engloba juros e correção monetária. Nesse contexto, oportunizo à parte exequente a apresentação de novos cálculos, a serem realizados de acordo com os parâmetros acima tratados. Prazo: 30 (trinta) dias. Vinda a nova conta, renove-se a intimação da executada para manifestação, em igual prazo. Intimem-se.” Sustenta a parte agravante, em síntese, a prescrição da pretensão executória, considerando que após o trânsito em julgado da sentença que acolheu o pedido da fase de conhecimento (25/09/1998), houve interrupção da prescrição da pretensão executória em 13/05/1999 em razão do ajuizamento da ação de execução, sendo que o reinício da contagem corresponde ao trânsito em julgado do último processo no qual foram discutidos os critérios de cálculo para a apuração do valor devido, isto é, nos Embargos à Execução n. 0003836-04.2000.4.03.6000. Tal ocorreu em 18/10/2017. Alega que deve ser aplicado o teor da Súmula 350 do STF. Em consequência, o prazo decorreu em 28/02/2022. Ainda que num esforço argumentativo se defenda que os 5 anos de prazo devam ser considerados integralmente a partir do reinício da contagem, em 18/10/2017, ainda assim teria se encerrado em 18/10/2022, ou seja, já teria decorrido em 2024, por ocasião do ajuizamento da ação de origem. Ressalta que os quatro processos (cautelar, principal e os dois embargos à execução), após baixa do Tribunal, estiveram sempre à disposição das partes para consulta e postulações pertinentes. Destaca que não se aplica o art. 524, § 3º, do CPC, pois as fichas financeiras não são inacessíveis ao servidor. Argumenta que o STJ firmou o posicionamento de que o interesse de agir em ação objetivando a exibição de documentos societários somente estaria configurado após a comprovação formal do requerimento administrativo, enquanto a doutrina especializada é uníssona em imputar ao credor o ônus de instruir a sua própria execução. Menciona a modulação de efeitos da tese fixada pelo STJ no Tema 880. No caso dos autos, as fichas financeiras dos substituídos foram juntadas aos autos na época do início da execução (1999), a demonstrar que os exequentes detinham todas as informações necessárias para promover a execução. Acrescenta que os andamentos da Execução e respectivos Embargos que consistiram em pedidos de dilação de prazos não têm o condão de suspender o prazo prescricional e muito menos interromper o seu curso. Foi proferida decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado na decisão que apreciou o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Passo a transcrever os fundamentos da decisão por mim lavrada: “No que diz respeito à prescrição, lembro que a segurança jurídica tem várias perspectivas, dentre elas a necessidade de pacificação dos litígios pelo decurso injustificado de providências por parte do titular, contexto no qual emergem a decadência (perecimento do direito subjetivo, que não poderá mais ser exercido) e a prescrição (que atinge a ação ou a medida para exigir a prerrogativa material, e não o direito subjetivo em si). Como regra, cabe ao legislador ordinário definir hipóteses de decadência e de prescrição, seus termos (iniciais e finais), e casos de suspensão ou de interrupção. Sobre a prescrição para feitos judiciais, o termo inicial é o dia a partir do qual a prerrogativa material pode ser reclamada pelo titular, e o termo final é o último dia do período fixado em lei para propositura da medida perante o foro competente; no dia do protocolo do requerimento tempestivo, há interrupção do lapso temporal, que terá sua contagem suspensa durante a regular tramitação do feito, ainda que prolongada (salvo se determinado ato processual não for diligentemente praticado pelo titular do direito subjetivo, quando então haverá prescrição intercorrente). A rigor, desde o dia do trânsito em julgado em ações de conhecimento, o titular do direito subjetivo deverá dar início ao cumprimento do decidido pelo Poder Judiciário dentro do prazo prescricional reiniciado em sua totalidade, exigindo sua prerrogativa material nos limites da coisa julgada (que deu certeza e executividade ao direito), não como uma nova pretensão mas como continuidade dos propósitos iniciais postos em fase de conhecimento. Por isso, a exigência judicial das prerrogativas materiais consolidadas na coisa julgada tem o mesmo lapso temporal pertinente à propositura