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TRF4 · 4ª Vara Federal de Blumenau · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002367-70.2023.4.04.7205/SCAUTOR: MARCOS JENS KRUGER ADVOGADO(A): ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666) ADVOGADO(A): ERNESTO ZULMIR MORESTONI ADVOGADO(A): CARLOS OSCAR KRUEGER ADVOGADO(A): SILVIO JOSE MORESTONI SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos para: - reconhecer a existência de deficiência leve desde 23/05/1966 e determinar ao INSS a respectiva averbação; - reconhecer a especialidade do trabalho desempenhado pela parte autora nos períodos de 01/09/1982 a 20/11/1986, 10/08/1992 a 17/01/1995 e de 02/05/1995 a 24/07/2000 e determinar ao INSS a respectiva averbação, mediante conversão em tempo comum pelo fator 1,32, nos termos do art. 70-F, § 1.º, do Decreto 8.145/13; - determinar ao INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço a MARCOS JENS KRUGER (CPF 58491805915), nos moldes do art. 3º, III, da LC 142/2013, nos termos da fundamentação, observada a melhor renda e atendendo aos seguintes critérios: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB CUMPRIMENTO Implantar Benefício NB 206.593.329-6 ESPÉCIE Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência DIB 27/06/2022 DIP Primeiro dia do mês da implantação do benefício DCB não se aplica RMI a apurar OBSERVAÇÕES efeitos financeiros da citação, em 24/04/2023 - condenar o INSS a pagar à parte autora os valores em atraso desde a citação em 24/04/2023, até a data do início do pagamento (DIP), levando em consideração os critérios de cálculo descritos na fundamentação acima, referentes à soma das diferenças, verificadas mês a mês, entre os valores que eram devidos (nos termos desta sentença) e os que lhe foram pagos, excluídas as parcelas prescritas (aquelas que precederam os 5 anos anteriores à propositura da presente ação). Tal valor será liquidado após o trânsito em julgado. Atualização nos termos da fundamentação. Considerando o disposto no art. 26, § 6º, da Emenda Constitucional 103/19, e a necessidade de apurar a conta da renda mensal inicial com a possibilidade do descarte de contribuições e a consequente adequação do coeficiente de cálculo, sem que a Contadoria Judicial tenha sistema informatizado apto, caberá ao INSS a apuração do melhor valor de renda (ADPF 219, STF, julg. 20.05.2021). A parte autora teve negado os pedidos para reconhecimento de tempo especial no primeiro requerimento administrativo, assim como a concessão desde aquela data e também a possibilidade de pagamento de efeitos financeiros desde o segundo requerimento administrativo. Dessa forma, reputo que sucumbiu em 80% da pretensão. Dada a sucumbência parcial da parte autora e, com base no artigo 86, caput e artigo 98, § 2º, do CPC (Lei nº 13.105/2015), condeno-a ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais; em honorários advocatícios de 10% sobre 80% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC (Lei nº 13.105/2015). Consequentemente, condeno o INSS ao pagamento de despesas processuais na proporção de 20% e de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 86 e artigo 85, § 2º, do CPC (Lei nº 13.105/2015). Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), e tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, que reputo equivalente, condeno-as ao pagamento de despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária de Santa Catarina. Havendo condenação em valores atrasados, os honorários advocatícios terão por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). Contudo, resta suspensa a exigibilidade das condenações, em face da parte autora, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito. Não há condenação da parte ré ao pagamento das custas nos termos do artigo 4º, incisos I e II, da Lei n.º 9.289/1996. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que exige esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.
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