Publicações do processo

5002367-59.2025.4.03.6322

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 17º Juiz Federal da 6ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002367-59.2025.4.03.6322 RELATOR(A): BRUNO VALENTIM BARBOSA RECORRENTE: JEAN CARLOS PAVIANI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos em decisão monocrática. Trata-se de ação de natureza previdenciária proposta por JEAN CARLOS PAVIANI em face do INSS em que se pleiteia benefício por incapacidade. Realizada instrução em primeiro grau de jurisdição, disse o laudo pericial judicial de mais relevante: "Alegações: Autor relata acidente automobilístico em 15/02/25, onde teve fratura de processo espinhoso em vertebras cervicais, foi realizado tratamento conservador, não tem indicação de realização de cirurgia. Faz uso de analgésicos. Relata que já realizou transplante renal Exame Físico O exame físico direcionado demonstrou: Deambula sem claudicações Sobe e desce da maca sem dificuldade Mobilidade e força de membros superiores preservada Mobilidade e força de membros inferiores preservada Mobilidade de coluna lombar, dorsal e cervical preservada Sem sinais de comprometimento radicular Exames Complementares: Tomografia de coluna cervical Discussão Autor entra em sala pericial por próprios meios, sem claudicação, sem auxílio de terceiros e sem uso de órteses, teve acidente automobilístico em 15/02/25, onde teve fratura de processo espinhoso de vertebras cervicais. Foi realizado tratamento conservador, não apresenta limitação de movimento, visto que o local onde quebrou não faz parte da sustentação e do movimento da coluna, não há redução de sua capacidade laboral (...) 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual; C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). RESPOSTA: A (...) 11. Caso o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta. RESPOSTA: Não há redução de sua capacidade laboral (...) 20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. RESPOSTA: Não existe incapacidade no período requerido, já gozou de auxílio pelo período que foi incapaz."(ID: 365558109) Em r. sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos: "Trata-se de ação que tem por objetivo a concessão de auxílio-acidente. Subsidiariamente, requer o reestabelecimento de benefício por incapacidade temporária previdenciário, com pagamentos em atraso. (...) A perícia médica constatou a ausência de incapacidade laborativa para as atividades habituais, bem como a inexistência de sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que exercia na época do acidente ou que exijam maior esforço (Id. 450558052): (...) Como se extrai do laudo, o acidente resultou em fraturas que foram tratadas de forma satisfatória, não resultando em diminuição da capacidade para o trabalho habitual. Embora o magistrado não esteja subordinado ao laudo elaborado pelo perito judicial, não há elementos nos autos aptos a afastar suas conclusões. O laudo pericial está bem fundamentado, tendo sido elaborado com base em exame clínico, levando em consideração eventuais enfermidades, dores, atividade laborativa exercida, bem como a idade da parte autora. A existência da condição médica apontada no laudo não implica necessariamente diminuição da capacidade. Ademais, o fato de os documentos médicos já anexados pela parte serem divergentes da conclusão da perícia judicial, por si só, não tem o condão de afastá-la. Verifico, conforme dossiê previdenciário, que recebeu diversos benefícios previdenciários antes do pleito, como o NB 5389436462, sobre o CID 18 (insuficiência renal); acerca do fato, relata conforme laudo pericial que já realizou transplante renal, estando sanado o fato. Contudo, os benefícios anteriores não necessariamente se relacionam com o acidente, como o NB 652.207.060-3, que cessou antes de fevereiro de 2025. Neste caso, analisada a redução da capacidade para o trabalho, estritamente em relação ao acidente, não restou constatada a limitação, tampouco a incapacidade do autor. Portanto, impõe-se pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Dispositivo Julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância."(ID: 365558114) Recorre a parte autora para alegar que a r. sentença merece ser reformada. É o relatório. PREMISSAS REQUISITOS LEGAIS FUNDAMENTAIS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE Em síntese, a concessão de benefícios por incapacidade exige, como o próprio nome diz, reconhecimento de incapacidade laboral, mas não só. Também necessárias a qualidade de segurado e, em regra, a carência de 12 meses para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, sem prejuízo das hipóteses legais de dispensa de carência, bem como de sua redução (art. 27-A da Lei 8213). O nível incapacitante exigido varia a depender do benefício. Para a aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), incapacidade total e definitiva para toda e qualquer profissão (omniprofissional). Para o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), incapacidade total para a função habitual. E quanto ao auxílio-acidente, redução da capacidade laboral para a atividade habitual na data do infortúnio. E tal incapacidade deve se fazer presente na DER administrativa, pois é esse o marco a ser analisado em termos de legalidade ou ilegalidade do ato administrativo previdenciário de não concessão do benefício pleiteado. Fatos novos, posteriores à DER, devem primeiro ser submetidos ao INSS, para somente após serem submetidos a Juízo (tema 350 da Repercussão Geral do STF, RE 631.240). CASO CONCRETO. Com base nos elementos já relatados e da leitura dos autos, respondo aos principais argumentos recursais nos seguintes termos: DOENÇA NÃO SE CONFUNDE COM INCAPACIDADE OU DEFICIÊNCIA É importante enfatizar que a existência de doença, dor ou enfermidade e a consequente realização de acompanhamento médico não são sinônimos de incapacidade para as atividades habituais a ensejarem benefício previdenciário por incapacidade ou deficiência/impedimento de longo prazo a conferir o direito à benefício assistencial. PREVALÊNCIA DO TRABALHO PERICIAL A ANÁLISES OUTRAS A posição do perito, médico de confiança do Juízo de primeiro grau, imparcial, prevalece sobre a posição da parte, pois parcial, interessada na causa, e dos médicos que não foram designados como peritos, pois estes não têm como escopo analisar com imparcialidade judicial e respeito ao contraditório a capacidade laboral ou a existência de deficiência/impedimento de longo prazo em relação à parte autora. E o laudo do presente processo prevalece sobre outros eventualmente realizados em demandas diversas. ACIDENTE SEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL EM RELAÇÃO À ENTÃO ATIVIDADE HABITUAL Nos termos do art. 86 da Lei 8213 e do tema repetitivo 416 do STJ, não basta para concessão do auxílio-acidente a existência de lesão e sequelas. Faz-se imprescindível que o acidente tenha gerado efetiva redução da capacidade laboral para a atividade habitual (aquela comprovadamente exercida na época do acidente). No caso concreto, apesar das alegações sobre lesão/sequelas, o perito judicial não vislumbrou efetiva redução de capacidade de trabalho considerando o desempenho da atividade habitual, pelo que é caso de indeferir o benefício. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À REALIZAÇÃO DE UMA NOVA PERÍCIA Respeitosamente, a divergência com o resultado da perícia não é causa válida para dispêndio de recursos públicos para a realização de nova análise por expert. A pretensão de conversão do julgamento em diligência para realização de nova perícia decorre, essencialmente, da discordância da parte com a conclusão do expert. Não há, contudo, demonstração de omissão, contradição técnica relevante ou insuficiência do exame realizado. O laudo respondeu aos quesitos pertinentes e foi categórico ao afastar tanto a incapacidade quanto a redução da capacidade laboral. A simples divergência da parte quanto ao resultado da prova não justifica a realização de nova perícia. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade a que faz jus. Transitada em julgado, tornem ao Juizado de Origem. PRIC. São Paulo, data da assinatura no sistema. BRUNO VALENTIM BARBOSA Juiz Federal

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.