da ação de conhecimento, em vista de a prescrição ter sido interrompida com o ajuizamento da ação de conhecimento, e reiniciada no dia do trânsito em julgado. Esse entendimento está consolidado na Súmula nº 150, do E.STF, segundo a qual "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.". Considerando o problema posto nos autos (pretensão de pagamento de verbas pleiteadas por servidores em face de ente estatal), inexistindo previsão normativa específica, em princípio é aplicável a regra geral prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. É verdade que, tratando-se de prazo prescricional para exercício de pretensão executória individual derivada de coisa julgada em ação coletiva, a regência não seria propriamente pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Isso porque, no entendimento que prevalece atualmente, há justificativas jurídicas para diferenciar o prazo prescricional de exigência do direito subjetivo pela via individual e pela via coletiva, pois o autor da ação coletiva pede (em nome próprio, como substituto processual) direito subjetivo de terceiros (substituídos processuais, p. ex., associados titulares de direitos individuais homogêneos), enquanto, na ação individual, o próprio titular reclama diretamente sua prerrogativa material. Todavia, assim como previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, é também quinquenal o prazo para execução individual de coisa julgada coletiva em vista da legislação que cuida de ações judiciais manuseadas por substitutos processuais em favor de substituídos (art. 21 da Lei nº 4.717/1965, combinado com o art. 21 da Lei nº 7.347⁄1985 e com a Lei nº 8.078/1990, em especial o art. 27, que prevalecem como preceitos especiais em face das normatizações gerais do Código Civil). Contudo, deve ser ressalvada a possibilidade de o titular do direito subjetivo acionar o Poder Judiciário em ação de conhecimento pela via individual, porque o prazo prescricional para propor medidas executivas individuais (decorrentes de coisas julgada coletiva) não pode prejudicar o substituído se ação judicial individual de conhecimento tiver lapso temporal maior em favor do mesmo titular do direito subjetivo, já que ações coletivas (notadamente aquelas destinadas à proteção de hipossuficientes) devem dialogar com seus melhores propósitos jurídicos e com a otimização do acesso à justiça. Portanto, os prazos prescricionais relativos às ações coletivas (tanto na fase de conhecimento ou quanto para medidas executivas individuais de cumprimento da coisa julgada) e os atinentes às ações individuais devem ser contados de forma independente, em favor do diálogo de fontes do sistema normativo. A jurisprudência do E.STJ se firmou no sentido de as ações coletivas estarem inseridas em um microssistema próprio com regras particulares, com diferenças substanciais se comparadas às ações individuais, justificando prazos prescricionais independentes para ajuizamento de ações coletivas (mesmo que permitam a execução individual da coisa julgada no lapso quinquenal) e de ações individuais de conhecimento (nos lapsos específicos), não podendo ser compreendidas de modo a prejudicar a proteção dos hipossuficientes. A esse respeito, no E.STJ, destaco o REsp 1388000/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 12/04/2016, no qual foi firmada a seguinte Tese no Tema 877: “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90.” A propósito, o E.STF negou repercussão geral a esse assunto, conforme Tema 673. De todo modo, ainda assim o prazo prescricional aplicável ao presente cumprimento individual de sentença coletiva é quinquenal, contado da decisão transitada em julgado correspondente, em vista do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, ou do art. 21 da Lei nº 4.717/1965, combinado com o art. 21 da Lei nº 7.347⁄1985 e com a Lei nº 8.078/1990 (em especial o art. 27). Mas há muitas controvérsias sobre causas suspensivas do prazo prescricional reiniciado com o trânsito em julgado (em regra, não quanto a causas interruptivas, em vista de essa se dar uma única vez nos moldes do art. 202 do Código Civil), algumas já solucionadas pelo sistema processual de precedentes. Para o que importa a este feito, anoto o decidido pelo E.STJ no REsp 1336026/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 30/06/2017, no qual foi firmada a