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5002367-63.2025.8.24.0139

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5002367-63.2025.8.24.0139/SC RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz RECORRIDO: FZ EMPREENDIMENTOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): HIAGO HENRIQUE MOTTA CAVALCANTE (OAB SC062092) EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO. NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO ENCAMINHADA A ENDEREÇO INCOMPLETO. AUSÊNCIA DO COMPLEMENTO CADASTRADO. CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA SEM ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE CIENTIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CIÊNCIA POSTERIOR DA PENALIDADE E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À JARI QUE NÃO SUPREM A AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA DEFESA PRÉVIA E INDICAÇÃO DO CONDUTOR. NULIDADE DO AUTO ORIGINÁRIO E DA PENALIDADE DECORRENTE DA NÃO INDICAÇÃO DO CONDUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Porto Belo contra sentença que declarou a nulidade dos AITs n. H010002707-5959 e n. 54930864N-5002, este último decorrente da não indicação do condutor. A parte autora sustentou ausência de regular notificação da autuação originária, remetida sem o complemento “Sala 02” de seu endereço cadastrado. A sentença reconheceu o cerceamento de defesa e anulou as penalidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o retorno da notificação da autuação com a anotação “não procurado”, quando remetida a endereço incompleto por falha do próprio órgão de trânsito, seguido de publicação por edital, configura notificação válida, e se a ciência posterior da penalidade afasta o prejuízo decorrente da impossibilidade de apresentação de defesa prévia e indicação do condutor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A notificação por edital possui caráter excepcional e pressupõe o prévio esgotamento dos meios ordinários de cientificação. A mera anotação “não procurado” não legitima, por si só, a comunicação ficta quando não demonstrada a regularidade da tentativa postal. Orientação reiterada da Primeira Turma Recursal. 4. No caso concreto, o cadastro do veículo continha expressamente o complemento “sala 02”, mas a correspondência destinada à notificação do AIT n. H010002707 foi expedida sem essa informação e devolvida como “não procurado”. A falha, portanto, não pode ser imputada à proprietária do veículo. 5. O posterior recebimento da notificação de penalidade e a apresentação de recurso perante a JARI não eliminam o prejuízo, pois a autora permaneceu privada da fase própria para apresentação de defesa prévia e indicação tempestiva do condutor. 6. A impossibilidade de indicação do condutor decorreu diretamente da ausência de regular ciência da autuação originária, razão pela qual também não subsiste o AIT n. 54930864N-5002, aplicado à pessoa jurídica pela não identificação do infrator. 7. A solução está em consonância com precedentes da Primeira Turma Recursal que reconhecem a invalidade da notificação editalícia quando a correspondência retorna como “não procurado” sem demonstração do esgotamento dos meios ordinários de cientificação. Destaca-se o RCIJEF n. 5000654-27.2026.8.24.0007, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, j. 06/08/2026. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Tese de julgamento: “1. A notificação por edital em procedimento administrativo de trânsito pressupõe o prévio esgotamento dos meios ordinários de cientificação. 2. É inválida a notificação postal devolvida como ‘não procurado’ quando a correspondência foi remetida, por falha administrativa, sem complemento constante do cadastro do proprietário. 3. A ciência posterior da penalidade não sana o prejuízo decorrente da perda da oportunidade de defesa prévia e indicação do condutor. 4. A nulidade da notificação da autuação originária alcança a penalidade por não indicação do condutor que dela decorreu.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CTB, arts. 257 e 282; Lei n. 9.099/1995, arts. 46 e 55; Lei n. 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 312; TJSC, RCIJEF n. 5000654-27.2026.8.24.0007, 1ª Turma Recursal, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, j. 06/08/2026; TJSC, RCIJEF n. 5002830-08.2025.8.24.0041, 1ª Turma Recursal, Rel. Fernando Vieira Luiz, j. 10/04/2026; TJSC, RCIJEF n. 5001073-33.2024.8.24.0002, 1ª Turma Recursal, Rel. p/ Acórdão Eduardo Camargo, j. 07/05/2026. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. CONDENO o Município recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, os quais fixo, em 10% do valor da causa. Sem custas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.

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