seguinte Tese no Tema 880: “A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". Houve modulação de efeitos no tempo do Tema 880, nos seguintes termos: “Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no §3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se de 30/6/2017.” o E.STJ ainda afirmou que a modulação de efeitos “aplica-se igualmente às execuções propostas antes ou depois de 30/6/2017, abrangendo também as decisões transitadas em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973” (EAREsp 668.582/RS, EAREsp 657.520, EAREsp 692.181/RS e EAREsp 549.713/RS, DJe de 15.8.2018, relator Ministro Og Fernandes). No caso dos autos, trata-se de pedido de cumprimento de individual de sentença coletiva apresentado em 24/09/2024 por Hermínia Alves Chaves, Luiz Murquio, Mafalda da Silva Pedra, Maria do Amparo Lopes e Maria do Carmo Silva Ferreira da Silva, objetivando o recebimento do crédito suplementar ao que foi requisitado na ação coletiva nº 0001538-49.1994.4.03.6000. Segue um breve relato das ocorrências processuais necessárias à apreciação do presente recurso. Na ação coletiva, a sentença proferida em fase de conhecimento, que julgou procedente o pedido para o fim de assegurar aos associados do autor a incorporação do percentual de 28,86% às suas remunerações, a partir de março de 1993, estendendo-lhes os efeitos da Lei 8627/93, além de condenar a União Federal ao pagamento das diferenças registradas nesse interregno, com os consectários na forma fixada (Id. 29037100 - Pág. 33, fls. 363 da versão em PSD dos autos da ação coletiva), transitou em julgado em 28/09/1998 (Id. 29037611 - Pág. 17 da ação coletiva). O cumprimento de sentença foi iniciado em 13/05/1999 (Id. 29037613 - Pág. 3). Em meio a discussões quanto a valores incontroversos a levantar e recebimento de valores em duplicidade, com múltiplos recursos e sem qualquer paralisação processual, o que é relevante para o presente feito é que foram opostos embargos à execução, com atribuição de efeito suspensivo (Id. 29038763 - Pág. 25/26 e 28). Eram originalmente dois embargos, mas um deles foi extinto sem resolução do mérito (Id. 29039154 - Pág. 54). O remanescente (2000.60.00.003174-3) foi julgado parcialmente procedente, sendo interpostos apelos por ambas as partes. O trânsito em julgado ocorreu em 16/10/2013 (Id. 29039180 - Pág. 27, fls. 3656 dos autos de origem), sendo determinado o traslado para os autos de origem em 04/04/2018. Em 28/08/2018, o sindicato autor requereu a concessão do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para levantamento das informações necessárias e apuração de eventuais diferenças. Em 19/06/2020, foi determinada ciência às partes acerca da digitalização dos autos. Somente em 27/02/2023 foi apreciado o pedido de dilação de prazo, concedendo-se à parte exequente, aqui agravada, trintas dias para apresentação das diferenças (Id. 276702052 - Pág. 1). Seguiu-se novo pedido de dilação de prazo, novamente deferido (Id. 307405268 - Pág. 1). Em 06/03/2024, o sindicato autor requereu o arquivamento provisório dos autos por 60 dias, diante da complexidade dos cálculos a serem apurados (Id. 316894949 - Pág. 1). Antes da apreciação do pedido (e sem que houvesse qualquer arquivamento), manifestou-se novamente, em 13/06/2024, no sentido de que para alguns substituídos haveria valores a serem pagos, requerendo, no mais, que os cumprimentos de sentença fossem feitos em autos apartados, limitados a 5 (cinco) exequentes por processo, a ser distribuído livremente por se tratar de ação coletiva. O pedido foi deferido por decisão proferida em 26/04/2024 (Id. 329537851 - Pág. 1). O cumprimento individual de sentença de origem foi ajuizado em 24/09/2024. Pois bem. O presente recurso tem por objeto somente alegação de prescrição da pretensão executória. Esta não ocorreu, pois logo após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, em 28/09/1998 , foi ajuizado o cumprimento coletivo de sentença, entre 13/05/1999. Registro desde já que embora tenha ocorrido tramitação morosa após o traslado, aos autos de origem, da solução dos embargos à execução opostos, tal morosidade não pode ser atribuída à parte exequente. Houve, por exemplo, paralisação longa entre 2018 e 2023, período em que houve digitalização de autos e, após, permaneceu não apreciado requerimento formulado pela parte. Quanto à distribuição do cumprimento individual de sentença subjacente, este ocorreu logo após a autorização para o procedimento pelo juízo de origem, deliberação que não foi atacada por qualquer recurso. Não tem cabimento, neste momento processual, apreciação de eventual decurso de prazo para prescrição intercorrente, que, embora constitua questão de ordem pública, não foi arguida por qualquer das partes. Observo desde já, no entanto, que a matéria sequer foi arguida em primeira instância e que não houve arquivamento dos autos.” Ausente qualquer motivo para alteração, entendo que a decisão deve ser mantida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA Nº 0001538-49.1994.4.03.6000. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva derivada da ação coletiva nº 0001538-49.1994.4.03.6000, que rejeitou alegação de prescrição da pretensão executória e determinou a apresentação de novos cálculos pela parte exequente. 2. O cumprimento de sentença objetiva o recebimento de diferenças decorrentes de título judicial coletivo que reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% a servidores públicos federais. A União sustentou a ocorrência de prescrição da pretensão executória, ao fundamento de que o prazo quinquenal teria transcorrido após o trânsito em julgado dos embargos à execução. 3. A decisão agravada afastou a prescrição executória ao reconhecer a continuidade da tramitação processual nos autos originários e a inexistência de inércia imputável à parte exequente. Também reconheceu inconsistências nos cálculos apresentados, especialmente quanto à incidência de juros sobre parcelas já adimplidas e à aplicação dos critérios de atualização monetária após a Emenda Constitucional nº 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se ocorreu a prescrição da pretensão executória no cumprimento individual de sentença coletiva decorrente da ação coletiva nº 0001538-49.1994.4.03.6000; e (ii) se a tramitação dos autos originários e os atos processuais praticados afastam a alegação de inércia da parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A execução de sentença coletiva submete-se ao prazo prescricional quinquenal, nos termos da Súmula 150 do STF e do microssistema processual coletivo formado pelo art. 21 da Lei nº 4.717/1965, art. 21 da Lei nº 7.347/1985 e art. 27 da Lei nº 8.078/1990. 6. O cumprimento coletivo de sentença relativo à ação coletiva nº 0001538-49.1994.4.03.6000 foi ajuizado logo após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, circunstância apta a interromper o prazo prescricional para a pretensão executória. A tramitação processual nos autos originários ocorreu de forma contínua, inclusive durante a discussão dos embargos à execução, não havendo paralisação atribuível à parte exequente. A demora processual verificada após o traslado dos autos dos embargos à execução decorreu de circunstâncias inerentes ao processamento judicial, inclusive digitalização dos autos e ausência de apreciação tempestiva de requerimentos formulados pela parte exequente. 7. O ajuizamento do cumprimento individual de sentença ocorreu logo após autorização judicial para distribuição das execuções em autos apartados, circunstância que afasta a caracterização de inércia da parte credora. 8. A controvérsia relativa à prescrição intercorrente não pode ser apreciada no recurso, pois não foi arguida pelas partes nem analisada pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional para cumprimento individual de sentença coletiva é quinquenal, nos termos da Súmula 150 do STF e da legislação integrante do microssistema processual coletivo. 2. O ajuizamento tempestivo do cumprimento coletivo de sentença interrompe a prescrição da pretensão executória. 3. A inexistência de inércia imputável à parte exequente afasta o reconhecimento da prescrição executória. 4. Não cabe apreciação de prescrição intercorrente quando a matéria não foi arguida pelas partes nem examinada pelo juízo de origem.” Legislação relevante citada: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 4.717/1965, art. 21; Lei nº 7.347/1985, art. 21; Lei nº 8.078/1990, arts. 27 e 94; CPC, art. 927, § 3º; Código Civil, arts. 202 e 354; Emenda Constitucional nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STF, Tema 673/RG; STJ, Temas 877 e 880. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão